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TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Apelação Cível Nº 0014007-33.2020.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014007-33.2020.8.27.2729/TO APELANTE: DAIZI NATALIA STOFFEL OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por DAIZI NATALIA STOFFEL OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, reconheceu a prejudicial de mérito da prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Na origem, a autora alegou ter sido cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) em 1980 e que, ao efetuar o saque de suas cotas por motivo de aposentadoria em 21/07/2006, recebeu montante irrisório e incompatível com o tempo de serviço prestado. Sustentou a ocorrência de má gestão do patrimônio sob custódia da instituição financeira, com saques indevidos e ausência de aplicação dos índices de correção legalmente previstos. Em razão disso, requereu o ressarcimento das diferenças materiais e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O magistrado proferiu sentença julgando antecipadamente o mérito. Acolheu a prejudicial de prescrição com fundamento nos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, assentando que o saque integral por aposentadoria realizado em 21/07/2006 representou o marco inicial objetivo do prazo prescricional decenal (artigo 205 do Código Civil). Concluiu, assim, que a pretensão foi alcançada pela prescrição antes da propositura da demanda em 2020, estendendo a extinção ao pleito de reparação moral dada a sua natureza acessória. Diante da sucumbência, condenou a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Inconformada, a autora DAIZI NATALIA STOFFEL OLIVEIRA interpôs recurso de apelação arguindo, em sede preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF; artigos 9º, 10, 357 e 370 do CPC). Afirma que o processo foi sumariamente julgado sem prévio saneamento, fixação de pontos controvertidos ou oportunidade para produção de prova pericial contábil, elemento probatório indispensável para a classificação técnica dos lançamentos e aplicação concreta do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, defende que o marco inicial do prazo prescricional decenal deve ser fixado a partir da ciência efetiva e inequívoca da lesão ao direito (actio nata), a qual ocorreu somente em 2020 quando obteve os extratos analíticos e microfilmagens da conta. Assevera que a mera realização do saque em 2006 não gera presunção de conhecimento técnico acerca de desfalques ou incorreções nos cálculos, sendo indevida a aplicação mecânica do Tema 1.387 do STJ. Aponta a responsabilidade do banco pela gestão do fundo, a caracterização de falha na prestação do serviço e o descumprimento do ônus probatório pela instituição financeira (artigo 373, II, do CPC). Requer o provimento do apelo para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, declarando a nulidade do julgado com o retorno dos autos para instrução probatória, ou, alternativamente, o afastamento da prescrição com a procedência dos pedidos exordiais. Intimado, o BANCO DO BRASIL SA apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. I – PRELIMINAR I.1 Da inexistência de decisão-surpresa e da regular aplicação do Tema Repetitivo n.º 1.387/STJ Consoante dispõe o art. 10 do CPC, veda-se ao magistrado decidir com fundamento acerca do qual não tenha sido oportunizada prévia manifestação das partes. Tal norma visa impedir que o julgamento se fundamente em questão jurídica ou fática inesperada, capaz de surpreender os litigantes e inviabilizar o efetivo exercício do contraditório. Não é essa, todavia, a hipótese dos autos. A sentença limitou-se a aplicar a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.387, o qual definiu o marco inicial da prescrição das pretensões indenizatórias relacionadas às contas individualizadas do PASEP. A questão prescricional, ademais, já integrava objetivamente o debate processual, por constituir matéria inerente ao exame da própria pretensão deduzida em juízo e cognoscível de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 487, II, do CPC. Cumpre destacar que a tese repetitiva não introduziu fato novo, tampouco alterou o substrato fático da demanda. A definição do termo inicial da prescrição decorre de elementos já constantes dos autos, especialmente da data do saque integral da conta e da data de ajuizamento da ação, informações extraídas dos documentos apresentados pela própria parte autora desde a petição inicial. Nessa perspectiva, não há falar em decisão-surpresa quando o julgador apenas aplica entendimento vinculante supervenientemente fixado pelos tribunais superiores a partir de fatos já submetidos ao contraditório e regularmente incorporados ao processo. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que o art. 10 do CPC não exige prévia manifestação das partes acerca da interpretação jurídica a ser adotada pelo magistrado, sobretudo quando os fatos relevantes já foram amplamente debatidos e a questão examinada decorre do enquadramento jurídico da controvérsia. O contraditório assegurado pelo ordenamento jurídico recai sobre os fatos e questões processuais relevantes, não implicando direito da parte de ser previamente consultada sobre a conclusão jurídica a ser extraída pelo julgador. (...) “2." O princípio da 'não surpresa', constante no art. 10 do CPC⁄2015, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados pelas partes, como no caso dos autos" (AgInt no AREsp 1359921⁄SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18⁄11⁄2019, DJe 21⁄11⁄2019). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1833449⁄PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10.2.2020). ..) “O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC⁄2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure.” (...) (AgInt no REsp 1701258⁄SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29.10.2018). A situação, aliás, difere substancialmente daquela verificada nas hipóteses submetidas ao Tema Repetitivo n.º 1.300 do STJ. Nesse último, a tese firmada tratou da distribuição do ônus da prova, repercutindo diretamente na atividade instrutória e podendo demandar a produção de elementos probatórios adicionais pelas partes. Em tais circunstâncias, o levantamento da suspensão seguido de imediato julgamento do mérito poderia efetivamente configurar violação ao contraditório substancial. No Tema n.º 1.387, contudo, não houve qualquer modificação na distribuição dos encargos probatórios, nem criação de nova exigência instrutória. A tese limitou-se a estabelecer critério jurídico para a contagem do prazo prescricional, cuja verificação decorre dos elementos já existentes nos autos. Ausente, portanto, qualquer inovação fática ou processual apta a exigir nova manifestação das partes, não se configura ofensa ao art. 10 do CPC, tampouco violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou da não surpresa, razão pela qual deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença. I.2 Cerceamento de defesa Também não merece acolhimento a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.O julgamento antecipado do mérito é admissível quando a questão controvertida puder ser solucionada com base na prova documental constante dos autos e na aplicação de tese jurídica vinculante. No caso, a sentença reconheceu a prescrição da pretensão autoral a partir de marco objetivo extraído dos próprios documentos do processo, qual seja, o saque integral das cotas do PASEP em 21/07/2006. Nessa perspectiva, a produção de prova pericial contábil não teria aptidão para modificar a conclusão acerca da prescrição. A perícia poderia, em tese, examinar evolução de saldo, rubricas, índices e eventuais diferenças, mas não afastaria o fato jurídico relevante para a prejudicial de mérito: o transcurso de mais de dez anos entre o saque integral do principal e o ajuizamento da ação. Assim, não há cerceamento de defesa quando a prova pretendida se revela incapaz de alterar o fundamento suficiente adotado para extinguir o processo com resolução do mérito. A instrução probatória não deve ser reaberta para produção de prova inútil ou incompatível com o estado do processo, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências desnecessárias, nos termos dos arts. 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil. Pela mesma razão, não prospera a alegação de ausência de exibição de documentos bancários. Ainda que a autora sustente a necessidade de apresentação de extratos históricos completos, microfilmagens e registros de movimentação, a sentença não julgou improcedente o pedido por ausência de prova do dano, mas reconheceu a prescrição com base no saque integral realizado em 2006. A exibição de novos documentos não afastaria o decurso do prazo prescricional decenal. Superadas as preliminares, passo ao mérito. II – MÉRITO A controvérsia recursal está centrada na definição do termo inicial da prescrição em ação indenizatória fundada em suposta má gestão de conta individual vinculada ao PASEP. A sentença deve ser integralmente mantida. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo das demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. No mesmo precedente, fixou-se que a pretensão de ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.387, estabeleceu parâmetro objetivo para a definição do termo inicial da prescrição, assentando que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No caso concreto, conforme consignado na sentença, as microfichas apresentadas demonstram que a autora realizou o saque principal de suas cotas por motivo de aposentadoria em 21/07/2006, ocasião em que a conta foi zerada mediante demonstrativo de pagamento “PGTO APOSENTADORIA” (evento 1 - EXTR5). A apelante defende que o marco inicial do prazo prescricional decenal deve ser fixado a partir da ciência efetiva e inequívoca da lesão ao direito (actio nata), a qual ocorreu somente em 2020 quando obteve os extratos analíticos e microfilmagens da conta. Assevera que a mera realização do saque em 2006 não gera presunção de conhecimento técnico acerca de desfalques ou incorreções nos cálculos, sendo indevida a aplicação mecânica do Tema 1.387 do STJ. Todavia, a sentença se apoiou em documento constante dos autos que registra o levantamento integral do principal em 2006, não bastando a alegação genérica de inexistência de saque para afastar a conclusão firmada com base na prova documental. O lançamento de saque integral por aposentadoria constitui marco objetivo apto a deflagrar o prazo prescricional, nos termos do Tema 1.387/STJ. A discussão acerca da regularidade do lançamento, da suficiência do valor pago ou da existência de eventual desfalque integra justamente a pretensão reparatória submetida ao prazo prescricional decenal. A tese recursal de que a prescrição somente teria início em 2020, quando a autora obteve acesso aos extratos e microfilmagens, não se sustenta diante da orientação vinculante fixada no Tema 1.387/STJ. O marco prescricional não pode ser postergado indefinidamente para o momento em que a parte decide solicitar documentação detalhada ou promover análise técnica da conta. A teoria da actio nata não autoriza a suspensão indefinida do prazo prescricional quando já houve saque integral e encerramento da conta, com ciência objetiva do valor disponibilizado. O conhecimento necessário para o início da prescrição, em casos dessa natureza, não exige prévia elaboração de laudo técnico ou apuração contábil minuciosa. No momento do saque integral, a titular já tinha condições objetivas de constatar eventual inconformidade entre o valor recebido e aquele que entendia compatível com seu tempo de serviço. O acesso posterior a microfilmagens e extratos analíticos não inaugura novo prazo prescricional, representando apenas providência documental adotada muitos anos após o encerramento da conta. Aplicando-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado de 21/07/2006, a pretensão estaria prescrita em 2016. Como a ação foi ajuizada apenas em 24/03/2020, é inequívoco o transcurso do prazo prescricional. Desse modo, a sentença aplicou corretamente os Temas 1.150 e 1.387/STJ, ao reconhecer que a pretensão autoral estava fulminada pela prescrição. As demais teses recursais, relativas à responsabilidade objetiva do Banco do Brasil, à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à distribuição do ônus da prova, à necessidade de perícia contábil, à suposta má gestão da conta e à ocorrência de danos materiais e morais, ficam prejudicadas pelo reconhecimento da prescrição. Ainda assim, registre-se que, nas ações envolvendo conta individualizada do PASEP, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão automática do ônus da prova vêm sendo afastadas pelos precedentes qualificados aplicáveis, especialmente diante da natureza legal da atuação do Banco do Brasil como operador do programa e da tese firmada no Tema 1.300/STJ quanto à distribuição do ônus probatório. O Tema 1.300/STJ estabeleceu que, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento, cabe ao participante demonstrar a irregularidade, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Somente em relação aos saques efetuados diretamente em caixa de agência do Banco do Brasil é que o ônus probatório recai sobre a instituição financeira, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. No entanto, repita-se, no presente caso, a prejudicial de prescrição é suficiente para manutenção da sentença, independentemente do exame aprofundado das alegações de mérito. Quanto aos danos morais, a pretensão também se encontra prescrita, pois deriva do mesmo suposto ato ilícito relacionado à alegada má gestão, desfalques e saque integral ocorrido em 2006. Sendo a pretensão extrapatrimonial acessória ao mesmo fato gerador, submete-se à mesma conclusão prescricional. Assim, não se verifica error in procedendo nem error in judicando. A sentença enfrentou adequadamente a prejudicial de mérito, aplicou os precedentes qualificados pertinentes e concluiu corretamente pela extinção do feito com resolução do mérito. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 926, 927, 932, inciso IV, alínea “b”, e 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO monocrático ao recurso de apelação interposto pela apelante, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre a base estipulada na sentença, cuja exigibilidade suspendo por se tratar a parte de beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
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