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TRT15 · 1ª Seção de Dissídios Individuais · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI MSCiv 0014013-54.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: AG5 PARTICIPACOES LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS GABINETE DA DESEMBARGADORA MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI - 1ª SDI PROCESSO Nº: 0014013-54.2026.5.15.0000 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: AG5 PARTICIPAÇÕES LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA LITISCONSORTE: LUÍS ANTÔNIO LIMA DE SOUZA RELATORA: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI [3] Trata-se de mandado de segurança impetrado por AG5 PARTICIPAÇÕES LTDA. contra ato da Exma. Juíza da Vara do Trabalho de Bragança Paulista que, nos autos da RT 0011541-83.2014.5.15.0038, indeferiu o pedido de imediata imissão na posse de imóvel regularmente arrematado, mantendo a suspensão da medida até o trânsito em julgado de embargos de terceiro. A liminar foi deferida sob o fundamento de que a manutenção da suspensão da posse, sem determinação de instância superior, configura ato ilegal e abusivo, especialmente quando o efeito suspensivo foi expressamente negado pela 9ª Câmara deste Regional no processo incidental (ID 9a7a2de - fls. 111/117). O litisconsorte passivo interpôs agravo interno, com pedido de efeito suspensivo, e apresentou manifestação defendendo a nulidade da arrematação e o descabimento do writ (ID 9721069). O agravo interno foi recebido somente no efeito devolutivo (fls. 171/172). A autoridade coatora prestou informações, noticiando o cumprimento da ordem liminar (ID e1e62b4). Apresentada contraminuta ao agravo interno (ID 6c7d6d8). Defesa do litisconsorte passivo apresentada (ID a46b618). O Ministério Público do Trabalho apresentou cota informando não vislumbrar interesse público primário que justificasse intervenção circunstanciada, opinando pelo prosseguimento do feito (ID 0c5982c). O litisconsorte passivo juntou laudos de avaliação do imóvel (ID 0eacc87). É o relatório. V O T O NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO E PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO Estando o mandado de segurança pronto para julgamento de mérito, a apreciação da ação principal prejudica o exame do agravo interno interposto contra a decisão monocrática liminar. A análise exauriente do mérito mandamental absorve as questões trazidas no agravo interno, razão pela qual o declaro prejudicado. PRELIMINARES ARGUIDAS NA DEFESA FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O litisconsorte passivo sustenta, em preliminar, a falta de interesse de agir pela inadequação da via eleita ante o não cabimento do mandado de segurança, alegando que o ato impugnado desafiaria agravo de petição e que a discussão sobre a validade da arrematação demanda dilação probatória, o que é vedado no rito especial do writ. Não prospera a preliminar arguida. No Processo do Trabalho, as decisões interlocutórias proferidas na execução não desafiam recurso imediato com efeito suspensivo automático capaz de evitar dano irreparável. No caso, o agravo de petição possui efeito meramente devolutivo (art. 899 da CLT). Assim, como o ato coator impõe restrição severa ao direito de propriedade da arrematante - no caso, a privação da posse de bem já arrematado e registrado -, o mandado de segurança é o instrumento cabível, nos termos da Súmula nº 414, item II, do TST. De outro lado, ao contrário do também alegado, a ilegalidade apontada não demanda dilação probatório, sendo de natureza estritamente jurídica e processual: a desobediência pelo primeiro grau frente a uma decisão colegiada da 9ª Câmara deste Tribunal, fato comprovado por prova documental pré-constituída (ID 1a01642). Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O litisconsorte pugna pela retificação do valor da causa para que corresponda ao valor da arrematação (R$ 525.000,00). Todavia, em ações mandamentais, o valor da causa possui natureza eminentemente fiscal, não havendo obrigatoriedade de correspondência estrita com o valor do bem executado na origem, especialmente quando o objeto do writ é um ato processual específico (imissão na posse), e não a anulação direta do título. Rejeita-se. MÉRITO A impetrante relata ter arrematado judicialmente o imóvel de matrícula nº 98.990 do 18º CRI de São Paulo, tendo a arrematação sido homologada, com a expedição da respectiva carta e registro da propriedade em seu nome junto ao cartório de registro de imóveis, tratando-se de ato jurídico perfeito e acabado. Informa que a imissão na posse foi suspensa pelo Juízo de origem em razão da oposição de embargos de terceiro (nº 0012447-87.2025.5.15.0038) pelo ocupante do bem, Sr. Luís Antônio Lima de Souza. Aduz que referidos embargos de terceiro foram julgados improcedentes, uma vez que o ocupante não comprovou posse legítima ou propriedade, e o agravo de petição interposto pelo terceiro foi desprovido pela 9ª Câmara deste Egrégio Tribunal, que indeferiu expressamente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo. Prossegue alegando que, diante disso, requereu ao Juízo da execução o imediato prosseguimento da imissão na posse, contudo, a autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido de tutela de urgência, mantendo o sobrestamento da medida até o trânsito em julgado do acórdão nos embargos de terceiro. Alega, ainda, a impetrante a existência de direito líquido e certo à posse, sustentando que o ato coator afronta a autoridade da decisão deste TRT-15, que negou o efeito suspensivo, além de violar o art. 899 da CLT e o art. 995 do CPC. Pleiteou, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada e a imediata expedição do mandado de imissão na posse. A controvérsia reside na legalidade da decisão que sobrestou a imissão na posse de imóvel arrematado até o trânsito em julgado de embargos de terceiro julgados improcedentes. A liminar foi deferida sob os seguintes fundamentos (fls. 111/117): "[...] Com efeito, houve flagrante afronta à autoridade da decisão colegiada da 9ª Câmara deste Tribunal que, ao julgar o agravo de petição nos embargos de terceiro, negou expressamente o efeito suspensivo ao recurso, nestes termos (fl. 33): '[...] No tocante ao pedido de concessão de efeito suspensivo, igualmente não assiste razão ao agravante. Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos trabalhistas possuem, em regra, efeito meramente devolutivo, sendo a atribuição de efeito suspensivo medida excepcional, condicionada à demonstração concomitante da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação, circunstâncias não verificadas no caso concreto. Com efeito, conforme consignado na decisão recorrida, o embargante não logrou demonstrar a titularidade de direito real ou a posse legítima sobre o imóvel objeto da arrematação. Não apresentou qualquer título apto a evidenciar a alegada aquisição do bem, tal como contrato de compra e venda, promessa de compra e venda ou cessão de direitos. Os documentos juntados com os embargos de terceiro resumem-se a procuração, declaração de pobreza, declarações de ajuste anual, comprovantes de pagamento de contas de consumo em nome de terceiros ou de pessoa jurídica, anúncios de imóveis e cópia do auto de arrematação (fls. 112/115), elementos que não demonstram relação jurídica de posse ou propriedade sobre o bem. Nesse contexto, ausente prova minimamente consistente da posse ou da titularidade de direito incompatível com o ato constritivo, não se evidencia a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável para a suspensão dos atos executivos, nos termos do art. 678 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. [...]' Não cabe ao Juízo de primeiro grau, sob o pretexto de adotar uma "postura prudencial", restaurar o referido efeito por via transversa. Tal proceder, de forma teratológica, subverte a hierarquia jurisdicional e esvazia a eficácia das decisões desta Corte Regional. Ademais, vigora no Processo do Trabalho a regra do artigo 899 da CLT, pela qual os recursos possuem efeito meramente devolutivo. No caso vertente, a propriedade da impetrante está consolidada pelo registro imobiliário, e a ilegitimidade do terceiro ocupante já foi declarada em duas instâncias. O perigo da demora é igualmente evidente, visto que a impetrante arrematou o bem há meses, adimpliu o preço, registrou a propriedade e continua privada de usufruir de seu patrimônio, arcando com os ônus tributários e condominiais sem qualquer contraprestação, circunstância que configura prejuízo diário e de difícil reparação. Assim, a manutenção da suspensão da posse até o trânsito em julgado, sem que haja provimento de instância superior determinando tal cautela, configura ato ilegal e abusivo." Como já salientado na decisão liminar, a arrematação de imóvel em leilão judicial é modalidade de aquisição que se torna perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto (art. 903 do CPC). No caso vertente, a impetrante já registrou a propriedade no cartório competente. Assim, a imissão na posse constitui desdobramento natural de ato jurídico perfeito. Dessa forma, ao manter a suspensão da posse, o juízo de origem afrontou a autoridade de decisão colegiada superior. O exercício do poder de cautela não autoriza o magistrado a subverter a hierarquia jurisdicional ou a paralisar a execução sem amparo legal, especialmente quando os recursos no Processo do Trabalho possuem, em regra, apenas efeito devolutivo (art. 899, CLT). As alegações de defesa do litisconsorte quanto a vícios de citação dos antigos proprietários e preço vil não subsistem. Primeiro, porque não detém legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito alheio (art. 18 do CPC). Segundo, porque tais matérias estão acobertadas pela preclusão, posto que já foram apreciadas pela 9ª Câmara deste Regional, que, em cognição exauriente, não apenas manteve a improcedência dos embargos de terceiro, como rejeitou expressamente o pedido de efeito suspensivo por falta de prova da posse legítima. Dessa forma, confirmo os fundamentos da liminar para conceder a segurança em caráter definitivo. CONCLUSÃO Diante do exposto, decido admitir a ação mandamental impetrada por AG5 PARTICIPAÇÕES LTDA. e, no mérito, conceder a segurança pleiteada para cassar o ato coator e confirmar a liminar que determinou a imediata imissão na posse do imóvel arrematado, nos termos da fundamentação. Por conseguinte, julgo prejudicado o agravo interno interposto pelo litisconsorte LUÍS ANTÔNIO LIMA DE SOUZA. Custas pelo litisconsorte, calculadas sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), no importe de R$ 20,00, de cujo pagamento fica isento ante os benefícios da justiça gratuita, ora deferidos em razão da declaração de hipossuficiência acostada aos autos originários. Dê-se ciência à autoridade coatora. REGISTRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em Sessão Ordinária realizada em 2 de setembro de 2026, a 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Desembargadora, 1. THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados: 2. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES 3. JOSÉ ANTÔNIO GOMES DE OLIVEIRA 4. CLAUDINEI ZAPATA MARQUES 5. RENATO HENRY SANT’ANNA 6. KEILA NOGUEIRA SILVA 7. MARCELO MAGALHÃES RUFINO 8. ANTONIA SANT´ANA 9. CINTHIA MARIA DA FONSECA ESPADA 10. ROBSON ADILSON DE MORAES 11. MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI 12. GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO Declarou suspeição a Excelentíssima Desembargadora Scynthia Maria Sisti Tristão. Declarou impedimento a Excelentíssima Juíza Juliana Benatti. Convocados para compor a Seção e julgar processos de suas competências, a Excelentíssima Juíza Juliana Benatti(vaga da aposentadoria da Excelentíssima Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla) e o Excelentíssimo Juiz José Antônio Gomes de Oliveira (cadeira da Excelentíssima Desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos). Participaram da sessão para julgar processos de suas competências as Excelentíssimas Juízas Luciana Mares Nasr (cadeira do Excelentíssimo Desembargador Renato Henry Sant'Anna), Camila Ceroni Scarabelli (cadeira da Excelentíssima Desembargadora Cinthia Maria da Fonseca Espada) e o Excelentíssimo Juiz Mauricio de Almeida (cadeiras das Excelentíssimas Desembargadoras Keila Nogueira Silva e Antonia Sant’Ana). Ausentes: em férias, a Excelentíssima Desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos e o Excelentíssimo Desembargador André Augusto Ulpiano Rizzardo; justificadamente, o Excelentíssimo Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo. O Ministério Público do Trabalho participou da sessão na pessoa da Excelentíssima Procuradora Regional do Trabalho Ivana Paula Cardoso. ACÓRDÃO Acordam as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados da 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais em julgar o presente processo, nos termos do voto proposto pela Excelentíssima Desembargadora Relatora. Votação Unânime. MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargadora Relatora CAMPINAS/SP, 11 de setembro de 2026. SAMANTA FERREIRA SALGUEIRO TAKEMOTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AG5 PARTICIPACOES LTDA
TRT15 · 1ª Seção de Dissídios Individuais · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI MSCiv 0014013-54.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: AG5 PARTICIPACOES LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS GABINETE DA DESEMBARGADORA MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI - 1ª SDI PROCESSO Nº: 0014013-54.2026.5.15.0000 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: AG5 PARTICIPAÇÕES LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA LITISCONSORTE: LUÍS ANTÔNIO LIMA DE SOUZA RELATORA: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI [3] Trata-se de mandado de segurança impetrado por AG5 PARTICIPAÇÕES LTDA. contra ato da Exma. Juíza da Vara do Trabalho de Bragança Paulista que, nos autos da RT 0011541-83.2014.5.15.0038, indeferiu o pedido de imediata imissão na posse de imóvel regularmente arrematado, mantendo a suspensão da medida até o trânsito em julgado de embargos de terceiro. A liminar foi deferida sob o fundamento de que a manutenção da suspensão da posse, sem determinação de instância superior, configura ato ilegal e abusivo, especialmente quando o efeito suspensivo foi expressamente negado pela 9ª Câmara deste Regional no processo incidental (ID 9a7a2de - fls. 111/117). O litisconsorte passivo interpôs agravo interno, com pedido de efeito suspensivo, e apresentou manifestação defendendo a nulidade da arrematação e o descabimento do writ (ID 9721069). O agravo interno foi recebido somente no efeito devolutivo (fls. 171/172). A autoridade coatora prestou informações, noticiando o cumprimento da ordem liminar (ID e1e62b4). Apresentada contraminuta ao agravo interno (ID 6c7d6d8). Defesa do litisconsorte passivo apresentada (ID a46b618). O Ministério Público do Trabalho apresentou cota informando não vislumbrar interesse público primário que justificasse intervenção circunstanciada, opinando pelo prosseguimento do feito (ID 0c5982c). O litisconsorte passivo juntou laudos de avaliação do imóvel (ID 0eacc87). É o relatório. V O T O NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO E PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO Estando o mandado de segurança pronto para julgamento de mérito, a apreciação da ação principal prejudica o exame do agravo interno interposto contra a decisão monocrática liminar. A análise exauriente do mérito mandamental absorve as questões trazidas no agravo interno, razão pela qual o declaro prejudicado. PRELIMINARES ARGUIDAS NA DEFESA FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O litisconsorte passivo sustenta, em preliminar, a falta de interesse de agir pela inadequação da via eleita ante o não cabimento do mandado de segurança, alegando que o ato impugnado desafiaria agravo de petição e que a discussão sobre a validade da arrematação demanda dilação probatória, o que é vedado no rito especial do writ. Não prospera a preliminar arguida. No Processo do Trabalho, as decisões interlocutórias proferidas na execução não desafiam recurso imediato com efeito suspensivo automático capaz de evitar dano irreparável. No caso, o agravo de petição possui efeito meramente devolutivo (art. 899 da CLT). Assim, como o ato coator impõe restrição severa ao direito de propriedade da arrematante - no caso, a privação da posse de bem já arrematado e registrado -, o mandado de segurança é o instrumento cabível, nos termos da Súmula nº 414, item II, do TST. De outro lado, ao contrário do também alegado, a ilegalidade apontada não demanda dilação probatório, sendo de natureza estritamente jurídica e processual: a desobediência pelo primeiro grau frente a uma decisão colegiada da 9ª Câmara deste Tribunal, fato comprovado por prova documental pré-constituída (ID 1a01642). Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O litisconsorte pugna pela retificação do valor da causa para que corresponda ao valor da arrematação (R$ 525.000,00). Todavia, em ações mandamentais, o valor da causa possui natureza eminentemente fiscal, não havendo obrigatoriedade de correspondência estrita com o valor do bem executado na origem, especialmente quando o objeto do writ é um ato processual específico (imissão na posse), e não a anulação direta do título. Rejeita-se. MÉRITO A impetrante relata ter arrematado judicialmente o imóvel de matrícula nº 98.990 do 18º CRI de São Paulo, tendo a arrematação sido homologada, com a expedição da respectiva carta e registro da propriedade em seu nome junto ao cartório de registro de imóveis, tratando-se de ato jurídico perfeito e acabado. Informa que a imissão na posse foi suspensa pelo Juízo de origem em razão da oposição de embargos de terceiro (nº 0012447-87.2025.5.15.0038) pelo ocupante do bem, Sr. Luís Antônio Lima de Souza. Aduz que referidos embargos de terceiro foram julgados improcedentes, uma vez que o ocupante não comprovou posse legítima ou propriedade, e o agravo de petição interposto pelo terceiro foi desprovido pela 9ª Câmara deste Egrégio Tribunal, que indeferiu expressamente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo. Prossegue alegando que, diante disso, requereu ao Juízo da execução o imediato prosseguimento da imissão na posse, contudo, a autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido de tutela de urgência, mantendo o sobrestamento da medida até o trânsito em julgado do acórdão nos embargos de terceiro. Alega, ainda, a impetrante a existência de direito líquido e certo à posse, sustentando que o ato coator afronta a autoridade da decisão deste TRT-15, que negou o efeito suspensivo, além de violar o art. 899 da CLT e o art. 995 do CPC. Pleiteou, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada e a imediata expedição do mandado de imissão na posse. A controvérsia reside na legalidade da decisão que sobrestou a imissão na posse de imóvel arrematado até o trânsito em julgado de embargos de terceiro julgados improcedentes. A liminar foi deferida sob os seguintes fundamentos (fls. 111/117): "[...] Com efeito, houve flagrante afronta à autoridade da decisão colegiada da 9ª Câmara deste Tribunal que, ao julgar o agravo de petição nos embargos de terceiro, negou expressamente o efeito suspensivo ao recurso, nestes termos (fl. 33): '[...] No tocante ao pedido de concessão de efeito suspensivo, igualmente não assiste razão ao agravante. Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos trabalhistas possuem, em regra, efeito meramente devolutivo, sendo a atribuição de efeito suspensivo medida excepcional, condicionada à demonstração concomitante da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação, circunstâncias não verificadas no caso concreto. Com efeito, conforme consignado na decisão recorrida, o embargante não logrou demonstrar a titularidade de direito real ou a posse legítima sobre o imóvel objeto da arrematação. Não apresentou qualquer título apto a evidenciar a alegada aquisição do bem, tal como contrato de compra e venda, promessa de compra e venda ou cessão de direitos. Os documentos juntados com os embargos de terceiro resumem-se a procuração, declaração de pobreza, declarações de ajuste anual, comprovantes de pagamento de contas de consumo em nome de terceiros ou de pessoa jurídica, anúncios de imóveis e cópia do auto de arrematação (fls. 112/115), elementos que não demonstram relação jurídica de posse ou propriedade sobre o bem. Nesse contexto, ausente prova minimamente consistente da posse ou da titularidade de direito incompatível com o ato constritivo, não se evidencia a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável para a suspensão dos atos executivos, nos termos do art. 678 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. [...]' Não cabe ao Juízo de primeiro grau, sob o pretexto de adotar uma "postura prudencial", restaurar o referido efeito por via transversa. Tal proceder, de forma teratológica, subverte a hierarquia jurisdicional e esvazia a eficácia das decisões desta Corte Regional. Ademais, vigora no Processo do Trabalho a regra do artigo 899 da CLT, pela qual os recursos possuem efeito meramente devolutivo. No caso vertente, a propriedade da impetrante está consolidada pelo registro imobiliário, e a ilegitimidade do terceiro ocupante já foi declarada em duas instâncias. O perigo da demora é igualmente evidente, visto que a impetrante arrematou o bem há meses, adimpliu o preço, registrou a propriedade e continua privada de usufruir de seu patrimônio, arcando com os ônus tributários e condominiais sem qualquer contraprestação, circunstância que configura prejuízo diário e de difícil reparação. Assim, a manutenção da suspensão da posse até o trânsito em julgado, sem que haja provimento de instância superior determinando tal cautela, configura ato ilegal e abusivo." Como já salientado na decisão liminar, a arrematação de imóvel em leilão judicial é modalidade de aquisição que se torna perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto (art. 903 do CPC). No caso vertente, a impetrante já registrou a propriedade no cartório competente. Assim, a imissão na posse constitui desdobramento natural de ato jurídico perfeito. Dessa forma, ao manter a suspensão da posse, o juízo de origem afrontou a autoridade de decisão colegiada superior. O exercício do poder de cautela não autoriza o magistrado a subverter a hierarquia jurisdicional ou a paralisar a execução sem amparo legal, especialmente quando os recursos no Processo do Trabalho possuem, em regra, apenas efeito devolutivo (art. 899, CLT). As alegações de defesa do litisconsorte quanto a vícios de citação dos antigos proprietários e preço vil não subsistem. Primeiro, porque não detém legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito alheio (art. 18 do CPC). Segundo, porque tais matérias estão acobertadas pela preclusão, posto que já foram apreciadas pela 9ª Câmara deste Regional, que, em cognição exauriente, não apenas manteve a improcedência dos embargos de terceiro, como rejeitou expressamente o pedido de efeito suspensivo por falta de prova da posse legítima. Dessa forma, confirmo os fundamentos da liminar para conceder a segurança em caráter definitivo. CONCLUSÃO Diante do exposto, decido admitir a ação mandamental impetrada por AG5 PARTICIPAÇÕES LTDA. e, no mérito, conceder a segurança pleiteada para cassar o ato coator e confirmar a liminar que determinou a imediata imissão na posse do imóvel arrematado, nos termos da fundamentação. Por conseguinte, julgo prejudicado o agravo interno interposto pelo litisconsorte LUÍS ANTÔNIO LIMA DE SOUZA. Custas pelo litisconsorte, calculadas sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), no importe de R$ 20,00, de cujo pagamento fica isento ante os benefícios da justiça gratuita, ora deferidos em razão da declaração de hipossuficiência acostada aos autos originários. Dê-se ciência à autoridade coatora. REGISTRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em Sessão Ordinária realizada em 2 de setembro de 2026, a 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Desembargadora, 1. THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados: 2. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES 3. JOSÉ ANTÔNIO GOMES DE OLIVEIRA 4. CLAUDINEI ZAPATA MARQUES 5. RENATO HENRY SANT’ANNA 6. KEILA NOGUEIRA SILVA 7. MARCELO MAGALHÃES RUFINO 8. ANTONIA SANT´ANA 9. CINTHIA MARIA DA FONSECA ESPADA 10. ROBSON ADILSON DE MORAES 11. MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI 12. GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO Declarou suspeição a Excelentíssima Desembargadora Scynthia Maria Sisti Tristão. Declarou impedimento a Excelentíssima Juíza Juliana Benatti. Convocados para compor a Seção e julgar processos de suas competências, a Excelentíssima Juíza Juliana Benatti(vaga da aposentadoria da Excelentíssima Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla) e o Excelentíssimo Juiz José Antônio Gomes de Oliveira (cadeira da Excelentíssima Desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos). Participaram da sessão para julgar processos de suas competências as Excelentíssimas Juízas Luciana Mares Nasr (cadeira do Excelentíssimo Desembargador Renato Henry Sant'Anna), Camila Ceroni Scarabelli (cadeira da Excelentíssima Desembargadora Cinthia Maria da Fonseca Espada) e o Excelentíssimo Juiz Mauricio de Almeida (cadeiras das Excelentíssimas Desembargadoras Keila Nogueira Silva e Antonia Sant’Ana). Ausentes: em férias, a Excelentíssima Desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos e o Excelentíssimo Desembargador André Augusto Ulpiano Rizzardo; justificadamente, o Excelentíssimo Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo. O Ministério Público do Trabalho participou da sessão na pessoa da Excelentíssima Procuradora Regional do Trabalho Ivana Paula Cardoso. ACÓRDÃO Acordam as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados da 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais em julgar o presente processo, nos termos do voto proposto pela Excelentíssima Desembargadora Relatora. Votação Unânime. MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargadora Relatora CAMPINAS/SP, 11 de setembro de 2026. SAMANTA FERREIRA SALGUEIRO TAKEMOTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIS ANTONIO LIMA DE SOUZA
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