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0013984-13.2021.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 39ª Vara Cível

    Processo 0013984-13.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1028360-65.2013.8.26.0100) (processo principal 1028360-65.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Mandato - C.M.K. - M.A.T.P. - Vistos. Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença movido por Cesar Marcos Klouri em face de Marcio Adriani Tavares Pereira, visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do julgamento de procedência dos embargos monitórios nos autos de origem nº 1028360-65.2013.8.26.0100 (fls. 1/4 e 477/479). Após a prolação da decisão interlocutória de fls. 927/929, que rejeitou expressamente a exceção de pré-executividade de fls. 882/891 e aplicou ao executado multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, sobrevieram sucessivas manifestações (fls. 927/929). O executado opôs novos embargos de declaração (fls. 934/937), que foram rejeitados pela decisão de fls. 955/956, oportunidade em que também foi indeferido o pleito de suspensão do feito (fls. 934/937 e 955/956). Na sequência, o devedor protocolou petição alegando agravamento de saúde e juntando atestado médico (fls. 958/961), formulou pedido incidental de urgência sob a denominação de "controle de proporcionalidade executiva" (fls. 972/981), apresentou novo atestado médico e requereu certidões cartorárias (fls. 985/987), protocolou petição nominada de "certificação e saneamento das nulidades" (fls. 991/997) e informou desinteresse na conciliação, reiterando alegações preliminares (fls. 1000/1001). Cientificado da interposição de novo agravo de instrumento nº 2158390-29.2026.8.26.0000 (fls. 1002/1003 e 1004/1016), com efeito suspensivo deferido em parte apenas em relação à exigibilidade da multa do art. 81 do Código de Processo Civil, o executado ofertou nova exceção de pré-executividade (fls. 1018/1027), acompanhada de novos atestados médicos e extratos bancários (fls. 1028/1030) e de memorial técnico (fls. 1031/1032), arguindo prescrição intercorrente e reiterando nulidades já repelidas. Vieram os autos conclusos para saneamento dos pontos pendentes. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. As alegações repetidas nas petições de fls. 958/961, 972/981, 991/997, 1000/1001, 1018/1027 e 1031/1032 já foram objeto de exaustiva apreciação jurisdicional neste juízo e nas instâncias recursais (fls. 958/961, 972/981, 991/997, 1000/1001, 1018/1027 e 1031/1032). Com efeito, a legitimidade ativa de Cesar Marcos Klouri encontra-se plenamente consolidada nos autos, seja porque atuou diretamente no feito defendendo os interesses da parte vencedora, seja porque a titularidade dos honorários sucumbenciais pode ser exercida individualmente pelo advogado, nos termos do art. 85, § 14, da legislação processual civil, questão já solvida às fls. 169 e confirmada na decisão de fls. 927/929. De igual forma, inexiste qualquer vício material ou formal no título executivo judicial, acobertado pela autoridade da coisa julgada (fls. 444/448). O fato de a demanda monitória ter sido julgada extinta pelo acolhimento dos embargos em decorrência da falta de liquidez dos honorários contratuais não retira a certeza, a liquidez e a exigibilidade da condenação sucumbencial, calculada em 10% sobre o valor da causa atribuído pelo próprio executado na petição inicial de conhecimento (fls. 11/17 e 927/929). Incide, na espécie, a regra dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, que veda a rediscussão de questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, sendo inaceitável a contínua tentativa do devedor de rediscutir a higidez do título judicial transitado em julgado. A tese de prescrição intercorrente articulada na novel exceção de pré-executividade de fls. 1018/1027 e no memorial de fls. 1031/1032 é inteiramente descabida (fls. 1018/1027 e 1031/1032). O cumprimento de sentença teve início regular e jamais permaneceu paralisado por inércia ou desídia do exequente (fls. 1/4). Ao revés, a marcha processual foi impulsionada de modo diligente e ininterrupto pela parte credora, que requereu pesquisas patrimoniais e penhoras no rosto dos autos conexos (processos nº 0014586-59.2011.8.26.0001, nº 0031695-86.2011.8.26.0001 e nº 0013295-04.2023.8.26.0001, perante as 3ª e 7ª Varas Cíveis do Foro Regional de Santana) (fls. 179/181, 488/489 e 869/870). Nos moldes do art. 921, § 4º e § 4º-A, do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente pressupõe a prévia suspensão da execução pela ausência de bens penhoráveis e o transcurso do prazo sem manifestação útil do credor, o que jamais ocorreu. Destarte, havendo atos de constrição patrimonial vigentes e em pleno processamento, afasta-se de plano a alegação de prescrição intercorrente. Os requerimentos de suspensão do processo fundamentados nos atestados médicos de fls. 961, 988 e 1029 não merecem guarida (fls. 961, 988 e 1029). Primeiramente, a decisão de fls. 955/956 já havia indeferido o sobrestamento do feito com base nos relatórios médicos anteriores (fls. 955/956). Ademais, os novos atestados médicos apontavam incapacidade temporária para o trabalho com prazos já integralmente escoados (fls. 961, 988 e 1029). Ainda que assim não fosse, a despeito de alegar incapacidade laboral, o executado continuou a elaborar e protocolar volumosas petições de próprio punho em sequência ininterrupta nos autos (fls. 958/961, 972/981, 985/987, 991/997, 1000/1001, 1018/1027 e 1028/1030). Tal circunstância desconstitui a pretendida justificativa para paralisar os atos executórios da fase de cumprimento de sentença. No que tange à impenhorabilidade de honorários e bem de família, este juízo já deliberou de forma exaustiva nas decisões de fls. 792/794 e 841/843 (fls. 792/794 e 841/843). Restou expressamente autorizada a penhora no rosto dos autos sobre créditos pertencentes ao executado, observada a modulação protetiva para resguardar a subsistência do devedor e conciliar as garantias processuais. Quanto ao processo nº 0013295-04.2023.8.26.0001, da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, a constrição foi regularmente deferida à fl. 892, e os argumentos de fls. 972/981 e 1018/1027 limitam-se a reproduzir teses de impenhorabilidade em abstrato, desprovidas de respaldo probatório concreto capaz de infirmar a higidez da medida judicial (fls. 892, 972/981 e 1018/1027). Ficam, por conseguinte, integralmente rejeitados os pedidos de cancelamento de penhora e expedição de ofícios desconstitutivos. A conduta do executado nos presentes autos atingiu contornos intoleráveis, extrapolando em muito o lídimo exercício da ampla defesa e do contraditório. Entre maio e julho de 2026, após sucessivas decisões que reiteradamente rejeitaram seus reclamos e expressamente o advertiram contra a litigância protelatória (fls. 841/843, 927/929 e 955/956), o devedor protocolizou em curto lapso temporal: a) petição comunicando fato superveniente e impugnando atos executivos (fls. 958/961); b) tutela de urgência incidental inovando na nomenclatura de "controle de proporcionalidade executiva" e revolvendo matérias preclusas (fls. 972/981); c) petição de juntada e pedido de certidões cartorárias impertinentes (fls. 985/987); d) petição requerendo "certificação e saneamento de nulidades", rediscutindo pela enésima vez a legitimidade do exequente e a liquidez da verba sucumbencial (fls. 991/997); e) manifestação sobre audiência conciliatória contendo nova repetição de matérias de mérito (fls. 1000/1001); f) petição de ciência de agravo com reiteração de teses (fls. 1004/1016); g) nova e descabida exceção de pré-executividade, arguindo prescrição intercorrente e matérias julgadas (fls. 1018/1027); h) petição de juntada de documentos complementares (fls. 1028/1030); i) memorial técnico reprisando quadros sinópticos e teses de nulidade do título (fls. 1031/1032). O executado atua em nítido assédio processual, entulhando os autos de requerimentos sucessivos, idênticos e infundados, na tentativa explícita de obstar a marcha expropriatória e tumultuar o andamento do cumprimento de sentença. Tal comportamento infringe frontalmente os deveres previstos no art. 77, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil, e caracteriza a conduta tipificada no art. 774, incisos II e III, do mesmo diploma legal, consubstanciada na oposição maliciosa à execução e na criação de embaraços desnecessários à realização da penhora. A advertência formal de fls. 841/843 e a prévia penalidade imposta na decisão de fls. 927/929 não foram suficientes para conter a recalcitrância do devedor (fls. 841/843 e 927/929). Assim, impõe-se a condenação do executado ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, com fulcro no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a ser revertida em proveito do exequente. Ante o exposto, DECIDO: a) REJEITAR a exceção de pré-executividade oposta às fls. 1018/1027 e afastar integralmente as teses de prescrição intercorrente, ilegitimidade ativa, nulidade do título executivo e defeitos formais da execução, ante a manifesta improcedência e a preclusão das matérias (arts. 505, 507 e 921 do CPC); b) INDEFERIR os pedidos de suspensão do feito e de desconstituição das penhoras formulados nas petições de fls. 958/961, 972/981, 985/987, 991/997, 1000/1001 e 1028/1030, mantendo hígidas as penhoras no rosto dos autos deferidas e os percentuais modulados nas decisões de fls. 792/794, 841/843 e 892; c) REJEITAR os pedidos de certidões e providências cartorárias formulados às fls. 985/987 e 991/997, diante de seu evidente propósito protelatório e da suficiência dos registros constantes dos autos digitais; d) CONDENAR o executado Marcio Adriani Tavares Pereira ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, por prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento no art. 774, incisos II e III, c/c parágrafo único, do Código de Processo Civil, reversível em favor do exequente; e) ADVERTIR expressamente o executado de que novas reiterações de pretensões preclusas ou apresentação de petições protelatórias ensejarão a majoração da sanção até o teto legal, sem prejuízo da cumulação com outras penalidades processuais; f) DETERMINAR a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de efetivo prosseguimento do feito, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do saldo devedor remanescente, computando-se as penalidades cabíveis. Int. - ADV: MARCIO ADRIANI TAVARES PEREIRA (OAB 182204/SP), CESAR MARCOS KLOURI (OAB 50057/SP)

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