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TJPR · 9ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0014188-69.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz Órgão Julgador:9ª Câmara Cível Data do Julgamento:16/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM DANOS MORAIS. ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO POR HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FUNDADA NO ART. 6º, VIII, DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. EVENTUAL REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO PELO ART. 373, § 1º, DO CPC A SER APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de ressarcimento cumulada com indenização por danos morais, na qual foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso deve ser conhecido quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita; (ii) definir se o atendimento médico prestado por hospital privado conveniado ao SUS configura relação de consumo e autoriza a incidência do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) estabelecer se, afastada a aplicação do CDC, subsiste a inversão do ônus da prova determinada com fundamento no art. 6º, VIII, desse diploma, ou se eventual redistribuição probatória deverá ser apreciada pelo juízo de origem à luz do art. 373, § 1º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não comporta conhecimento quanto ao requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita, por ausência de interesse recursal, uma vez que a benesse já foi concedida na origem. 4. A prestação de serviço de saúde no âmbito do SUS, ainda que executada por hospital privado conveniado ou contratado pela Administração Pública, possui natureza de serviço público social, indivisível e universal, o que afasta a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação jurisprudencial mais recente do Superior Tribunal de Justiça e precedentes deste Tribunal. 5. Afastada a incidência do CDC, não subsiste a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, desse diploma. 6. Não se mostra juridicamente possível, neste momento processual, substituir o fundamento adotado na origem para reconhecer, desde logo, a redistribuição dinâmica do ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC, sobretudo porque a decisão agravada se limitou à legislação consumerista, sem exame dos requisitos legais próprios, cabendo ao juízo de primeiro grau eventual reapreciação da matéria, se entender presentes os pressupostos necessários.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O atendimento médico prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde por hospital privado conveniado ou contratado pela Administração Pública não configura relação de consumo, por se tratar de serviço público social, indivisível e universal. 2. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor afasta a inversão do ônus da prova fundada no art. 6º, VIII, do CDC. 3. Eventual redistribuição dinâmica do ônus probatório com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC depende de análise concreta dos requisitos legais pelo juízo de origem, observados o contraditório e a vedação de decisão-surpresa.”_________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 6º, 93, IX, e 196; CPC, arts. 373, I, 373, § 1º, e 489, § 1º, I; CDC, arts. 3º, § 2º, e 6º, VIII; Lei n. 8.080/1990.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.771.169/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.05.2020; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.603.443/SC, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 06.02.2018; STJ, AREsp n. 2.660.307/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.09.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0097466-02.2025.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0107992-28.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Leticia Marina Conte, 10ª Câmara Cível, j. 09.03.2026.
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