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TRF1 · Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0014162-63.2012.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DEVANIL BERNARDO DA LUZ E CIA LTDA ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA CRISTINA CERA - RO3764 DESTINATÁRIO(S): JOSE WILSON LOPES RENATA CRISTINA CERA - (OAB: RO3764) WILSON DA SILVA RENATA CRISTINA CERA - (OAB: RO3764) DEVANIL BERNARDO DA LUZ E CIA LTDA ME RENATA CRISTINA CERA - (OAB: RO3764) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465952700) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014162-63.2012.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014162-63.2012.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DEVANIL BERNARDO DA LUZ E CIA LTDA ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA CRISTINA CERA - RO3764 RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0014162-63.2012.4.01.9199 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura/RO que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de DEVANIL BERNARDO DA LUZ & CIA LTDA. – ME, JOSÉ WILSON LOPES e WILSON DA SILVA, destinada à cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa sob os nºs 24 2 97 000412-35, 24 6 97 000543-28, 24 6 97 000544-09, 24 6 97 000545-90 e 24 7 97 000066-81, reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão executória e extinguiu o processo. A sentença foi submetida ao reexame necessário. (Id. 451389201, pp. 67-71). Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que reconheceu a prescrição apenas do crédito inscrito sob o nº 24 6 97 000543-28. Afirma que os créditos correspondentes às demais inscrições foram constituídos com a entrega da declaração nº 0950229847558, em 31/05/1995, e que a citação da devedora ocorreu em 16/05/2000, antes do transcurso do prazo prescricional quinquenal. Requer a reforma da sentença para o regular prosseguimento da execução quanto às CDAs remanescentes. (Id. 451389201, pp. 75-80). Contrarrazões apresentadas, nas quais os executados defendem a manutenção da sentença. (Id. 451389201, pp. 88-91). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0014162-63.2012.4.01.9199 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária. A União insurge-se contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória em relação à integralidade dos créditos inscritos nas CDAs nºs 24 2 97 000412-35, 24 6 97 000543-28, 24 6 97 000544-09, 24 6 97 000545-90 e 24 7 97 000066-81. No curso da tramitação do recurso, contudo, sobreveio fato extintivo determinante para o deslinde da controvérsia. Em consulta ao sistema Inscreve Fácil, disponibilizado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, verifica-se que todas as inscrições que instruem a presente execução fiscal constam com a situação “EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE”, com data de extinção em 09/07/2022. A prescrição extingue o crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional. Reconhecida administrativamente a extinção de todos os créditos que aparelham a execução, não subsiste utilidade prática no exame da controvérsia recursal acerca do termo inicial da prescrição originária ou da possibilidade de prosseguimento da cobrança quanto a parte das inscrições. O fato superveniente deve ser considerado no julgamento, nos termos do art. 493 do CPC, e acarreta a extinção da execução fiscal, na forma do art. 924, V, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, em razão da perda superveniente do objeto, NÃO CONHEÇO da apelação e da remessa necessária por estarem prejudicadas. Intimem-se. Brasília-DF, 26 de agosto de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0014162-63.2012.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014162-63.2012.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DEVANIL BERNARDO DA LUZ E CIA LTDA ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA CRISTINA CERA - RO3764 E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. EXTINÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da União e remessa necessária contra sentença que extinguiu execução fiscal, por prescrição, referente às CDAs nºs 24 2 97 000412-35, 24 6 97 000543-28, 24 6 97 000544-09, 24 6 97 000545-90 e 24 7 97 000066-81. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a subsistência do interesse recursal após a extinção administrativa dos créditos tributários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Todas as inscrições foram extintas por prescrição intercorrente em 09/07/2022, conforme consulta ao sistema Inscreve Fácil. 4. A prescrição extingue o crédito tributário. O fato superveniente prejudica o exame da controvérsia recursal e impõe a extinção da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação e remessa necessária não conhecidas, por perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: “1. A extinção administrativa dos créditos tributários por prescrição intercorrente acarreta a perda superveniente do objeto da apelação e da remessa necessária. 2. A prescrição extingue o crédito tributário e a execução fiscal.” A C Ó R D Ã O Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação da União e da remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, 26 de agosto de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
TRF1 · Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0014162-63.2012.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DEVANIL BERNARDO DA LUZ E CIA LTDA ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA CRISTINA CERA - RO3764 DESTINATÁRIO(S): JOSE WILSON LOPES RENATA CRISTINA CERA - (OAB: RO3764) WILSON DA SILVA RENATA CRISTINA CERA - (OAB: RO3764) DEVANIL BERNARDO DA LUZ E CIA LTDA ME RENATA CRISTINA CERA - (OAB: RO3764) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465952700) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014162-63.2012.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014162-63.2012.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DEVANIL BERNARDO DA LUZ E CIA LTDA ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA CRISTINA CERA - RO3764 RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0014162-63.2012.4.01.9199 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura/RO que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de DEVANIL BERNARDO DA LUZ & CIA LTDA. – ME, JOSÉ WILSON LOPES e WILSON DA SILVA, destinada à cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa sob os nºs 24 2 97 000412-35, 24 6 97 000543-28, 24 6 97 000544-09, 24 6 97 000545-90 e 24 7 97 000066-81, reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão executória e extinguiu o processo. A sentença foi submetida ao reexame necessário. (Id. 451389201, pp. 67-71). Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que reconheceu a prescrição apenas do crédito inscrito sob o nº 24 6 97 000543-28. Afirma que os créditos correspondentes às demais inscrições foram constituídos com a entrega da declaração nº 0950229847558, em 31/05/1995, e que a citação da devedora ocorreu em 16/05/2000, antes do transcurso do prazo prescricional quinquenal. Requer a reforma da sentença para o regular prosseguimento da execução quanto às CDAs remanescentes. (Id. 451389201, pp. 75-80). Contrarrazões apresentadas, nas quais os executados defendem a manutenção da sentença. (Id. 451389201, pp. 88-91). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0014162-63.2012.4.01.9199 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária. A União insurge-se contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória em relação à integralidade dos créditos inscritos nas CDAs nºs 24 2 97 000412-35, 24 6 97 000543-28, 24 6 97 000544-09, 24 6 97 000545-90 e 24 7 97 000066-81. No curso da tramitação do recurso, contudo, sobreveio fato extintivo determinante para o deslinde da controvérsia. Em consulta ao sistema Inscreve Fácil, disponibilizado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, verifica-se que todas as inscrições que instruem a presente execução fiscal constam com a situação “EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE”, com data de extinção em 09/07/2022. A prescrição extingue o crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional. Reconhecida administrativamente a extinção de todos os créditos que aparelham a execução, não subsiste utilidade prática no exame da controvérsia recursal acerca do termo inicial da prescrição originária ou da possibilidade de prosseguimento da cobrança quanto a parte das inscrições. O fato superveniente deve ser considerado no julgamento, nos termos do art. 493 do CPC, e acarreta a extinção da execução fiscal, na forma do art. 924, V, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, em razão da perda superveniente do objeto, NÃO CONHEÇO da apelação e da remessa necessária por estarem prejudicadas. Intimem-se. Brasília-DF, 26 de agosto de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0014162-63.2012.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014162-63.2012.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DEVANIL BERNARDO DA LUZ E CIA LTDA ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA CRISTINA CERA - RO3764 E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. EXTINÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da União e remessa necessária contra sentença que extinguiu execução fiscal, por prescrição, referente às CDAs nºs 24 2 97 000412-35, 24 6 97 000543-28, 24 6 97 000544-09, 24 6 97 000545-90 e 24 7 97 000066-81. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a subsistência do interesse recursal após a extinção administrativa dos créditos tributários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Todas as inscrições foram extintas por prescrição intercorrente em 09/07/2022, conforme consulta ao sistema Inscreve Fácil. 4. A prescrição extingue o crédito tributário. O fato superveniente prejudica o exame da controvérsia recursal e impõe a extinção da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação e remessa necessária não conhecidas, por perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: “1. A extinção administrativa dos créditos tributários por prescrição intercorrente acarreta a perda superveniente do objeto da apelação e da remessa necessária. 2. A prescrição extingue o crédito tributário e a execução fiscal.” A C Ó R D Ã O Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação da União e da remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, 26 de agosto de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
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