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0014014-37.2025.8.26.0996

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itu - Vara das Execuções Criminais e da Infância e Juventude

    Processo 0014014-37.2025.8.26.0996 - Execução da Pena - Aberto - MAIKON FERRACINI MARTINS - Vistos. O sentenciado, MAIKON FERRACINI MARTINS, requereu autorização para realizar viagem internacional ao Uruguai, no período de 18 a 25 de setembro de 2026, alegando que o deslocamento tem por finalidade a celebração de aniversário de relacionamento com sua companheira (fls. 485/488). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 496/499). É o sucinto relatório. Decido. Embora respeitáveis as razões invocadas pelo sentenciado, o pedido não comporta acolhimento. Cumpre observar, inicialmente, que questão substancialmente idêntica já foi apreciada por este Juízo, ocasião em que se deferiu a autorização para viagem internacional pleiteada. Todavia, ao examinar recurso interposto pelo Ministério Público, em sede de Agravo, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a decisão então proferida, assentando entendimento no sentido da incompatibilidade da medida com as condições inerentes ao cumprimento da pena em regime aberto. Na oportunidade, consignou a Colenda Corte: (...) Ainda que se entenda que é dever do Estado garantir ao condenado convívio familiar para fortalecimento dos laços sociais, não se pode perder de vista que o Agravado resgata pena porque praticou crime. Beneficiado com o regime aberto, concordou com as condições impostas (termo de audiência de fls. 12), dentre elas o recolhimento durante o repouso noturno e nos dias de folga, das 22:00 às 06:00 horas, cujo cumprimento se torna incompatível com a viagem internacional almejada. Importante salientar que não se trata de viagem imprescindível, como por exemplo para tratamento de saúde, ou coisa do gênero, mas de lazer, que pode muito bem ser realizada após o efetivo cumprimento da pena, que se avizinha, além do que a viagem inviabilizaria a fiscalização das condições impostas ao Agravado. Ante o exposto, o meu voto dá provimento ao agravo para cassar a decisão que autorizou a viagem internacional pretendida e a liberação provisória do passaporte do executado. Grifo nosso. O entendimento supramencionado revela-se plenamente aplicável à hipótese dos autos. Com efeito, o regime aberto não se confunde com liberdade irrestrita. Trata-se de modalidade de execução penal pautada na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado, mas que permanece submetida a condições legais e judiciais destinadas a viabilizar o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da reprimenda. Nessa linha, o artigo 115 da Lei de Execução Penal prevê a observância de condições obrigatórias e facultativas para permanência no regime, sendo certo que eventual flexibilização dessas regras somente se admite em situações excepcionais, devidamente justificadas por circunstâncias relevantes e extraordinárias. No caso concreto, a finalidade da viagem informada pelo sentenciado possui caráter eminentemente recreativo e pessoal, relacionada à comemoração de data afetiva com sua companheira. Embora legítima sob a ótica individual, a motivação apresentada não ostenta caráter urgente, imprescindível ou excepcional apta a justificar o afastamento das limitações próprias da execução penal. Além disso, a permanência do sentenciado em território estrangeiro inviabiliza ou, no mínimo, dificulta significativamente a fiscalização do cumprimento das condições impostas para sua permanência no regime aberto, circunstância que compromete a efetividade da execução da pena e a própria finalidade do controle jurisdicional. A propósito, em caso semelhante, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo reiterou tal entendimento. Confira-se: DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME ABERTO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE MOTIVO EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame Agravo interposto contra decisão que indeferiu pedido de autorização para viagem internacional de sentenciado em regime aberto, pelo prazo de 30 dias, visando restabelecer vínculos familiares na Nigéria. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a autorização para viagem internacional de sentenciado em regime aberto pode ser concedida, considerando a necessidade de fiscalização das condições impostas ao regime. III.Razões de Decidir 3. O regime aberto pressupõe o cumprimento rigoroso das condições legais impostas, dentre elas a proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial, nos termos do art. 115 da Lei de Execução Penal, não se confundindo com liberdade plena. 4. A flexibilização das condições do regime aberto somente é admissível em hipóteses absolutamente excepcionais, devidamente comprovadas, de relevante urgência social, médica, humanitária ou profissional, o que não se verifica no caso concreto. 5. A autorização para viagem internacional inviabiliza a adequada fiscalização do cumprimento da pena, comprometendo a efetividade da execução penal. 6. Prevalece o interesse público na adequada execução da sanção penal sobre conveniências pessoais do sentenciado, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão recorrida. IV.Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. O cumprimento da pena em regime aberto não se confunde com liberdade plena e está condicionado à observância rigorosa das condições legais impostas. 2. A autorização para viagem internacional somente é admissível em hipóteses excepcionais, devidamente justificadas, quando não comprometer a fiscalização da execução penal. Legislação Citada: Lei de Execução Penal, art. 115. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Execução Penal 0007494-82.2022.8.26.0344, Rel. Paulo Rossi, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 24.10.2022. TJSP, Agravo de Execução Penal 0056620-18.2019.8.26.0050, Rel. Cesar Augusto Andrade de Castro, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 31.03.2021. TJSP, Agravo de Execução Penal 0006680-36.2019.8.26.0066, Rel. Tetsuzo Namba, 11ª Câmara de Direito Criminal, j. 11.03.2020.(TJSP; Agravo de Execução Penal 0026473-96.2025.8.26.0050; Relator (a):Paulo Sergio Mangerona; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IX (D CRI); Foro Central Criminal Barra Funda -4ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 02/03/2026; Data de Registro: 02/03/2026). Destaquei. Portanto, inexistindo circunstância excepcional de ordem humanitária, médica, profissional ou familiar inadiável que justifique a mitigação das restrições inerentes ao regime de cumprimento de pena, e considerando o entendimento adotado em Segundo Grau acerca da matéria, não há fundamento para adoção de solução diversa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de autorização para viagem internacional formulado pelo sentenciado às fls. 485/488. No mais, prossiga-se na fiscalização. Int. - ADV: WILSON JOSE DOS SANTOS MUSCARI (OAB 37820/SP), JUVENAL EVARISTO CORREIA JUNIOR (OAB 229554/SP), LUIZ FELIPE SILVA DOS SANTOS (OAB 460703/SP), THIAGO ANDRADE SIRAHATA (OAB 16403/MS)

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