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TJSC · Vara de Execução Fiscal Estadual · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0013987-97.2010.8.24.0038/SC EXECUTADO: JOINVILENSE AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA ADVOGADO(A): VIVIAN DOS SANTOS JARDIM (OAB SC026701) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO o requerimento retro do exequente (evento 160, PED DESIG LEILAO1). Assim, sendo, DETERMINO a venda judicial dos imóveis penhorados (matrículas nºs 753 e 754 do RI da Comarca de Garuva/SC) conforme, conforme termo de penhora (evento 142, TERMOPENH1) e auto de avaliação (evento 150, CERT1). 2. Os bens penhorados serão vendidos em leilão judicial, preferencialmente por meio eletrônico (lembro ao leiloeiro que deverá cumprir a Resolução nº 236/2016 do CNJ quanto ao procedimento do leilão eletrônico). Se não for possível a realização por meio eletrônico, o leilão será presencial (CPC, arts 879, II, e 882). 3. Antes de dar prosseguimento aos atos de início do leilão, INTIME-SE o exequente para indicar especificamente quais os sujeitos que deverão ser intimados nos termos do art. 889, II a VIII, do CPC, assim como seus respectivos endereços, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. 4. NOMEIO leiloeiro oficial o Sr. Mario Lopes Machado (AARC/29) para todos os fins de direito, observada a Resolução nº 2/2016 do Conselho da Magistratura e nos termos do art. 883 do CPC. O leiloeiro ficará responsável pela execução dos atos de expropriação, independentemente de compromisso, a quem incumbirá a designação de data para a hasta pública para o leilão judicial e a expedição dos respectivos editais, bem como do auto de arrematação, observando o procedimento, comandos e providências ditados pelos arts. 881 e ss. do CPC. 5. FIXO o prazo de 90 dias para que a alienação seja realizada, devendo o leiloeiro designar a data mais apropriada para o ato, providenciando a expedição de editais e sua ampla divulgação (CPC, art. 880, § 1º). 5.1. O leiloeiro divulgará amplamente a alienação, 30 dias antes da data da excussão. Deverá publicar o edital na internet em sítio próprio e a publicação conterá a descrição detalhada e se possível ilustrada do bem. Informará também se o leilão será eletrônico ou presencial (CPC, art. 887, § 2º). Se não for possível a publicação na internet, o leiloeiro deverá publicar o edital em jornal de ampla circulação local e estadual e preferencialmente na seção reservada à venda de bens (classificados). Serão duas publicações com intervalo de 7 dias corridos entre a primeira e a segunda (CPC, art. 887, § 5º). A publicação deverá ser comprovada no processo. 6. Depois de comunicada a data do leilão, DETERMINO desde já ao Cartório que providencie a intimação das partes e dos interessados, na pessoa de seus respectivos procuradores ou, não o tendo, pessoalmente por AR, com pelo menos 5 dias de antecedência, observados os termos do art. 889 do CPC. 6.1 Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão publicado pelo leiloeiro (CPC, art. 889, parágrafo único). 7. FIXO como preço mínimo o valor de 50% da avaliação judicial dos bens, a teor do art. 891, parágrafo único, do CPC. Contudo, se o bem for indivisível, o coproprietário ou cônjuge alheio à execução receberá a quota-parte calculada sobre o valor da avaliação, nos termos do art. 843, § 2º, do CPC, sob pena de desfazimento da alienação. 8. O pagamento será à vista com depósito vinculado ao processo, no prazo de 2 dias após a arrematação. 8.1. No caso de pagamento parcelado, o arrematante deverá depositar 25% do valor no prazo de 2 dias e o restante será parcelado em 30 meses. 8.2. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá oferecer caução idônea quando se tratar de bem móvel, sob pena de não homologação do parcelamento. Quando se tratar de bem imóvel, haverá hipoteca judicial do próprio bem (CPC, art. 895, § 1º). 9. ANOTO que a remuneração do leiloeiro será de 5% sobre o valor da venda ou adjudicação (Decreto nº 21.981/32, art. 24, parágrafo único). O leiloeiro não terá direito à comissão nas hipóteses de desistência da execução (CPC, art. 775), anulação da arrematação ou de resultado negativo do leilão (Resolução nº 236/2016 do CNJ, art. 7º, § 1º); contudo, terá direito ao ressarcimento das despesas comprovadas por documentos. 10. Frutífera a expropriação mediante alienação por leilão judicial, será lavrado o auto de arrematação, que será assinado pelo leiloeiro, pelo arrematante e homologado por este juízo, nos termos do art. 901 do CPC. 10.1. A arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável com a homologação judicial do respectivo auto, independentemente de eventual impugnação posterior, na forma do art. 903 do CPC. 10.2. Eventual arguição de nulidade deverá ser deduzida no prazo legal, sem prejuízo dos efeitos da arrematação já aperfeiçoada. 11. Decorrido o prazo de impugnação, voltem os autos conclusos para homologação da arrematação. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.
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