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0014121-43.2026.8.17.9000

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0014121-43.2026.8.17.9000 RELATOR: Desembargador AGRAVANTE: LANFRANCO MARCELLETTI, LUCIMAR GALVAO MARCELLETTI, ALDO ELIAS MARCELLETTI, KARLA VANESSA MARCELLETTI CRUZ RIBEIRO AGRAVADO(A): MASSAS E BISCOITOS ANCONA LTDA - FALIDO REPRESENTANTE: ADRIANA PORTO ATAIDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA PORTO ATAIDE DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Espólio de Lanfranco Marcelletti, Espólio de Lucimar Galvão Marcelletti, Aldo Elias Marcelletti e Karla Vanessa Marcelletti Cruz Ribeiro, no qual sobreveio petição dos recorrentes requerendo expressamente a desistência do recurso, com fundamento no art. 998 do CPC. I. FUNDAMENTAÇÃO O art. 998, caput, do CPC assegura ao recorrente a faculdade de desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da concordância da parte adversa: “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” A desistência recursal constitui ato unilateral de disposição processual e produz efeitos independentemente de homologação ou anuência do recorrido. No caso, os agravantes, por intermédio de seus advogados, formularam pedido expresso de desistência do Agravo de Instrumento em petição subscrita em 26/08/2026. Em consequência, resta prejudicado o exame do mérito recursal, bem como de eventual tutela provisória recursal ainda pendente de apreciação. A situação autoriza decisão monocrática terminativa, nos termos do art. 932, III, do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” II. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 998 e 932, III, do CPC, ACOLHO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, em consequência, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, julgando prejudicado eventual pedido de tutela provisória recursal. Intimem-se. Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se à baixa e ao arquivamento, com as anotações necessárias. Recife, data registrada no sistema. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto

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