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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0014167-87.2021.8.26.0001/SP EXEQUENTE: FERNANDA FONTANA (Representante) ADVOGADO(A): PÉRSIO WILLIAN LOPES (OAB SP210095) ADVOGADO(A): ORLANDO ALEXANDRE DA CUNHA LIMA (OAB SP267785) ADVOGADO(A): KAUE BEVILAQUA LOPES (OAB SP504252) EXEQUENTE: RAFAELA FONTANA MORAIS (Representado) ADVOGADO(A): PÉRSIO WILLIAN LOPES (OAB SP210095) ADVOGADO(A): ORLANDO ALEXANDRE DA CUNHA LIMA (OAB SP267785) ADVOGADO(A): KAUE BEVILAQUA LOPES (OAB SP504252) DESPACHO/DECISÃO 1) Evento 124: tendo em vista a apresentação da planilha atualizada do débito, no valor de R$ 79.554,58, e em cumprimento à decisão do evento 90, a presente decisão servirá como TERMO DE PENHORA do imóvel objeto da matrícula nº 18.657 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Fica nomeada como depositária do bem a representante do Espólio e coproprietária ROSE CÁSSIA JACINTHO DA SILVA, independentemente de nova formalidade. A penhora deverá observar o disposto no art. 843 do Código de Processo Civil, preservando-se, sobre o produto de eventual alienação, a cota-parte pertencente ao coproprietário alheio à execução. Quanto à manifestação do evento 126, recebo-a como esclarecimentos. As tratativas extrajudiciais de composição, desacompanhadas de acordo formalizado, não suspendem o curso da execução. Ademais, a questão relativa ao não recolhimento do preparo recursal já foi apreciada pelo Tribunal, que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 4078984-22.2026.8.26.0000 por deserção, conforme decisão juntada no evento 129. Assim, nada há a deliberar a esse respeito nestes autos. Inexistindo determinação de suspensão dos atos executivos, prossiga a serventia com a averbação da penhora pelo sistema ARISP, utilizando-se, para essa finalidade, do valor atualizado do débito indicado no evento 124, PLANILHA DE CÁLCULO2. O boleto relativo aos emolumentos deverá ser encaminhado diretamente pela ARISP ao patrono das exequentes, por meio dos dados de contato informados nos autos, cabendo-lhe comprovar o pagamento no prazo assinalado. Após a averbação, tornem conclusos para apreciação do pedido de avaliação do imóvel. Int. São Paulo, 25/08/2026
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