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TJSP · Foro de Bauru - 4ª Vara Cível
Processo 0014163-92.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1011278-30.2021.8.26.0071) (processo principal 1011278-30.2021.8.26.0071) - Liquidação por Arbitramento - Rescisão / Resolução - VIBRA ENERGIA S.A. (atual denominação de Petrobrás Distribuidora S/A) - Edi Comércio de Combustíveis Ltda. - - Carmo Katsushiko Sugano - - Sônia Aparecida Gimenes Sugano - 1) Fls. 241/242 - O pedido de dispensa da perícia não comporta acolhimento. Em que pese a alegação da parte executada, a prova técnica foi deferida em razão de requerimento por ela própria formulado, ao reconhecer sua necessidade para apuração das verbas objeto da liquidação (fls. 99/100). Ademais, diversamente do que tenta fazer crer a executada, a manifestação de fls. 219/221 não implicou desistência da perícia contábil, pois se restringiu ao valor atribuído aos equipamentos objeto da obrigação de devolução, tornando desnecessária apenas a respectiva perícia de avaliação. Tanto assim que, após distinguir a perícia contábil da perícia de avaliação dos equipamentos, a decisão de fls. 215 facultou à executada manifestar-se quanto ao valor destes últimos, justamente para verificar a possibilidade de dispensa da segunda prova. Naquela oportunidade, a executada anuiu à adoção do valor indicado pela exequente a título de perdas e danos relativos aos equipamentos e requereu a dispensa da perícia específica sobre referidos bens em razão dos custos decorrentes da realização de duas perícias, sustentando que "a concordância ora manifestada decorre de critério de racionalidade processual, economia e proporcionalidade, especialmente porque a realização de duas perícias implicaria aumento substancial dos custos processuais, em desfavor dos executados, sem perspectiva concreta de utilidade proporcional ao resultado prático da controvérsia" (fls. 219). Destarte, a anuência manifestada pela executada afastou apenas a necessidade de avaliação dos equipamentos, permanecendo necessária a prova técnica destinada à apuração e atualização das demais obrigações constantes do título executivo, quais sejam, a multa rescisória, a multa diária decorrente do descumprimento da obrigação de fazer, apuração das perdas e danos com base no valor aceito pelas partes e os honorários advocatícios sucumbenciais. INDEFIRO, pois, o pedido de dispensa da perícia. 2) Diante da concordância das partes quanto ao valor de perdas e danos dos equipamentos (fls. 219/222 e fls. 226/243), HOMOLOGO referido valor, ficando dispensada apenas a perícia de avaliação dos bens. 3) Os honorários periciais propostos (fls. 232/234), no valor de R$ 3.000,00, não foram impugnados. Reputo-os, pois, razoáveis. HOMOLOGO, portanto, os honorários periciais em R$ 3.000,00. Providencie a parte executada, responsável pelo custeio da prova (fls. 201/203), o recolhimento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 dias. Quesitos e indicação de assistente técnico pela exequente às fls. 212/214. - ADV: DANIEL OLIVEIRA DE BARROS (OAB 463926/SP), JACQUELINE THAOANA MENDES FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 437914/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), JACQUELINE THAOANA MENDES FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 437914/SP), FELIPE DE BARCELLOS (OAB 148512/RJ), DANIEL OLIVEIRA DE BARROS (OAB 463926/SP), EDSON FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 118074/SP), EDSON FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 118074/SP), FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 382481/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP)
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