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0014093-26.2025.4.05.8500

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Tribunal
TRF5
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  1. Intimação

    TRF5 · 5ª Vara Federal SE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014093-26.2025.4.05.8500 AUTOR: J. M. B. L. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ROZIANE DA SILVA BOMFIM ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA MARCIA DE FARIAS LINS - SE11800 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: PAULA MARCIA DE FARIAS LINS - SE11800 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38, da Lei 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Considerações sobre o benefício de amparo social O benefício de amparo social (também designado como assistencial de prestação continuada), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, consiste na garantia de um salário mínimo mensal ao portador de deficiência e ao idoso que comprovem a impossibilidade de sustento pelas próprias forças ou pelo concurso de sua família. Figurando dentre as prestações inseridas na órbita da assistência social, encerra nuclear diferença em relação aos benefícios previdenciários: não pressupõe o recolhimento de contribuições, isto é, não tem caráter contraprestacional. A Lei nº 8.742/93, que dispõe acerca da organização da Assistência Social, assim regulamentou o comando constitucional: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6o A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Nos termos do diploma legal supra, o pretendente ao benefício deve comprovar (1) que é idoso ou portador de deficiência física, assim entendida o impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; (2) renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Impende lembrar, ainda, que quando figurar no polo ativo da demanda crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, portadores de impedimento de longo prazo, na trilha do art. 4º, § 1º do Decreto nº 6.214/2007, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. Teço algumas considerações acerca do requisito legal da miserabilidade. Um aspecto de crucial relevo atina com a noção de miserabilidade, definida pela legislação em termos objetivos: renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. O Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional o critério objetivo veiculado no § 3º, art. 20, da Lei nº 8.742/93: Rcl 4374 / PE - PERNAMBUCO RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 18/04/2013. Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013 Parte(s) RECLTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : JORGE ANDRADE DE MEDEIROS RECLDO.(A/S) : TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTDO.(A/S) : JOSÉ SEVERINO DO NASCIMENTO ADV.(A/S) : DILMA MARIA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Ementa Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação - no "balançar de olhos" entre objeto e parâmetro da reclamação - que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição. 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente. Embora a Lei traga o que se considera grupo familiar a fim de calcular a renda per capita e o conceito objetivo de miserabilidade para fins de percebimento do benefício assistencial (§ 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993), a jurisprudência da TNU, albergado no que decidiu o STF, entende que o rigorismo da norma relativa ao requisito da renda per capita de ¼ do salário mínimo vigente pode ser flexibilizado diante de outros elementos presentes nos autos. Vide o julgado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO-MÍNIMO COMO ÚNICO CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 567.985/MT. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 9. Contudo, o recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, que teve como Relator para acórdão o Ministro Gilmar Mendes, de repercussão geral, onde o Supremo Tribunal Federal declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, incita nova reflexão e manifestação deste Colegiado Uniformizador a respeito do tema. 10. Entendo não ser aceitável a não valoração das provas constantes nos autos e fundamentar a procedência ou improcedência da demanda apenas em critério quantitativo de renda que foi declarado inconstitucional pelo Excelso Tribunal em repercussão geral. E isso justamente porque o nosso sistema não é o da tarifação de provas, e tampouco permite o julgamento de forma livre e arbitrária, mas sim o de princípio da persuasão racional, conforme alhures exposto. 11. Assim, diante da nova análise a respeito da matéria, levada a efeito no mencionado Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, de onde copio trecho significativo, "Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), a miserabilidade da parte, para fins de concessão do LOAS, deverá levar em consideração todo o quadro probatório apresentado pela parte e não unicamente o critério legal constante do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, repita-se, agora havido por inconstitucional pela Augusta Corte pátria, mercê da progressão social e legislativa. 12. Incidente de Uniformização de Jurisprudência conhecido e parcialmente provido para firmar o entendimento de que há a necessidade de valoração das provas produzidas nos autos para a aferição da miserabilidade mesmo quando a renda per capita seja superior a ¼ do salário mínimo, posto não ser este o critério único para aferição da miserabilidade. Retornem os autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado conforme a premissa jurídica ora fixada. (Processo PEDILEF 05042624620104058200 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. Relator(a) JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE Sigla do órgão TNU Fonte DOU 10/01/2014 PÁG. 121/134) Assim, o magistrado deve pesquisar outros indicativos de miserabilidade do autor. Neste sentido, transcrevo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. ANÁLISE DO CRITÉRIO UTILIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AFERIR A RENDA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO POR ESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal aos portadores de deficiência ou idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida pelo núcleo familiar. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família. 3. Infere-se dos autos que o Tribunal de origem reconheceu que os autores - comprovadamente portadores de distúrbios mentais - preenchem os requisitos legais para o deferimento do pleito, não só em virtude da deficiência física, da qual decorre a total incapacidade para o trabalho, como também por restar comprovado o seu estado de miserabilidade. 4. A reapreciação do contexto fático-probatório em que se baseou o Tribunal de origem para deferir o benefício pleiteado, em sede de recurso especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1025181 - Processo: 200800142128 UF: RS Órgão Julgador: SEXTA TURMA - Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura - Data da decisão: 11/09/2008; DJ de 29/09/2008) [destacado] Com efeito, o entendimento acima exposto, no que concerne à averiguação da miserabilidade, evita distorções aptas a ensejar situações desprovidas de razoabilidade, vez que não pode o simples critério aritmético trazido no art. 20 da Lei nº 8.742/93 excluir, de modo automático, a possibilidade de concessão do amparo assistencial. Ainda sobre a questão da renda familiar, não pode ser esquecida a importante regra trazida com o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que em seu art. 24, parágrafo único, dispõe: Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas. Ou seja, o benefício de amparo social concedido a outro membro da família, com idade de 65 anos ou mais, não incidirá na composição da renda quando for requerido idêntico benefício em favor de outro idoso. Conferindo uma benéfica extensão analógica à previsão legal, a jurisprudência caminha no sentido de reconhecer que a aposentadoria, cujo valor corresponda ao mínimo, também não deve - por uma questão de isonomia - ser considerada na formação da renda familiar quando o benefício de amparo social é requerido por idoso. Veja-se: DECISÃO: Vistos, etc. [...] Leio o seguinte trecho do acórdão proferido pela Turma Recursal: "O legislador ordinário regulamentou o benefício através da Lei 8.742/93, artigo 20, e Decreto 1.744/95, prevendo que, para fazer jus à sua concessão, a renda mensal familiar per capita do requerente não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo. In casu, o esposo da autora percebe o benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural, o que, no entendimento do INSS, é razão suficiente para justificar o indeferimento do pedido. Ocorre que o Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741/2003 assim estabelece no parágrafo único do seu art. 34: 'Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.' Da análise do dispositivo legal acima transcrito e considerando-se o princípio da isonomia, tenho que não há razão plausível que justifique dispensar tratamento diferenciado para o caso de membro da família que percebe aposentadoria no valor mínimo, fazendo incluí-la no cômputo da renda familiar a que se refere a Loas. Ademais, não se pode negar que a aposentadoria concedida ao segurado especial, por não ter caráter contributivo, possui natureza assistencial, a mesma do amparo social, o que corrobora ainda mais o entendimento segundo o qual estes benefícios merecem o mesmo tratamento para o fim do disposto no parágrafo único do art. 34 em referência. (...) Deste modo, ainda que o benefício percebido pelo cônjuge da autora não se refira a um amparo assistencial, e sim a uma aposentadoria no valor mínimo, entendo que não deve integrar o cálculo da renda familiar, por aplicação analógica do art. 34, parágrafo único da Lei nº 10.741/2003. Destarte, uma vez demonstrada a necessidade do benefício para a sobrevivência da requerente e cumprido o requisito etário, entendo que a autora faz jus ao benefício pleiteado. (...)" 4. Logo, a ofensa ao Magno Texto, se existente, dar-se-ia apenas de modo indireto ou reflexo, o que não autoriza a abertura da via extraordinária. 5. Por outro lado, anoto que não houve declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, na forma do art. 97 da Carta Magna, o que torna incabível a interposição do recurso com fundamento na alínea "b" do dispositivo constitucional pertinente. Neste sentido, é a remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal, de que é exemplo o RE 294.361-AgR, da relatoria do Ministro Ilmar Galvão. Assim, frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2006. (STF, RE 480265 / RN, Relator MIN. CARLOS BRITTO, j. 24.02.2006 - destaquei). Aprofundando ainda mais essa questão, há de se assentir que a teleologia do art. 24, parágrafo único, da Lei nº. 10.741/2003 encontra tradução no propósito de assegurar o mínimo existencial ao idoso, tomando em conta as despesas adicionais que essa fase da vida exige, sobretudo com medicamentos, planos de saúde, alimentação etc. O sentido que extraio do preceito, nessa linha, não está em proteger apenas o idoso que pretende receber amparo assistencial, mas também o idoso que já recebe benefício no valor mínimo e tem na família um dependente que, pela idade ou por deficiência, estaria enquadrado na LOAS. Do contrário, o propósito do Estatuto do Idoso restaria amesquinhado, pois o maior de 65 anos - titular de benefício de valor mínimo - estaria obrigado a concorrer, com prejuízo de suas próprias e inadiáveis necessidades, para a manutenção de outra pessoa que satisfaz todos os pressupostos individuais para a obtenção do amparo social. Em suma: do cômputo da renda per capita familiar exclui-se o benefício de valor mínimo (previdenciário ou assistencial) já recebido por quem conta 65 anos ou mais, pouco importando se o pretendente ao amparo social é idoso ou não. Por fim, a Lei nº 13.846/2019 alterou diversos dispositivos da Lei nº 8.742/1993. Na ocasião, incluiu as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único como requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício em comento. 2.2. Da presente lide. Lançadas essas ponderações, passo ao exame do caso concreto. Quanto ao requisito da miserabilidade/vulnerabilidade social, verifica-se que este já foi reconhecido administrativamente, conforme documentação constante do anexo de id. 143253525, p.34. Nos termos da tese fixada pela TNU no Tema 187 (PEDILEF 0503639-05.2017.4.05.8404), uma vez reconhecida a vulnerabilidade socioeconômica na via administrativa, é dispensável a produção de nova prova pericial em juízo, ressalvada a hipótese de impugnação específica e fundamentada por parte do INSS ou de decurso de prazo superior a dois anos do indeferimento administrativo, circunstâncias inexistentes no caso em análise. Passemos então à análise da incapacidade. De acordo com a perícia médica judicial (anexo 150522825), o demandante, de 11 anos, estudante do sexto ano do ensino fundamental, reside com a mãe e dois irmãos. O perito registrou, segundo relato materno, que, por volta dos 7 a 8 anos, professores observaram dificuldades atencionais e menor interesse em interações sociais, o que motivou acompanhamento especializado no ano anterior à avaliação. Ressalta-se que o menor não apresenta comportamento violento, embora evite interações sociais espontâneas. Faz uso de atomoxetina No desempenho escolar, não há prejuízo significativo. O menor apresenta bom rendimento nas avaliações e atividades acadêmicas, compreende adequadamente os conteúdos e participa das atividades escolares, mantendo desempenho satisfatório para sua faixa etária. O relatório escolar (dez/2024) descreve sintomas desatencionais, mas sem impacto relevante no funcionamento escolar ou social e o relatório médico (abril /2025) aponta características compatíveis com sintomas de neurodesenvolvimento, também, sem grau de comprometimento funcional relevante. No exame do estado mental, observou-se comunicação efetiva, respostas claras e raciocínio rápido, demonstrando funcionamento intelectual preservado e compatível com a idade. Embora apresente menor interesse em prolongar conversas espontâneas, não foram identificados prejuízos significativos na compreensão, expressão verbal ou capacidade de interação quando solicitado. O comportamento mostrou-se globalmente organizado e adequado. Com base na entrevista e nos documentos, concluiu-se que o periciado apresenta características compatíveis com CID-10 F84.0 (Transtorno do Espectro Autista) e F90.0 (Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade), mas sem repercussões funcionais significativas para sua idade. Não foram identificados impedimentos de longo prazo que restrinjam substancialmente sua participação social ou funcionalidade. Assim, à luz da perícia médica constante no anexo 150522825, conclui-se que a parte autora não apresenta impedimento de longo prazo. Restou demonstrado que a enfermidade de que é portadora não compromete sua participação social em condições de igualdade com os demais integrantes da coletividade, tampouco configura restrição funcional cuja duração supere dois anos. Ressalte-se que a simples existência de doença ou deficiência, sem a comprovação de que esta gere impedimento real para o desenvolvimento de atividades habituais e laborais, não gera direito à concessão do benefício assistencial (LOAS), nos termos da legislação vigente. Em relação à impugnação e questionamentos constantes no anexo 155286967, passo à respectiva análise. Em que pese a insurgência da parte autora, cumpre destacar que o laudo pericial judicial (anexo 150522825) foi elaborado por médico psiquiatra, de forma técnica, criteriosa e fundamentada nos elementos clínicos e documentais disponíveis nos autos. O perito constatou que o menor apresenta bom desempenho acadêmico, acompanha adequadamente as atividades escolares e demonstra compreensão compatível com sua faixa etária. O relatório escolar de dezembro de 2024 confirma que, embora haja sintomas desatencionais, não existe prejuízo significativo no funcionamento escolar ou social: "O menor mantém desempenho cognitivo preservado, acompanha adequadamente as atividades escolares e apresenta funcionamento global compatível com sua idade, não se evidenciando limitações que configurem impedimento significativo." (Laudo pericial do anexo 150522825) O perito foi categórico ao afirmar que o quadro clínico não configura incapacidade funcional para fins assistenciais. O diagnóstico médico não basta para caracterizar deficiência nos termos da LOAS; é necessário que haja impedimento duradouro que obstrua a participação plena e efetiva na sociedade, o que não foi constatado: "Dessa forma, o quadro descrito não se configura como impeditivo do desempenho das funções esperadas para a idade, não sendo caracterizado impedimento funcional para fins assistenciais." (Laudo pericial do anexo 150522825) O laudo confirma que o menor possui autonomia compatível com sua idade para higiene, alimentação e uso de medicação, não havendo crises convulsivas ou outros fatores que comprometam sua funcionalidade. A manifestação da parte autora tenta desqualificar o laudo pericial ao invocar o modelo social de deficiência, mas não apresenta provas concretas de impedimento funcional relevante. O perito judicial analisou cuidadosamente os aspectos clínicos, escolares e sociais, concluindo pela ausência de impedimento de longo prazo. É importante ressaltar que o diagnóstico clínico, por si só, não configura incapacidade ou deficiência para fins de BPC. O critério legal exige comprovação de impedimento duradouro que obstrua a participação plena em sociedade, o que não foi constatado. O laudo médico, elaborado por psiquiatra especialista, amparado em literatura especializada e normas técnicas, afastou a existência de barreiras graves ou restrições funcionais relevantes. Portanto, a impugnação se baseia em percepções subjetivas e em relatórios assistenciais que não substituem a análise pericial objetiva. O laudo médico permanece válido e consistente, demonstrando que, apesar do diagnóstico, não há impedimento de longo prazo que justifique a concessão do benefício assistencial. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, este constitui prova técnica de elevada relevância, elaborada por profissional imparcial e habilitado. A impugnação não demonstrou falhas metodológicas ou irregularidades capazes de comprometer sua credibilidade, razão pela qual deve ser mantida a validade e eficácia do documento como prova nos autos. Dessa forma, entendo que o laudo constante no anexo 150522825 foi suficientemente esclarecedor para a formação do meu convencimento, em conjunto com os demais documentos constantes nos autos, não havendo necessidade de esclarecimentos adicionais ou de perícia complementar. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada no anexo 155286967 e concluo que a parte autora encontra-se capaz de desenvolver suas atividades habituais, não fazendo jus ao benefício assistencial. Assim, não comprovado o impedimento por longo prazo, não há como prosperar o pleito autoral. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, decreto a extinção deste processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo improcedente a pretensão autoral. Concedo o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Registre-se, observadas as disposições da Lei n. 10.259/2001. Havendo recurso, promova a Secretaria a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, encaminhando posteriormente os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. Procedimentos ordinatórios necessários para o implemento das determinações acima ficam a cargo da secretaria, independentemente de novo despacho. Intimem-se, inclusive o MPF. ARACAJU, 21 de agosto de 2026.

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