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0014126-11.2026.8.17.2810

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0014126-11.2026.8.17.2810 AUTOR(A): L V A LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME RÉU: TELEFÔNICA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por L V A LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., na qual a parte autora alegou a manutenção indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito após a quitação de débito. No curso do processo, as partes protocolaram conjuntamente a petição de Id. 249615158, apresentando "Instrumento Particular de Transação Judicial". É o que importa relatar. Decido. Versando a presente ação sobre direitos disponíveis, sobre os quais se mostra lícito pôr fim ao litígio mediante concessões mútuas, consoante dispõe o art. 840 e seguintes do Código Civil, e estando o instrumento de transação juntado aos autos devidamente subscrito pelas partes ou por seus representantes legais, faz-se possível a extinção do feito mediante a autocomposição das partes, que deve ser homologado pelo Juízo. Aplicável ao caso o disposto nos arts. 90, §2º do CPC e art. 18, §§2º e 3º da Lei Estadual nº 17116/2020, sendo as custas remanescentes dispensadas. Isto posto, com fulcro nos arts. 200 e 487, III, “b”, ambos do CPC, HOMOLOGO por sentença, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades firmado entre as partes, o qual será regido segundo as cláusulas estabelecidas no termo de ID 249615158, que passam a integrar o presente julgado. Custas processuais remanescentes dispensadas. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato. Intime-se e na sequência, arquivem-se os presentes autos. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. ADELSON FREITAS DE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito mmm 6.

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