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TST · 2ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/gm/lp AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Em razão de possível contrariedade entre o acórdão do TST e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento, exercendo o juízo de retratação, para se analisar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, o Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão regional no sentido de que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". Assim, evidenciada a dissonância do acórdão do TST com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 14100-18.2012.5.21.0005, em que é Recorrente(s) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e são Recorrido(s)S DEUSA MARIA DA SILVA e R & MR CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA LTDA. - ME. Esta Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público quanto ao tema "responsabilidade subsidiária". O feito foi sobrestado. Há manifestação da d. Procuradoria-Geral. Na sequência, a Vice-Presidência determinou o retorno do processo a este Órgão Colegiado, para o exercício de eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, tendo em vista que a parte, ao interpor o recurso extraordinário, se insurgiu quanto ao tema "responsabilidade subsidiária". Nesse contexto, prossegue-se no exame do agravo de instrumento. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária". Contraminuta e contrarrazões não apresentadas. Há manifestação da d. Procuradoria-Geral. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. MÉRITO O Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista consoante à adoção dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/10/2012 - fl. 155; recurso apresentado em 22/10/2012 - fl. 156).Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST).Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSResponsabilidade Solidária / SubsidiáriaAlegação(ões):- violação dos arts. 2º; incisos II e LV do art. 5º; caput e inciso II do art. 37 e seus §§ 2º e 6º; 114 da CF.- violação dos arts. 50 do Código Civil; 3º do CPC; 43, 50, 55, 58, 67/69 e 71 da lei 8666/93- traz arestos ao cotejo A 1ª Turma decidiu em sintonia com a Súmula 331 do colendo TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial, nos termos da Súmula 333 do TST e dos §§ 4º e 5º do art. 896 da CLT. E não restou demonstrada ofensa aos dispositivos legais e constitucionais elencados, estando o acórdão ancorado no entendimento pacificado pela Súmula nº 331 do TST, em seus incisos IV,V e VI, cuja redação passou a dispor: (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual econste também do título judicial. V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação" (grifo acrescido). Quanto à alegação de incompetência da Justiça do Trabalho, também não merece seguimento o recurso porque o acórdão decidiu em sintonia, e não em desacordo, com os incisos I e IX do art. 114 da Constituição.Destarte, com respaldo no art. 896 da CLT e na Súmula 333 do colendo TST, impõe-se o não seguimento do recurso. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela ausência dos seus pressupostos legais de admissibilidade." Na minuta em exame, o ente público reclamado alega que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Merece reforma a decisão agravada. Com efeito, o acórdão proferido pelo TST negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento na atribuição da responsabilidade subsidiária ser decorrente da constatação da culpa in vigilando em razão da ausência de demonstração da efetiva fiscalização e, assim, houve a aplicação da regra de inversão do ônus da prova em desconformidade com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Ante o efeito vinculante da tese firmada em 13 de fevereiro de 2025 pelo E. STF em sede do julgamento do referido Tema, no bojo do RE nº 1298647, de relatoria do Exmo. Ministro Nunes Marques, é imperativo o provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão proferido pelo TRT. Contraminuta e contrarrazões não apresentadas. Manifestação da d. Procuradoria-Geral (id: 7099869), nos termos do artigo 95 do RITST. É o relatório. V O T O PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA CONHECIMENTO O e. TRT decidiu a matéria, na fração de interesse, com base nos seguintes fundamentos: Mérito Inconstitucionalidade do inciso IV da Súmula 331 do TST - Alegação de inaplicabilidade da Súmula 331 do TST por força do que dispõe a Lei nº. 8.666/93 - Responsabilidade subsidiária do litisconsorte. O Estado recorreu sustentando que não há como aplicar a previsão da Súmula 331 do TST, pois contrária ao disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº. 8.666/93, declarado constitucional pelo STF em julgamento proferido na ADC nº. 16. Alegou ter procedido corretamente à fiscalização do contrato de terceirização. Disse que não se configura culpa "in eligendo", já que na escolha da empresa licitante foram obedecidos os critérios estabelecidos na Lei nº. 8.666/93. Alegou, ainda que houve afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da independência harmônica dos poderes da União, previstos no art. 2º, no inciso II do artigo 5º e no "caput" do art. 37, todos da Constituição Federal. Aponta ainda violação do inciso LV do art. 5º e do art. 8º da CLT. Sem razão. É incontroverso que o Estado se beneficiou do trabalho prestado pela parte autora durante todo o pacto laboral, não havendo insurgência nas razões de defesa nesse aspecto. Não se trata a presente hipótese de formação de vínculo empregatício com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, a qual encontra óbice, entre outros, na vedação imposta pelo item II da Súmula 331 do TST e art. 37, II, da CF/88, mas sim de responsabilização subsidiária decorrente da culpa "in vigilando". Alega o recorrente a inconstitucionalidade da Súmula 331 do TST. De observar que, recentemente, o inciso IV ganhou nova redação, a qual, a exemplo da redação anterior, impõe ao tomador dos serviços a responsabilidade pelos débitos do empregador, em caso de impossibilidade de adimplemento por parte deste. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. À referida Súmula foi acrescentado, ainda, o inciso V, que traduz a tendência majoritária dos Tribunais à chamada terceirização. Nesse inciso, impõe-se aos entes integrantes da Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de verbas oriundas de contratos de trabalho de prestação de serviços não adimplidas pelo contratado, desde que evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações previstas na lei de licitações, especialmente no concernente à fiscalização das obrigações do contratado como empregador. Vejamos o que diz o inciso V acrescentado à Súmula 331 do TST. Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Das transcrições acima, observa-se que, na verdade, houve um desmembramento do inciso IV em dois: o IV, aplicado às empresas particulares, e o V aplicado aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta quando agirem de forma culposa. Assim, não é possível invocar a inconstitucionalidade da Súmula 331 do TST, uma vez que, por meio desta, o TST visou a garantir os direitos laborais, estando o mesmo de acordo com a legislação trabalhista, e na medida em que os direitos sociais assegurados pela Constituição Federal visam a proteger o trabalhador e, inclusive, elevam as verbas decorrentes da relação de trabalho à natureza de crédito alimentar e de satisfação urgente em função disso. Ressalte-se, ainda, que não é possível o controle difuso de constitucionalidade de súmula por lhe faltar natureza normativa. Aplica-se a referida Súmula, não havendo que se falar em violação de qualquer artigo constitucional, visto que não se está legislando, mas aplicando-se entendimento jurisprudencial pacificado pelos tribunais decorrente de normas vigentes, em consonância com o § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, observando-se os fundamentos da República, tais como: a cidadania, a dignidade da pessoa humana e a valorização social do trabalho. Aliás, importante destacar que a Constituição Federal elevou o trabalho a direito fundamental. No cumprimento das obrigações da Lei nº. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais do prestador de serviço como empregador, cumpre ao contratante, diante da responsabilidade na escolha, o dever de vigilância no cumprimento das obrigações trabalhistas. Deveria, portanto, o litisconsorte requerer do reclamado documentos que comprovassem o cumprimento da jornada de seus empregados; pagamentos de horas extras, quando fosse o caso; execução de normas de segurança do trabalho; o recolhimento do FGTS; recolhimento da contribuição social, dentre outros, pois, só assim, poderia verificar se o contratado estaria cumprindo com as obrigações trabalhistas de seus empregados e, consequentemente, eximir-se-ia do pagamento de verbas oriundas do contrato de trabalho do empregado com o contratado. O teor do § 1º do art. 71 da Lei nº. 8.666/93, suscitado na peça de defesa, tem eficácia somente entre a Administração Pública e a empresa prestadora de serviços, não atingindo o trabalhador. Frise-se, por oportuno, que o STF declarou recentemente a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº. 8.666/93. De fato, a responsabilização subsidiária de ente integrante da Administração Pública não é incompatível com a referida lei, tampouco se traduz em uma declaração de inconstitucionalidade dessa mesma Lei, até porque não se transfere ao ente público a obrigação pura e simples de pagar os encargos trabalhistas, os quais são de obrigação do real empregador. A validade do contrato havido entre as empresas também não se discute, até mesmo porque, se assim não fosse, implicaria uma responsabilidade solidária na forma do art. 942 do Código Civil. O que se ressalta é que não se pode chancelar a aplicação tão-somente do citado dispositivo isolado dos outros comandos do conjunto normativo que compõe a Lei nº. 8.666/93. Quando o próprio órgão ou entidade que contratou os serviços terceirizados desviou-se dos estritos limites e padrões da normatividade pertinente ao contrato administrativo, ou seja, quando a própria administração afasta-se do cumprimento dos deveres a que se acha submetida por força da própria Lei nº. 8.666/93, e se configurando culpa "in vigilando" do ente público, atrai para si a responsabilidade subsidiária na demanda pelo simples fato de beneficiar-se do trabalho prestado pelo obreiro. Não pode o trabalhador arcar com os prejuízos dos direitos sonegados pela empresa interposta, quando há um tomador de seus serviços, que se beneficiou com a sua força de trabalho sem a devida contraprestação remuneratória. O tomador do serviço, então, responde como garantidor da obrigação decorrente do contrato, porquanto co-autor da lesão decorrente do inadimplemento do contrato de trabalho. Nesse sentido, interessante citar acórdão da 5ª Turma do TST, no processo ED-AIRR - 83940-70.2007.5.10.0014, de relatoria da Ministra Kátia Magalhães Arruda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 97 DA CF/88. SÚMULA VINCULANTE Nº. 10 DO STF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº. 16. Não constatadas as hipóteses dos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT. No acórdão embargado, não foi declarada a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº. 8.666/93, mas somente aplicada a Súmula nº. 331, IV, do TST. O Pleno desta Corte Superior, ao editar a súmula, também não declarou a inconstitucionalidade do dispositivo de lei federal, mas apenas concluiu que sua aplicação deve ser compatibilizada com a de outros dispositivos, admitindo-se a responsabilidade da Administração Pública a partir da análise caso a caso. Embargos de declaração a que se rejeitam. Acresça-se que o disposto no art. 167, VIII, da Carta Magna não autoriza que o ente público patrocine irregularidades ou deixe de cumprir suas obrigações, o que seria um contrassenso ético. Tanto é assim que o referido enunciado de súmula pacificou a extensão da responsabilidade daquele que figura como tomador de serviços, ainda que seja ente público. Dessa forma, deixando o contratante de provar que fiscalizou o contratado e, ainda, deixando o contratado de pagar corretamente os salários e demais consectários do contrato de trabalho, o tomador do serviço poderá ser responsabilizado, se verificada a impossibilidade de cumprimento dos títulos não adimplidos pelo contratado. É o caso dos autos, em que o Estado do Rio Grande do Norte beneficiou-se, efetivamente, do trabalho do reclamante por meio da R&MR - Construções, Serviços e Locação de Mão-de-Obra Ltda., tendo restado reconhecida a pretensão contra a empregadora, advindo daí a responsabilidade subsidiária do litisconsorte, ora recorrente. Maurício Godinho Delgado, em artigo denominado "A Terceirização no Direito do Trabalho Brasileiro" - Notas introdutórias, cujo resumo está na revista Synthesis, 20/95, pág. 101, assim, dispõe: Tal responsabilidade deriva do risco empresarial objetivado pela 'terceirização', independendo de alegação de inidoneidade da empresa contratante direta da força de trabalho. Desde que o caso em exame seja de 'terceirização' (lícita), há a possibilidade de responsabilização subsidiária do tomador. A única exigência é que este figure no pólo passivo da lide trabalhista correspondente, ao lado do empregador formal. Não se pode conceber a possibilidade de o trabalhador ficar à mercê de manobras utilizadas pelo setor econômico com o objetivo de maior rendimento com gasto mínimo, em que empresas de grande porte transferem determinadas atividades para outras, terceirizando a mão-de-obra. Portanto, não se admite que o empregado que já prestou sua força laboral em prol do Estado fique sem o resguardo necessário para o recebimento de suas verbas trabalhistas. Consigne-se que ao litisconsorte caberá, se assim o desejar e desde que venha a pagar as dívidas do real empregador, mover contra a reclamada principal a competente ação de regresso, junto ao juízo competente a fim de ressarcir-se dos prejuízos, advindos do contrato firmado. De qualquer forma, não se pode imputar ao empregado demonstrar capacidade ou falta de capacidade financeira do empregador. Frise-se, pensar de forma diversa implica imputar ao obreiro os riscos da atividade empresarial, o que vai de flagrante encontro aos termos do art. 2º da CLT. O recorrente não deveria insurgir-se contra a imposição da responsabilidade subsidiária, pois, neste caso, somente responderá pela execução após a demonstração da falta de idoneidade financeira do contratado. Além disso, terá o direito de regresso contra a reclamada principal. Cabe ao Estado do Rio Grande do Norte melhor fiscalizar o contratado que lhe prestará serviços, com o fim de evitar futuras responsabilidades pela quitação dos direitos dos trabalhadores do reclamado principal. "In casu", verifica-se a culpa e "in vigilando" do litisconsorte, em razão da não quitação dos direitos trabalhistas dos recorridos, conforme dispõe o inciso V da Súmula 331 do TST. Vale salientar, ainda, que a realização de procedimento licitatório é um requisito para a contratação de serviços pela Administração Pública, mas esse tipo de seleção não afasta, por si só, a responsabilidade do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo do contratado. Nesse sentido, em casos análogos, assim tem decidido, reiteradamente, o TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com a Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior, que tem por fundamento principalmente a responsabilidade subjetiva, decorrente da culpa in vigilando (arts. 186 e 927 do Código Civil). Isso porque os arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a seus empregados as verbas trabalhistas que lhes eram devidas. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance da norma inscrita no citado dispositivo com base na interpretação sistemática, em conjunto com as normas infraconstitucionais citadas acima. 2. LIMITES DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência reiterada desta Corte no sentido de que a condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas não adimplidas pelo devedor principal, inclusive as multas dos arts. 467 e 477 da CLT e a multa rescisória, uma vez que se trata de verbas vinculadas ao contrato de trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Processo: AIRR - 2455-85.2010.5.10.0000 Data de Julgamento: 02/02/2011, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/02/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA - ENTIDADES ESTATAIS - RESPONSABILIDADE EM CASO DE CULPA -IN VIGILANDO- NO QUE TANGE AO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA POR PARTE DA EMPRESA TERCEIRIZANTE CONTRATADA - COMPATIBILIDADE COM O ART. 71 DA LEI DE LICITAÇÕES - INCIDÊNCIA DOS ARTS. 159 DO CCB/1916, 186 E 927, -CAPUT-, DO CCB/2002. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A mera inadimplência da empresa terceirizante quanto às verbas trabalhistas e previdenciárias devidas ao trabalhador terceirizado não transfere a responsabilidade por tais verbas para a entidade estatal tomadora de serviços, a teor do disposto no art. 71 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16-DF. Entretanto, a inadimplência da obrigação fiscalizatória da entidade estatal tomadora de serviços no tocante ao preciso cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empresa prestadora de serviços gera sua responsabilidade subsidiária, em face de sua culpa in vigilando, a teor da regra responsabilizatória incidente sobre qualquer pessoa física ou jurídica que, por ato ou omissão culposos, cause prejuízos a alguém (art. 186, Código Civil). Evidenciando-se essa culpa in vigilando nos autos, incide a responsabilidade subjetiva prevista no art. 159 do CCB/1916, arts. 186 e 927, -caput-, do CCB/2002, observados os respectivos períodos de vigência. Registre-se que, nos estritos limites do recurso de revista (art. 896, CLT), não é viável reexaminar-se a prova dos autos a respeito da efetiva conduta fiscalizatória do ente estatal (Súmula 126/TST). Sendo assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (Processo: AIRR - 2943-51.2010.5.06.0000 Data de Julgamento: 15/12/2010, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/02/2011). Assim, correta a sentença que impôs a responsabilidade subsidiária ao Estado do Rio Grande do Norte. Ao exame. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 373, I, e 927, III, do CPC, e 818, da CLT, pelos fundamentos aduzidos no recurso de revista; aponta divergência jurisprudencial. A matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V, do TST, de seguinte teor: [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a questão jurídica nos autos do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixando a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário. In verbis: "A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa". Essa compreensão foi reforçada com a tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13 de fevereiro de 2025, que, em seu item I, afirma: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". Além disso, o E. STF estabeleceu deveres da Administração Pública para com os contratos de terceirização, nos itens III e IV da tese firmada no Tema nº 1118. Eis o inteiro teor da tese firmada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Nesse contexto, é fundamental colher os ensinamentos doutrinários que esclarecem no que consiste a regra de distribuição do ônus da prova, para que não subsistam dúvidas sobre a matéria. O ônus da prova se divide em duas faces da mesma moeda: o ônus subjetivo, que se refere a qual parte deve provar determinado fato ou alegação, e o ônus objetivo, que se destina ao juiz da causa no momento em que precisa proferir decisão (uma vez que é vedado o non liquet) e não há provas ou as provas existentes são insuficientes. Nesse sentido, explicam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: "Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes, na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo), como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional, tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) 197-198 - o último refúgio para evitar o non liquet. ( ) As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato - vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza." (DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, 12ª ed., pp. 127 e 129 - grifos acrescidos). A importância da aplicação da regra de distribuição do ônus da prova como norma de julgamento diante da ausência de provas ou na hipótese de provas divididas é um imperativo para que o julgador consiga oferecer uma prestação jurisdicional. Nesse sentido, em aplicação detida da regra ao processo do trabalho, transcreve-se o escólio do professor Mauro Schiavi: "O ônus da prova, na essência, é uma regra de julgamento. Desse modo, uma vez produzidas as provas, deve o Juiz do Trabalho julgar de acordo com a melhor prova, independentemente da parte que a produziu (princípio da aquisição processual da prova). O juiz só utilizará a regra do ônus da prova quando não houver nos autos provas, ou, como um critério para desempate, quando houver a chamada prova dividida ou empatadas." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 744 - grifos acrescidos) Além disso, é essencial compreender no que consiste a inversão do ônus da prova, vedada pelo E. STF para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada. Para esclarecer tal instituto processual, colaciona-se a doutrina do processualista Mauro Schiavi: "Segundo a regra geral de divisão do ônus da prova, o reclamante deve provar os fatos constitutivos do seu direito, e o reclamado, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). No entanto, há a possibilidade, em determinadas situações, de o juiz inverter esse ônus, ou seja, transferir o encargo probatório que pertencia a uma parte para a parte contrária. Desse modo, se ao autor pertence o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, ele se transfere ao réu, ou seja, o réu deve comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor. ( ) No Processo do Trabalho, tem grande pertinência a regra da inversão do ônus da prova, pois, muitas vezes, o estado de hipossuficiência do empregado reclamante o impede de produzir comprovação de suas alegações em juízo, ou essa prova se torna excessivamente onerosa, podendo inviabilizar a efetividade do próprio direito postulado." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 747 - grifos acrescidos) Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar em cada caso concreto a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, tampouco através da mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, conforme decidido pelo STF. In casu, verifica-se que o Tribunal Superior do Trabalho, corroborando com a decisão regional, entendeu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos. Ao revés, decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova e no mero inadimplemento das verbas trabalhistas. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão do Tribunal Superior do Trabalho com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante. Pelo exposto, conheço do Recurso de Revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. MÉRITO Dou provimento ao Recurso de Revista para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. Brasília, 13 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) LIANA CHAIB Ministra Relatora
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