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TRT3 · Núcleo de Precatórios · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relatora: Maria Cecília Alves Pinto Precat 0014267-60.2026.5.03.0000 REQUERENTE: ROGERIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c11a47 proferida nos autos. PRECATÓRIO 09211/2026 Vistos. A Secretaria de Precatórios certificou a situação cadastral regular do beneficiário, conforme Id 5ccdb9b dos presentes autos do PJE de 2º Grau, e como exigido pelo artigo 15, alínea "c", da Resolução n. 314/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Destaco inicialmente que os Ids citados na presente decisão se originam Reclamação Trabalhista, que tramita no 1º Grau sob o número 0011080-98.2023.5.03.0016, perante a 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Os presentes autos referem-se ao Ofício Precatório expedido na Reclamação Trabalhista 0011080-98.2023.5.03.0016, ajuizada em 31/12/2023, por ROGÉRIO DE OLIVEIRA em face de EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE SA, em que foram julgados improcedentes os pedidos iniciais, conforme r. sentença de Id 710a296. Interposto Recurso Ordinário, foi-lhe dado provimento para: condenar a parte reclamada a integralizar as 120 horas bip (sobreaviso) ao salário base da parte reclamante, parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva incorporação em sua folha de pagamento, com reflexos sobre férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, adicional noturno, horas extras e FGTS, devendo ser depositado em conta vinculada, em face da atual manutenção do contrato de trabalho da parte autora, deferindo-lhe a justiça gratuita (Id 751cabb). Interposto Recurso de Revista, foi-lhe denegado seguimento (Id 91f981a). Certificado o trânsito em julgado na fase de conhecimento em 12/03/2025 conforme Id 3eceff5. A reclamada informou o cumprimento da obrigação de fazer na manifestação de Id 70d4d70 e colacionou os contracheques do reclamante (Id fa0054a). O autor não concordou com o cumprimento da obrigação de fazer (Id 1195469). Dados bancários apresentados no Id 31ebb4c. Na fase de liquidação, pela decisão de Id 75542e1, o d. juízo homologou os cálculos do reclamante (Id 7293013), fixando o valor da execução em R$104.614,04, atualizado até 31/07/2025. Dispensada a intimação da União Federal (INSS), nos termos da Portaria PGF/AGU no. 47, de 07.07.2023 (R$40.000,00). Citada para pagar o débito no prazo de 48 horas, a reclamada apresentou Embargos à Execução (Id d7a73de). Pela r. sentença de Id 409f868, foram julgados procedentes os Embargos à Execução da ré para determinar o prosseguimento da execução mediante precatório, nos termos do artigo 100 da CF e também dos artigos 534 e 535 do CPC. Tratando-se de execução definitiva, foi deferido o requerimento do reclamante de Id 44b1437, e determinada a liberação em favor da parte exequente do depósito recursal Id 9bf81ac - conta 0620.042.03158776-0(saldo R$29.147,83), por intermédio de transferência bancária(SIF), observando-se o limite do crédito líquido do reclamante (R$65.486,90) - vide Id cdf2a87. Após a liberação do valor do depósito recursal, os autos foram encaminhados à SECJ, que apresentou a planilha de cálculos de Id 534c3d8, atualizada até 31/10/2025, que foi homologada pela decisão de Id 3fefed2, que fixou o valor da execução em R$78.811,24. O ente público foi intimado nos termos do art. 535 do CPC, conforme Id 560d596. A execução transitou em julgado em 05/12/2025, após transcorrido o prazo de 30 dias para apresentação dos Embargos à Execução. Determinada a expedição das requisições de pagamento (Id 063af0d). Expedido o Ofício Precatório no Id bba987b e a RPV dos honorários advocatícios. Posteriormente foi acolhido o requerimento e determinado o cancelamento da RPV id 07ba462, com expedição de nova RPV (Id 4d75da2). Expedida a RPV de Id 45484ce e devidamente quitada. As partes foram intimadas da exepedição do ofício precatório (Id 3b02cf5 e Id 006853c). Os autos foram encaminhados a Secretaria de Precatórios para processamento. Pois bem. Trata-se de Ofício Precatório de Id bba987b, expedido em benefício de ROGERIO DE OLIVEIRA, no valor de R$74.624,07 (setenta e quatro mil, seiscentos e vinte e quatro reais e sete centavos), atualizados até 31/10/2025, conforme cálculos de Id 534c3d8, que inclui: Exequente líquido: R$ 45.246,01; Contribuições previdenciárias Beneficiário: R$ 4.833,08; Contribuições previdenciárias Executado: R$20.028,58; Contribuição para o FGTS: R$ 4.516,40. Conforme constou da decisão de Id 933474f foi efetuado pela reclamada o depósito do valor integral da execução, incluindo os honorários advocatícios, razão pela qual, em completa subversão do rito de pagamento de precatórios, foi determinada a liberação integral dos valores e, consequentemente, a baixa da RPV de Id 45484ce e o cancelamento do presente ofício Precatório de Id bba987b no GPREC. Os valores foram liberados aos beneficiários, conforme comprovantes de Id 32e2be3 e seguintes. O valor devido a título de contribuições previdenciárias e FGTS foram depositados na conta judicial 0620.042.03273179-1 (Id 32e2be3, 0c5687d). Comprovada a transferência do valor para conta vinculada do FGTS do autor (Id bf6bbbc). O procurador do autor manifestou no Id 3fa8bde: "considerando que a integralidade do débito objeto dos presentes autos já foi devidamente quitada por pagamento via depósito judicial, requer o cancelamento do ofício requisitório de precatório cadastrado sob o id. 11fbd49, porquanto restou integralmente satisfeita a obrigação exequenda". Concluído os pagamentos, mesmo sem observância das normas procedimentais, o Juízo da execução, por sentença proferida em 14.07.2026, declarou extinta a execução, bem como determinou a remessa dos autos ao NPREC para baixa do Precatório no GPREC (Id 2c7c43e). Apesar do atropelo dos procedimentos aplicáveis ao rito do precatório, com eventual inobservância da ordem cronológica, não há como retroceder para declarar ineficaz o pagamento já realizado e comprovado pelo Executado, notadamente porque o próprio Juízo da execução já declarou extinta a execução que deu origem ao Precatório n. 09211/2026, em benefício de ROGÉRIO DE OLIVEIRA. De qualquer forma, fica a advertência para o rigoroso cumprimento dos procedimentos previstos na Resolução n. 303/2019, do CNJ, sob pena de abertura de procedimento perante à Corregedoria deste Tribunal. Diante do exposto, deixo de receber o ofício precatório e determino a expedição de e-mail ao Juízo da execução, com cópia deste despacho, para ciência e observância das regras estabelecidas na Resolução n. 303/2019, do CNJ. Cumpra-se, com baixa dos registros perante a Secretaria de Precatórios. Intimem-se. c BELO HORIZONTE/MG, 21 de agosto de 2026. Maria Cecília Alves Pinto Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE SA
TRT3 · Núcleo de Precatórios · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relatora: Maria Cecília Alves Pinto Precat 0014267-60.2026.5.03.0000 REQUERENTE: ROGERIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c11a47 proferida nos autos. PRECATÓRIO 09211/2026 Vistos. A Secretaria de Precatórios certificou a situação cadastral regular do beneficiário, conforme Id 5ccdb9b dos presentes autos do PJE de 2º Grau, e como exigido pelo artigo 15, alínea "c", da Resolução n. 314/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Destaco inicialmente que os Ids citados na presente decisão se originam Reclamação Trabalhista, que tramita no 1º Grau sob o número 0011080-98.2023.5.03.0016, perante a 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Os presentes autos referem-se ao Ofício Precatório expedido na Reclamação Trabalhista 0011080-98.2023.5.03.0016, ajuizada em 31/12/2023, por ROGÉRIO DE OLIVEIRA em face de EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE SA, em que foram julgados improcedentes os pedidos iniciais, conforme r. sentença de Id 710a296. Interposto Recurso Ordinário, foi-lhe dado provimento para: condenar a parte reclamada a integralizar as 120 horas bip (sobreaviso) ao salário base da parte reclamante, parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva incorporação em sua folha de pagamento, com reflexos sobre férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, adicional noturno, horas extras e FGTS, devendo ser depositado em conta vinculada, em face da atual manutenção do contrato de trabalho da parte autora, deferindo-lhe a justiça gratuita (Id 751cabb). Interposto Recurso de Revista, foi-lhe denegado seguimento (Id 91f981a). Certificado o trânsito em julgado na fase de conhecimento em 12/03/2025 conforme Id 3eceff5. A reclamada informou o cumprimento da obrigação de fazer na manifestação de Id 70d4d70 e colacionou os contracheques do reclamante (Id fa0054a). O autor não concordou com o cumprimento da obrigação de fazer (Id 1195469). Dados bancários apresentados no Id 31ebb4c. Na fase de liquidação, pela decisão de Id 75542e1, o d. juízo homologou os cálculos do reclamante (Id 7293013), fixando o valor da execução em R$104.614,04, atualizado até 31/07/2025. Dispensada a intimação da União Federal (INSS), nos termos da Portaria PGF/AGU no. 47, de 07.07.2023 (R$40.000,00). Citada para pagar o débito no prazo de 48 horas, a reclamada apresentou Embargos à Execução (Id d7a73de). Pela r. sentença de Id 409f868, foram julgados procedentes os Embargos à Execução da ré para determinar o prosseguimento da execução mediante precatório, nos termos do artigo 100 da CF e também dos artigos 534 e 535 do CPC. Tratando-se de execução definitiva, foi deferido o requerimento do reclamante de Id 44b1437, e determinada a liberação em favor da parte exequente do depósito recursal Id 9bf81ac - conta 0620.042.03158776-0(saldo R$29.147,83), por intermédio de transferência bancária(SIF), observando-se o limite do crédito líquido do reclamante (R$65.486,90) - vide Id cdf2a87. Após a liberação do valor do depósito recursal, os autos foram encaminhados à SECJ, que apresentou a planilha de cálculos de Id 534c3d8, atualizada até 31/10/2025, que foi homologada pela decisão de Id 3fefed2, que fixou o valor da execução em R$78.811,24. O ente público foi intimado nos termos do art. 535 do CPC, conforme Id 560d596. A execução transitou em julgado em 05/12/2025, após transcorrido o prazo de 30 dias para apresentação dos Embargos à Execução. Determinada a expedição das requisições de pagamento (Id 063af0d). Expedido o Ofício Precatório no Id bba987b e a RPV dos honorários advocatícios. Posteriormente foi acolhido o requerimento e determinado o cancelamento da RPV id 07ba462, com expedição de nova RPV (Id 4d75da2). Expedida a RPV de Id 45484ce e devidamente quitada. As partes foram intimadas da exepedição do ofício precatório (Id 3b02cf5 e Id 006853c). Os autos foram encaminhados a Secretaria de Precatórios para processamento. Pois bem. Trata-se de Ofício Precatório de Id bba987b, expedido em benefício de ROGERIO DE OLIVEIRA, no valor de R$74.624,07 (setenta e quatro mil, seiscentos e vinte e quatro reais e sete centavos), atualizados até 31/10/2025, conforme cálculos de Id 534c3d8, que inclui: Exequente líquido: R$ 45.246,01; Contribuições previdenciárias Beneficiário: R$ 4.833,08; Contribuições previdenciárias Executado: R$20.028,58; Contribuição para o FGTS: R$ 4.516,40. Conforme constou da decisão de Id 933474f foi efetuado pela reclamada o depósito do valor integral da execução, incluindo os honorários advocatícios, razão pela qual, em completa subversão do rito de pagamento de precatórios, foi determinada a liberação integral dos valores e, consequentemente, a baixa da RPV de Id 45484ce e o cancelamento do presente ofício Precatório de Id bba987b no GPREC. Os valores foram liberados aos beneficiários, conforme comprovantes de Id 32e2be3 e seguintes. O valor devido a título de contribuições previdenciárias e FGTS foram depositados na conta judicial 0620.042.03273179-1 (Id 32e2be3, 0c5687d). Comprovada a transferência do valor para conta vinculada do FGTS do autor (Id bf6bbbc). O procurador do autor manifestou no Id 3fa8bde: "considerando que a integralidade do débito objeto dos presentes autos já foi devidamente quitada por pagamento via depósito judicial, requer o cancelamento do ofício requisitório de precatório cadastrado sob o id. 11fbd49, porquanto restou integralmente satisfeita a obrigação exequenda". Concluído os pagamentos, mesmo sem observância das normas procedimentais, o Juízo da execução, por sentença proferida em 14.07.2026, declarou extinta a execução, bem como determinou a remessa dos autos ao NPREC para baixa do Precatório no GPREC (Id 2c7c43e). Apesar do atropelo dos procedimentos aplicáveis ao rito do precatório, com eventual inobservância da ordem cronológica, não há como retroceder para declarar ineficaz o pagamento já realizado e comprovado pelo Executado, notadamente porque o próprio Juízo da execução já declarou extinta a execução que deu origem ao Precatório n. 09211/2026, em benefício de ROGÉRIO DE OLIVEIRA. De qualquer forma, fica a advertência para o rigoroso cumprimento dos procedimentos previstos na Resolução n. 303/2019, do CNJ, sob pena de abertura de procedimento perante à Corregedoria deste Tribunal. Diante do exposto, deixo de receber o ofício precatório e determino a expedição de e-mail ao Juízo da execução, com cópia deste despacho, para ciência e observância das regras estabelecidas na Resolução n. 303/2019, do CNJ. Cumpra-se, com baixa dos registros perante a Secretaria de Precatórios. Intimem-se. c BELO HORIZONTE/MG, 21 de agosto de 2026. Maria Cecília Alves Pinto Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - R.D.O.
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