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TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0014117-60.2024.5.15.0018 AUTOR: ANINOEL DA SILVA SOUZA RÉU: HEATING E COOLING TECNOLOGIA TERMICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a1d182 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, declaro prescritos os efeitos pecuniários das parcelas eventualmente deferidas e anteriores a 10/12/2019, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, inclusive quanto ao FGTS, conforme entendimento proferido pelo STF, no julgamento do ARE 70912, de 13/11/2014, extinguindo o processo com resolução de mérito, no particular, com fundamento do art. 487, II, do CPC. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação proposta por ANINOEL DA SILVA SOUZA, em face de MUNICÍPIO DE ITU, absolvendo o requerido nos termos da fundamentação. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos na ação proposta ANINOEL DA SILVA SOUZA em face de HEATING E COOLING TECNOLOGIA TÉRMICA LTDA., nos termos da fundamentação que integra este dispositivo. Determino a incidência de correção monetária e juros de mora, sobre as parcelas supra, segundo os critérios estabelecidos na fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Custas pela ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 68.000,00, no importe de R$ 1.360,00. Intimem-se. ANDREZA SOARES PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HEATING E COOLING TECNOLOGIA TERMICA LTDA
TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0014117-60.2024.5.15.0018 AUTOR: ANINOEL DA SILVA SOUZA RÉU: HEATING E COOLING TECNOLOGIA TERMICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a1d182 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, declaro prescritos os efeitos pecuniários das parcelas eventualmente deferidas e anteriores a 10/12/2019, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, inclusive quanto ao FGTS, conforme entendimento proferido pelo STF, no julgamento do ARE 70912, de 13/11/2014, extinguindo o processo com resolução de mérito, no particular, com fundamento do art. 487, II, do CPC. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação proposta por ANINOEL DA SILVA SOUZA, em face de MUNICÍPIO DE ITU, absolvendo o requerido nos termos da fundamentação. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos na ação proposta ANINOEL DA SILVA SOUZA em face de HEATING E COOLING TECNOLOGIA TÉRMICA LTDA., nos termos da fundamentação que integra este dispositivo. Determino a incidência de correção monetária e juros de mora, sobre as parcelas supra, segundo os critérios estabelecidos na fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Custas pela ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 68.000,00, no importe de R$ 1.360,00. Intimem-se. ANDREZA SOARES PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANINOEL DA SILVA SOUZA
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