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0014303-98.2010.8.16.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 Autos nº. 0014303-98.2010.8.16.0017 Processo: 0014303-98.2010.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.275.467,31 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BETRA ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA Vistos. O embargante, não se conformando com a decisão proferida nestes autos, apresentou Embargos de Declaração. A irresignação é tempestiva, merecendo conhecimento. Embora tenha o embargante apontado omissão na decisão, o que se percebe, compulsando os termos do recurso, é que não contente com o mérito da decisão e na tentativa de modificá-la, lança mão do meio processual inadequado. Com efeito, o manejo de embargos de declaração exige a presença de pelo menos um dos pressupostos previstos no artigo 1022[1] do CPCivil. A decisão foi proferida com fundamentos claros e nítidos, em especial no que toca a presente demanda. Ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide, não estando obrigado a julgar as questões de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento motivado, forte no artigo 371[2] do CPCivil. Ademais, esmiuço. A uma, a decisão reconheceu que os honorários da Nobleza Naviera e os honorários do Estado possuem a mesma natureza alimentar e inexistem elementos materiais de distinção entre eles, justificando o rateio proporcional. Em contrapartida, em relação aos créditos tributários, consignou expressamente que o IPTU possui natureza propter rem, vinculada ao próprio imóvel expropriado, ao passo que o ICMS constitui crédito tributário comum, sem vinculação real ao bem. Por essa razão, concluiu que a preferência do IPTU decorre da própria natureza jurídica do crédito e da disciplina dos arts. 130, parágrafo único, do CTN e 908, §1º, do CPC. Logo, foram adotados critérios distintos no rateio e distribuição dos valores, pois, diversas são as situações jurídicas examinadas. A duas, a decisão examinou expressamente a incidência do art. 908, §1º, do CPC, afirmando que os débitos tributários propter rem devem ser descontados do preço da alienação para viabilizar a entrega do imóvel livre de ônus ao adquirente. Em tempo, consignou que a preferência atribuída ao IPTU não decorre de hierarquia entre entes federativos, mas da própria vinculação do tributo ao bem alienado. O pronunciamento enfrentou de forma explícita a ADPF 357, registrando que o Supremo Tribunal Federal afastou a hierarquia automática entre União, Estados e Municípios, mas distinguiu tal situação da preferência decorrente da natureza propter rem do IPTU. Com isso, tem-se que o embargante pretende rediscutir a conclusão a que chegou o Juízo, e não suprir omissão efetiva. A três, o decisum consignou expressamente que o crédito de ICMS ocupa a segunda faixa de créditos tributários, após o IPTU, e registrou a existência das execuções fiscais nº 0000310-61.2004.8.16.0190 e nº 0000051-66.2004.8.16.0190. Nesse aspecto, consignou que o levantamento de valores deverá respeitar a orientação firmada no EREsp 1.603.324/SC, condicionando a efetiva transferência dos recursos à demonstração da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito; que a distribuição concreta dos valores dependerá da liquidação dos créditos e do efetivo depósito integral do preço da alienação, matéria reservada para deliberação posterior. Com isso, a pretensão de reconhecimento imediato da reserva integral do ICMS representa pedido de modificação do mérito da decisão, e não integração de fundamento omitido. Sem mais delongas, não se vislumbra na decisão atacada qualquer mácula apontada na lei, pelo contrário, soa clara a intenção do embargante em ver reexaminada a matéria posta nos autos, pretensão que encontra óbice no entendimento deste magistrado. Assim tem decidido o TJPR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA. RECURSO DESPROVIDO. Processo: 0000640-55.2018.8.16.0194 Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data Julgamento: 01/08/2019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR PAGA ADMINISTRATIVAMENTE DESDE O EVENTO DANOSO. ATUALIZAÇÃO DA MOEDA. ACÓRDÃO QUE DEVIDAMENTE ANALISOU AS QUESTÕES TAIS QUAIS POSTAS, FUNDAMENTANDO AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDEU PELO NÃO PROVIMENTO DO CONHECIMENTO DO RECURSO. REDISCUSSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Processo: 0016948-03.2017.8.16.0001 Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Data Julgamento: 01/08/2019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES. Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os Embargos de Declaração são cabíveis somente em caso de erro material, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para simples rediscussão de matérias já decididas. Processo: 0003320-87.2017.8.16.0019 Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Data Julgamento: 01/08/2019 Em face do exposto, conheço do presente recurso de embargos de declaração e, no mérito, deixo de acolhê-lo. Anote-se a penhora, conforme requerido, seq. 345.1. Cumpram-se as determinações, seq. 323. Intimem-se. [1]“Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. [2]“Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. Maringá, datado e assinado digitalmente. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito

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