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0014001-65.2026.8.16.0031

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Tribunal
TJPR
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0014001-65.2026.8.16.0031 Processo: 0014001-65.2026.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$137.500,00 Autor(s): OSMAR PERARDT Réu(s): INSTITUTO AGUA E TERRA DECISÃO 1. Trata-se de ação anulatória de autos de infração ambiental e de termos de embargo, com pedido de tutela de urgência, proposta por OSMAR PERARDT em face do INSTITUTO ÁGUA E TERRA – IAT (mov. 1.1). O autor alega, em síntese, que é proprietário, em condomínio, de área rural situada na Localidade de Linha Guarani do Cavernoso, no Município de Porto Barreiro/PR, matriculada sob nº 6.867 do CRI de Laranjeiras do Sul, onde exerceria atividade agropecuária em regime de economia familiar desde 1987. Sustenta que, em julho de 2025, promoveu apenas a reforma de pastagens antigas e degradadas, sem supressão de vegetação nativa, e que a área já era explorada desde a década de 1960. Aduz que foi notificado da lavratura de quatro autos de infração ambiental, que apresentou defesa administrativa tempestiva, remetida pelos Correios em 12/12/2025 sob o registro nº BN418888503BR, mas que a correspondência foi devolvida porque o IAT havia alterado o endereço de sua unidade regional em Guarapuava sem prévia comunicação, do que teria resultado o cerceamento do contraditório e da ampla defesa. Afirma, ainda, que a autarquia embargou a integralidade do imóvel, suspendeu seu CAR e seu CAD/PRO e o inscreveu no CADIN, inviabilizando a obtenção de financiamentos e, por consequência, sua própria subsistência. Alega, por fim, que os fiscais não realizaram vistoria in loco, que a hipótese atrai a exceção do art. 16 do Decreto Federal nº 6.514/2008 e que as multas são desproporcionais à sua capacidade econômica. Postula, em sede de tutela de urgência, a anulação dos atos administrativos de imposição das multas e do embargo, o restabelecimento do CAR e do CAD/PRO e a devolução do prazo para apresentação de defesa administrativa. No mérito, requer a anulação dos autos de infração, a conversão da multa em advertência ou, subsidiariamente, a redução do valor em 90%. Requer, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova, a realização de perícia e a expedição de ofício aos Correios. Junto à inicial foram apresentados os documentos de mov. 1.2 a 1.14. Emenda à inicial apresentada em mov. 4.1. Determinada nova emenda em mov. 8.1, cumprida pelo autor em mov. 11.1 a 11.6, oportunidade na qual acostou declarações de imposto de renda, extrato bancário e comprovante de rendimentos. Em mov. 13.1, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarapuava declinou da competência, determinando a remessa dos autos a esta Comarca, ante o local dos fatos. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. De início, recebo os autos e acolho a competência declinada em mov. 13.1, porquanto os fatos que deram origem às autuações ocorreram no Município de Porto Barreiro/PR, integrante desta Comarca. 3. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, os elementos trazidos em mov. 11.1 a 11.6 não confirmam integralmente a alegada hipossuficiência. Com efeito, embora o autor declare auferir renda mensal equivalente a um salário mínimo, decorrente de aposentadoria por idade rural, os documentos por ele próprio juntados revelam situação patrimonial diversa: o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural classifica o imóvel como Grande Propriedade Produtiva, com 30,91 módulos fiscais (mov. 1.9); a Declaração do ITR do exercício de 2024 aponta área total de 556,4 ha, 300 ha de pastagem, 179,2 ha destinados a produtos vegetais, rebanho de 210 cabeças de gado de grande porte e valor total do imóvel de R$ 2.845.125,00 (mov. 1.9); e a Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2026 registra rendimentos tributáveis de R$ 29.291,98 (mov. 11.4). De outro lado, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural não é absoluta, podendo ser afastada por elementos constantes dos autos (art. 99, § 2º, do CPC), sendo certo que ao autor já foi oportunizada a comprovação do alegado, na forma do referido dispositivo. Todavia, o quadro delineado tampouco autoriza concluir pela plena capacidade de suportar, de uma só vez, as custas correspondentes a causa de R$ 137.500,00, sobretudo diante do extrato bancário de mov. 11.2, que indica movimentação restrita ao benefício previdenciário e saldo negativo ao final do período. 3.1. Assim, com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC, INDEFIRO a gratuidade da justiça na forma integral e DEFIRO o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, devendo a primeira ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 4. No que toca à tutela de urgência, dispõe o art. 300 do CPC que sua concessão pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, ao menos nesta cognição sumária, nenhum dos requisitos se faz presente. 4.1. Quanto à probabilidade do direito, os documentos que instruem a inicial não infirmam a presunção de legitimidade e de veracidade que milita em favor dos atos administrativos impugnados; ao contrário, em pontos relevantes a contrariam. Os quatro autos de infração ambiental juntados em mov. 1.7 (AIA nº 200.423, 200.868, 201.163 e 201.422, todos de 2025, lavrados em 18/07/2025) descrevem condutas específicas e distintas entre si, com indicação de coordenadas UTM, área atingida e enquadramento legal próprios: destruição de vegetação nativa em área de preservação permanente (1,11 ha, art. 43 do Decreto nº 6.514/2008); em área de estágio inicial de regeneração (4,4 ha, art. 50); em área de estágio médio de regeneração (9,9 ha, art. 49); e em área de reserva legal declarada no SICAR (3,9 ha, art. 51). Não se trata, portanto, da descrição genérica alegada na inicial, tampouco de imputação restrita à mera reforma de pastagens degradadas. A alegação de que a autarquia teria embargado a integralidade do imóvel também não encontra respaldo documental. Os termos de embargo lavrados nos próprios autos de infração (mov. 1.7) são expressos ao delimitar a medida à área autuada, vedando a continuidade do corte, a retirada da vegetação, a limpeza e a utilização para fins agrossilvipastoris e/ou construção, excetuados os fins de recuperação da área autuada. A restrição documentada alcança, pois, os 19,31 ha objeto das quatro autuações, e não os 556,49 ha do imóvel. No mesmo sentido, não há nos autos qualquer prova da alegada suspensão do Cadastro Ambiental Rural e do Cadastro de Produtores Rurais, nem da inscrição do autor no CADIN. Pelo contrário: o Demonstrativo da Situação das Informações Declaradas no CAR juntado pelo próprio autor, gerado em 30/07/2026, portanto três dias antes do ajuizamento, registra expressamente “Situação do Cadastro: Ativo” (mov. 1.8). Do mesmo documento consta que a área de reserva legal averbada é de 0,00 ha, o que não se harmoniza com a afirmação de que o imóvel possuiria reserva averbada em matrícula, nem com a informação prestada na emenda de mov. 4.1, no sentido de que a propriedade contaria com 208,22 ha de vegetação nativa intacta em área total de aproximadamente 369 ha, quando a matrícula, o memorial descritivo e o próprio CAR indicam área substancialmente superior. Registre-se, ainda, que a tese de incidência da exceção prevista na parte final do art. 16 do Decreto Federal nº 6.514/2008 pressupõe atividade de subsistência, o que, ao menos nesta fase, não se compatibiliza com o enquadramento do imóvel como Grande Propriedade Produtiva, com 30,91 módulos fiscais, muito acima do limite de 4 módulos fiscais previsto no art. 3º, I, da Lei nº 11.326/2006, com rebanho de 210 cabeças e 300 ha de pastagem declarados ao Fisco. Por fim, quanto ao alegado cerceamento de defesa, a cronologia que emerge dos próprios documentos recomenda cautela: os autos de infração foram lavrados em 18/07/2025 e encaminhados ao autor pelo Ofício nº 1096/2025-ERMAG/GBM, de 07/08/2025, com prazo de 20 (vinte) dias para defesa administrativa, contados do recebimento (mov. 1.7), ao passo que a postagem da defesa ocorreu apenas em 12/12/2025 (mov. 1.6). A própria petição inicial é ambígua quanto à data do recebimento das notificações, referindo, em um trecho, o mês de agosto de 2025 e, em outro, o início de dezembro de 2025. A aferição da tempestividade da defesa administrativa, questão prejudicial à tese central da demanda, depende, assim, da vinda do inteiro teor dos procedimentos administrativos, providência que se determinará adiante. Nesse contexto, aplica-se o entendimento firmado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS EM DECORRÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMBARGO DA ATIVIDADE DO AGRAVADO, ESTABELECIDA PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL EM DECORRÊNCIA DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. (...) NEGATIVA DE CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ANTE A AUSÊNCIA DE REQUISITO DO ART. 300, DO CPC. DECISÃO ESCORREITA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. PROVA DOS AUTOS INAPTA A DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. (...) DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0019385-83.2018.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 25.10.2018). 4.2. O perigo de dano, por sua vez, foi deduzido a partir da suspensão do CAR e do CAD/PRO e da inscrição no CADIN, das quais decorreria a impossibilidade de obtenção de crédito rural. Ocorre que, como visto, tais atos não estão comprovados nos autos, e o único documento existente a respeito aponta cadastro ativo. Também não há comprovação da alegada recusa de financiamento, sendo certo que o arquivo de mov. 1.13, nomeado “comprovante da atividade pretendida”, corresponde, na realidade, ao laudo do alerta MapBiomas nº 880020, que embasou as autuações. Remanesce, pois, apenas o embargo delimitado às áreas autuadas, o que não se mostra apto, por si só, a inviabilizar a exploração do restante do imóvel. 5. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. O indeferimento se dá no estado atual da prova e não importa juízo definitivo sobre a validade dos atos impugnados, podendo a matéria ser reapreciada a qualquer tempo (art. 296 do CPC), notadamente após a vinda do inteiro teor dos procedimentos administrativos e de eventual documentação que comprove a suspensão dos cadastros, a inscrição no CADIN ou embargo excedente às áreas autuadas. 6. Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que, litigando a Fazenda Pública no polo passivo, a pretensão envolve questões de interesse público, tratando-se, a princípio, de direitos indisponíveis, sendo baixa a probabilidade de autocomposição em feitos desta natureza. 7. Cite-se o réu para, querendo, contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC), com as advertências dos artigos 344 e 335, inciso III, c.c. artigo 231, todos do CPC. 7.1. Determino que o réu apresente, com a contestação, cópia integral dos procedimentos administrativos nº 24.342.388-0, 24.342.426-7, 24.342.489-5 e 24.342.457-7, referentes aos Autos de Infração Ambiental nº 200.423/2025, 200.868/2025, 201.163/2025 e 201.422/2025, bem como dos respectivos termos de embargo e comprovantes de notificação do autuado, na forma do art. 438, II, do CPC. 8. Em seguida, intime-se o autor para manifestar-se acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se o réu para manifestação em 10 (dez) dias. 10. Por fim, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento. 10.1. Ao proceder à intimação do réu, o prazo será em dobro. 11. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, 01 de setembro de 2026. Karen Bruna Gonçalves da Silva Juíza Substituta

  2. Intimação

    TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Processo: 0014001-65.2026.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$137.500,00 Autor(s): OSMAR PERARDT Réu(s): INSTITUTO AGUA E TERRA DECISÃO 1. A despeito da argumentação tecida pelo autor, observa-se que a pretensão inicial busca a anulação de autos de infração e penalidades decorrentes, os quais foram lavrados no Município de Porto Barreiro/PR. A esse respeito, extrai-se do julgamento do REsp nº 891.326/RJ, datado de 23/02/2010, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, assim decidiu: "PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. FORO COMPETENTE: SEDE DA AUTARQUIA FEDERAL OU O LOCAL EM QUE OCORRERAM OS FATOS QUE GERARAM A LIDE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO" ( (STJ - REsp: 891326 RJ 2006/0210390-4, Relator.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 23/02/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2010) 2. Assim, considerando que os fatos ocorreram no Município de Porto Barreiro/PR, o qual pertence a Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, declaro a incompetência deste Juízo para julgar e processar a presente demanda. 3. Remetam-se os autos para a Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Laranjeiras do Sul. 3.1. Cumpra-se com urgência, considerando a existência de pedido liminar pendente de apreciação. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito

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