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0014134-57.2002.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0014134-57.2002.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: LUIZ FRANCISCO DO REGO MONTEIRO FILHO, ALINE MARIA TORRES DE MENESES DO REGO MONTEIRO, REGO MONTEIRO ACESSORIOS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (ID 96093154) em face da sentença proferida por este Juízo (ID 95211666), que extinguiu o processo executivo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência superveniente de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Em suas razões recursais (ID 96093154), a instituição financeira embargante sustenta a existência de omissões e contradições no pronunciamento judicial embargado. Alega, em síntese: a) omissão quanto à indispensabilidade de prévia intimação pessoal do credor para fins de configuração de abandono da causa, nos moldes do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil; b) omissão no tocante à viabilidade de continuidade da execução mediante a simples homologação da avaliação judicial já realizada nos autos pelo oficial de justiça; c) omissão relativa à inobservância dos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual, da instrumentalidade das formas e da efetividade da execução; e d) necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos invocados para fins de prequestionamento. Pugna pela concessão de efeitos infringentes para anular a sentença e retomar a marcha processual. Devidamente intimados para se manifestarem sobre os aclaratórios (IDs 96197915, 96197914, 96197913 e 96197368), os executados LUIZ FRANCISCO DO REGO MONTEIRO FILHO, ALINE MARIA TORRES DE MENESES DO REGO MONTEIRO e REGO MONTEIRO ACESSÓRIOS LTDA apresentaram tempestivas contrarrazões (ID 96474585). Na peça de defesa, defenderam o acerto da sentença extintiva, ressaltaram a inocorrência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e afirmaram que a pretensão do credor traduz mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito da decisão, requerendo a rejeição integral dos embargos. Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 96559766). É o relatório em seu estrito essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso de embargos de declaração preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, consoante se afere dos registros do sistema eletrônico e dos termos do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, não estando sujeito a preparo legal. Conheço, por conseguinte, dos presentes embargos de declaração e passo ao exame do seu conteúdo. 2.2. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL O cabimento dos embargos de declaração submete-se à verificação estrita das hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituindo via de fundamentação vinculada vocacionada a sanar obscuridade, extirpar contradição, colmatar omissão ou retificar manifesto erro material. Da detida análise dos autos, conclui-se que o pronunciamento judicial embargado (ID 95211666) não padece de qualquer desses vícios integrativos, tendo enfrentado, de forma fundamentada, inteligível e harmônica, todas as circunstâncias fáticas e os preceitos normativos indispensáveis ao encerramento da fase executiva. Cumpre assentar que a extinção da relação processual decorreu expressamente do reconhecimento da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, com lastro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (ID 95211666), e não da hipótese de abandono voluntário unilateral previsto no inciso III do mesmo artigo. A sentença explicitou que a marcha executória restou inviabilizada pela conduta reiterada do banco exequente que, intimado a se manifestar sobre o auto de avaliação dos imóveis constritos juntado pelo meirinho (IDs 81737317 e 81737318), inclusive mediante expressa intimação pessoal por carta registrada (ID 87799955), limitou-se a formular sucessivos pedidos genéricos de dilação de prazo (IDs 82708478 e 90001656), deixando transcorrer os prazos assinalados sem praticar o ato formal imprescindível à consolidação do valor dos bens para a realização do leilão. Não há falar em omissão ou contradição quanto à intimação pessoal do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, visto que tal diligência foi efetivamente determinada e expedida nos autos (ID 87799955), oportunizando-se ao credor o cumprimento do encargo, advertido expressamente sobre o risco de extinção. A parte exequente, porém, restringiu-se a peticionar reiterando pedido de prorrogação sob alegação de entraves burocráticos internos (ID 90001656), sem demonstrar a adoção de medidas concretas para o avanço da tutela executiva. De igual modo, inexiste omissão quanto à possibilidade de homologação de ofício da avaliação ou quanto à incidência dos postulados da primazia do mérito e da cooperação. A decisão enfrentou a matéria ao destacar que incumbe privativamente ao exequente impulsionar os atos materiais preparatórios da alienação forçada, não sendo dado transferir indefinidamente ao órgão jurisdicional o ônus de suprir a desídia da instituição financeira que, ao longo de mais de duas décadas de tramitação (ID 7939263), deixou de atender aos comandos judiciais (ID 95211666). A insurgência manifestada pela parte embargante expressa inconformismo com a interpretação jurídica conferida aos fatos e pretensão inequívoca de rejulgamento da causa, objetivo que desborda dos limites cognitivos da via integrativa. A contradição que viabiliza o manejo dos aclaratórios é estritamente a contradição interna, consistente na incompatibilidade lógica entre premissas e a conclusão do julgado, o que não se confunde com a contrariedade entre a solução judicial adotada e os interesses defendidos pela parte. Nesse sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente os limites da via recursal eleita: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. A contradição que justifica a oposição e o acolhimentos dos embargos de declaração é a interna, decorrente da existência de proposições inconciliáveis entre si, mas não a suposta contradição entre o acórdão embargado e as teses que a parte compreendia serem as mais adequadas para a resolução da causa. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR n. 6.166/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022.) No mesmo rumo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça reiterou a impossibilidade de reexame da matéria em sede integrativa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INFRINGENTE EXCEPCIONAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015. 2. Não é cabível sua oposição para rediscutir matérias já decididas ou provocar novo julgamento da lide. 3. A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, entre suas proposições e conclusões, não podendo derivar de divergência com o ordenamento jurídico ou com a interpretação defendida pela parte. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Em idêntica direção, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí fixou orientação alinhada à rejeição dos aclaratórios quando desprovidos de vícios reais: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VÍCIOS DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU DE OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADOS. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Para o conhecimento dos embargos de declaração, basta o embargante apontar, em suas razões, as omissões que pretende supridas ou das obscuridades e contradições a serem sanadas. O fato de o embargante não demonstrar, nos fundamentos de seu recurso, quaisquer destes vícios, conduz ao seu não provimento, pois a via eleita não é adequada à rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido. 2. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, a unanimidade, votar pelo conhecimento e rejeicao dos Embargos de Declaracao opostos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - No 0005834-04.2005.8.18.0140 - Relator(a): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 27/08/2024) Também o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reforçou que a mera pretensão infringente impõe a rejeição do recurso declaratório. Portanto, constatada a higidez formal e material do pronunciamento atacado, resta imperativa a rejeição dos embargos de declaração. 2.3. DO PREQUESTIONAMENTO O embargante postula o acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais invocados nas razões recursais. Nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no julgado os elementos e temas suscitados pela parte embargante, para fins de pré-questionamento, restando plenamente assegurado o acesso às instâncias superiores independentemente de menção numérica exaustiva de normas no corpo da decisão judicial. A pretensão de prequestionamento, isoladamente considerada, não dispensa a demonstração concreta dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, consoante orienta a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e, no mérito, NÃO OS ACOLHO, REJEITANDO-OS integralmente, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume a sentença extintiva de ID 95211666 por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 24 de agosto de 2026. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em exercício na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0014134-57.2002.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: LUIZ FRANCISCO DO REGO MONTEIRO FILHO, ALINE MARIA TORRES DE MENESES DO REGO MONTEIRO, REGO MONTEIRO ACESSORIOS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (ID 96093154) em face da sentença proferida por este Juízo (ID 95211666), que extinguiu o processo executivo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência superveniente de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Em suas razões recursais (ID 96093154), a instituição financeira embargante sustenta a existência de omissões e contradições no pronunciamento judicial embargado. Alega, em síntese: a) omissão quanto à indispensabilidade de prévia intimação pessoal do credor para fins de configuração de abandono da causa, nos moldes do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil; b) omissão no tocante à viabilidade de continuidade da execução mediante a simples homologação da avaliação judicial já realizada nos autos pelo oficial de justiça; c) omissão relativa à inobservância dos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual, da instrumentalidade das formas e da efetividade da execução; e d) necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos invocados para fins de prequestionamento. Pugna pela concessão de efeitos infringentes para anular a sentença e retomar a marcha processual. Devidamente intimados para se manifestarem sobre os aclaratórios (IDs 96197915, 96197914, 96197913 e 96197368), os executados LUIZ FRANCISCO DO REGO MONTEIRO FILHO, ALINE MARIA TORRES DE MENESES DO REGO MONTEIRO e REGO MONTEIRO ACESSÓRIOS LTDA apresentaram tempestivas contrarrazões (ID 96474585). Na peça de defesa, defenderam o acerto da sentença extintiva, ressaltaram a inocorrência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e afirmaram que a pretensão do credor traduz mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito da decisão, requerendo a rejeição integral dos embargos. Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 96559766). É o relatório em seu estrito essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso de embargos de declaração preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, consoante se afere dos registros do sistema eletrônico e dos termos do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, não estando sujeito a preparo legal. Conheço, por conseguinte, dos presentes embargos de declaração e passo ao exame do seu conteúdo. 2.2. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL O cabimento dos embargos de declaração submete-se à verificação estrita das hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituindo via de fundamentação vinculada vocacionada a sanar obscuridade, extirpar contradição, colmatar omissão ou retificar manifesto erro material. Da detida análise dos autos, conclui-se que o pronunciamento judicial embargado (ID 95211666) não padece de qualquer desses vícios integrativos, tendo enfrentado, de forma fundamentada, inteligível e harmônica, todas as circunstâncias fáticas e os preceitos normativos indispensáveis ao encerramento da fase executiva. Cumpre assentar que a extinção da relação processual decorreu expressamente do reconhecimento da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, com lastro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (ID 95211666), e não da hipótese de abandono voluntário unilateral previsto no inciso III do mesmo artigo. A sentença explicitou que a marcha executória restou inviabilizada pela conduta reiterada do banco exequente que, intimado a se manifestar sobre o auto de avaliação dos imóveis constritos juntado pelo meirinho (IDs 81737317 e 81737318), inclusive mediante expressa intimação pessoal por carta registrada (ID 87799955), limitou-se a formular sucessivos pedidos genéricos de dilação de prazo (IDs 82708478 e 90001656), deixando transcorrer os prazos assinalados sem praticar o ato formal imprescindível à consolidação do valor dos bens para a realização do leilão. Não há falar em omissão ou contradição quanto à intimação pessoal do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, visto que tal diligência foi efetivamente determinada e expedida nos autos (ID 87799955), oportunizando-se ao credor o cumprimento do encargo, advertido expressamente sobre o risco de extinção. A parte exequente, porém, restringiu-se a peticionar reiterando pedido de prorrogação sob alegação de entraves burocráticos internos (ID 90001656), sem demonstrar a adoção de medidas concretas para o avanço da tutela executiva. De igual modo, inexiste omissão quanto à possibilidade de homologação de ofício da avaliação ou quanto à incidência dos postulados da primazia do mérito e da cooperação. A decisão enfrentou a matéria ao destacar que incumbe privativamente ao exequente impulsionar os atos materiais preparatórios da alienação forçada, não sendo dado transferir indefinidamente ao órgão jurisdicional o ônus de suprir a desídia da instituição financeira que, ao longo de mais de duas décadas de tramitação (ID 7939263), deixou de atender aos comandos judiciais (ID 95211666). A insurgência manifestada pela parte embargante expressa inconformismo com a interpretação jurídica conferida aos fatos e pretensão inequívoca de rejulgamento da causa, objetivo que desborda dos limites cognitivos da via integrativa. A contradição que viabiliza o manejo dos aclaratórios é estritamente a contradição interna, consistente na incompatibilidade lógica entre premissas e a conclusão do julgado, o que não se confunde com a contrariedade entre a solução judicial adotada e os interesses defendidos pela parte. Nesse sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente os limites da via recursal eleita: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. A contradição que justifica a oposição e o acolhimentos dos embargos de declaração é a interna, decorrente da existência de proposições inconciliáveis entre si, mas não a suposta contradição entre o acórdão embargado e as teses que a parte compreendia serem as mais adequadas para a resolução da causa. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR n. 6.166/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022.) No mesmo rumo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça reiterou a impossibilidade de reexame da matéria em sede integrativa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INFRINGENTE EXCEPCIONAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015. 2. Não é cabível sua oposição para rediscutir matérias já decididas ou provocar novo julgamento da lide. 3. A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, entre suas proposições e conclusões, não podendo derivar de divergência com o ordenamento jurídico ou com a interpretação defendida pela parte. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Em idêntica direção, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí fixou orientação alinhada à rejeição dos aclaratórios quando desprovidos de vícios reais: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VÍCIOS DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU DE OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADOS. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Para o conhecimento dos embargos de declaração, basta o embargante apontar, em suas razões, as omissões que pretende supridas ou das obscuridades e contradições a serem sanadas. O fato de o embargante não demonstrar, nos fundamentos de seu recurso, quaisquer destes vícios, conduz ao seu não provimento, pois a via eleita não é adequada à rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido. 2. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, a unanimidade, votar pelo conhecimento e rejeicao dos Embargos de Declaracao opostos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - No 0005834-04.2005.8.18.0140 - Relator(a): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 27/08/2024) Também o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reforçou que a mera pretensão infringente impõe a rejeição do recurso declaratório. Portanto, constatada a higidez formal e material do pronunciamento atacado, resta imperativa a rejeição dos embargos de declaração. 2.3. DO PREQUESTIONAMENTO O embargante postula o acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais invocados nas razões recursais. Nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no julgado os elementos e temas suscitados pela parte embargante, para fins de pré-questionamento, restando plenamente assegurado o acesso às instâncias superiores independentemente de menção numérica exaustiva de normas no corpo da decisão judicial. A pretensão de prequestionamento, isoladamente considerada, não dispensa a demonstração concreta dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, consoante orienta a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e, no mérito, NÃO OS ACOLHO, REJEITANDO-OS integralmente, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume a sentença extintiva de ID 95211666 por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 24 de agosto de 2026. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em exercício na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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