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TRF5 · 2ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013966-83.2023.4.05.8201 RECORRENTE: FELIPY EMANNUEL DE ALMEIDA CAVALCANTI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERIBERTO DA COSTA NEVES - PB12010-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE-AUTORA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DA PARTE-AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DO NÃO USUFRUTO DO INTERVALO INTERJORNADA. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013966-83.2023.4.05.8201 RECORRENTE: FELIPY EMANNUEL DE ALMEIDA CAVALCANTI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERIBERTO DA COSTA NEVES - PB12010-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013966-83.2023.4.05.8201 RECORRENTE: FELIPY EMANNUEL DE ALMEIDA CAVALCANTI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERIBERTO DA COSTA NEVES - PB12010-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE VOTO 1. Trata-se de demanda ajuizada em face da UFCG, por meio da qual a parte autora visa obter uma hora para refeição durante os plantões de 12 horas, além do pagamento de uma hora extra, com acréscimo de 50%, por plantão de 12 horas trabalhado pela autora nos últimos 5 anos, em função da não concessão do intervalo de uma hora para refeição (almoço). 2. O MM Juiz sentenciante julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a parte não demonstrou que não lhe foi concedido, de fato, o intervalo intrajornada ou que tal intervalo não obedecia ao prazo de 1 (uma) hora. Ademais, entendeu o juiz sentenciante que "foi oportunizado o intervalo para descanso e alimentação, apesar de não haver controle sobre a sua duração. No entanto, a fragilidade do controle do ponto existente não se mostra apta a se concluir pela inexistência do descanso em razão da ausência de anotação." 3. Recorre a parte-autora alegando que tem direito à indenização pelas horas de intervalo não concedidas, sob os argumentos de que: a) a própria União reconhece o direito, uma vez que vem oferecendo proposta de acordo em diversos outros processos; b) há reconhecimento pela TNU do direito ora pleiteado, nos termos do Tema 221;c) a ausência de concessão do intervalo para "alimentação e repouso" está demonstrado pela inexistência de registro documental de tais intervalos, apontando o ônus probatório cabe ao Ente Público, quanto à efetiva concessão do intervalo de para refeição, que se provaria pelo registro de ponto e não pela escala de serviço; d) a mera existência de local para a realização de refeições não significa que houve a concessão do intervalo para alimentação e repouso; e) deve ser observada a Súmula 338 do TST; f) apenas após o ajuizamento de ações visando à indenização pela não concessão do intervalo para "alimentação e repouso", a parte-ré passou a cumprir a obrigação legal, devendo a "confissão da AGU EM PROCESSO IDÊNTICO" ser acolhida como prova. Antes, porém, alega nulidade processual: "INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA", pela não abertura de vista à parte-autora para se pronunciar "SOBRE A PROVA EMPRESTADA". 4. Colhe-se da sentença o seguinte teor: "... Pedido De Assistência Judiciária Gratuita O(A) autor(a) é servidor(a) público(a) federal, percebendo vencimentos em patamar bem acima da grande maioria da população de nosso país e além do limite de isenção do imposto de renda, o que, ao meu sentir, descaracteriza a condição de necessitado para fins de assistência judiciária gratuita. Isso posto, indefiro o pedido de justiça gratuita. Mérito Devidamente preenchidos todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito. A parte autora alega que trabalha como auxiliar de enfermagem em regime de plantão diurno de 12 horas, razão pela qual tem direito a uma hora de intervalo intrajornada para fins de alimentação, por força do que dispõem os incisos XIII e XVI do art. 7º, da Constituição Federal e o Decreto nº 1.590/1995, direito este que não estaria sendo respeitado. Inicialmente, observa-se que o art. 19 da Lei nº 8.112/90 estabelece o seguinte: "os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente". Por sua vez, o artigo 3º, do Decreto nº 1.590/95, dispõe que: "quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para refeições". Os parágrafos 1º e 2º, do artigo 5º, do mesmo Decreto nº 1.590/95, por fim, trazem a previsão, respectivamente, de que: "os horários de início e de término da jornada de trabalho e dos intervalos de refeição e descanso, observado o interesse do serviço, deverão ser estabelecidos previamente e adequados às conveniências e às peculiaridades de cada órgão ou entidade, unidade administrativa ou atividade, respeitada a carga horária correspondente aos cargos" e que "o intervalo para refeição não poderá ser inferior a uma hora nem superior a três horas." Assim, nos termos do artigo 3º, do Decreto nº 1.590/95, caso o servidor tenha jornada de trabalho de seis horas diárias e 30 horas semanais, ele não terá direito a intervalo para refeição e descanso. Porém, se ele tiver uma jornada de 12 horas, terá direito a intervalo para refeição e descanso de, no mínimo, uma hora. Inicialmente, é imperioso destacar a tese firmada pela TNU (Tema 221), no sentido de que "é obrigatória a concessão de uma hora, no mínimo, de intervalo para refeição e descanso nas jornadas superiores a cada seis horas diárias dos servidores públicos federais, conforme disposto no art. 5º do Decreto 1.590/95, cumprindo-se o seu pagamento indenizatório na forma comum, quando não concedida, caso não ultrapassadas duzentas (200) horas no somatório mensal" (PEDILEF 5003087-62.2017.4.04.7200/SC, Julgado em 20/11/2020). Portanto, no caso em epígrafe, não se discute o direito ao intervalo intrajornada, uma vez que este é obrigatório, nos termos do entendimento da TNU. O ponto controvertido da demanda é fático-probatório, a fim de esclarecer se, de fato, este intervalo foi concedido. No tocante à comprovação da inexistência de intervalo intrajornada, vislumbro que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório, ou seja, não demonstrou que não lhe foi concedido, de fato, o intervalo intrajornada ou que tal intervalo não obedecia ao prazo de 1 (uma) hora. Não obstante os argumentos trazidos pela demandante, não restou demonstrado nos autos que essa situação realmente ocorria no âmbito do hospital. Ao contrário, utilizando-se da análise da prova emprestada dos depoimentos prestados em outros processos que tratam do mesmo assunto que tramitam neste Juízo, a exemplo do Processo n° 0006910-96.2023.4.05.8201, depreende-se que são disponibilizados locais de descanso e refeição e, os servidores realizam a pausa durante a realização do trabalho no âmbito do Hospital, em regime de revezamento com colegas que trabalham no mesmo setor. Ademais, o intervalo intrajornada é direito reconhecido pela UFCG, não havendo prova de que tenha oferecido resistência em nenhum momento da lide. Dessa forma, entendo que foi oportunizado o intervalo para descanso e alimentação, apesar de não haver controle sobre a sua duração. No entanto, a fragilidade do controle do ponto existente não se mostra apta a se concluir pela inexistência do descanso em razão da ausência de anotação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/ACÓRDÃO. INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR E FAZER. AGRAVO DO PARTICULAR. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL CONDICIONADO AO NÃO USUFRUTO DE INTERVALO PARA REFEIÇÕES. QUESTÃO FÁTICA JÁ ESCLARECIDA NA SENTENÇA. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal do JEF que, em sede de cumprimento de sentença, determinou o arquivamento dos autos, indeferindo pedido de execução de valores atinentes à concessão de uma hora para refeição durante os plantões de 12 horas, além do pagamento de uma hora extra, com acréscimo de 50%, por plantão de 12 horas trabalhado nos últimos cinco anos, em razão da não concessão do intervalo de uma hora para refeição. A parte-agravante alega, em apertada síntese, que a decisão recorrida está incorreta, uma vez que no acórdão objeto do pedido de cumprimento "em nenhum momento há a expressão 'DESDE QUE NÃO USUFRUÍDA' consta no Venerando Acórdão! Expressão esta, que o Dr. Juiz usou de ofício na decisão de nº 95, para arquivar o processo". 2. Colhe-se da decisão agravada: "A sentença (anexo 47) julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que, na instrução processual, não restou demonstrado que a autora não gozou de uma hora de intervalo para refeição e descanso. Em sede de recurso, a Turma Recursal proferiu decisão (acórdão que consta do anexo 53) negando provimento ao recurso da parte autora, fundado no fato de que não haveria direito à percepção de hora extra referente ao intervalo para refeição, desde que a jornada mensal não excedesse 200 horas, o que não teria restado demonstrado nos autos, tendo mantido a sentença por seus próprios fundamentos. A Turma Recursal proferiu novo acórdão (anexo 78), adequando o julgado ao entendimento da Turma Nacional de Uniformização, que fixou que é obrigatória a concessão de uma hora, no mínimo, de intervalo para refeição e descanso nas jornadas e a cada seis horas diárias dos servidores públicos federais. Dessa forma, a Turma Recursal deu provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o 'direito ao pagamento de uma hora, referente ao intervalo de almoço, desde que não usufruída, sendo paga como hora comum, quando não excedente a 200 horas semanais e como hora extra, quando ultrapassadas duzentas (200) horas' (o grifo não faz parte do original). Assim, verifica-se que o acórdão que consta do anexo 78 em nenhum momento declarou que a autora não usufruiu o intervalo para refeição e descanso, mas apenas alterou seu entendimento para estabelecer que existe o direito ao direito ao pagamento pelo intervalo de almoço/descanso, desde que não usufruída. Dessa forma, resta evidente que, apesar da alteração do entendimento da Turma Recursal, não houve a reforma da sentença que consta do anexo 47, visto que esta julgou improcedente o pedido da parte autora exclusivamente em função de ter restado demonstrado que ela usufruiu dos intervalos para refeição e descanso, não obstante estes não fossem registrados no ponto, fato este confirmado pelas testemunhas em seus depoimentos. Portanto, resta evidente que não há obrigação de fazer ou de pagar a ser cumprida na presente demanda, diante do teor do título judicial e do fato de que as provas juntadas aos autos não demonstrarem que a demandante não usufruiu do intervalo para refeição e descanso. Diante desse cenário, chamo o feito à ordem para declarar que não existe qualquer obrigação de fazer ou obrigação de pagar a ser cumprida na presente ação, nos termos da fundamentação supra" (grifamos) 3. Escorreita a decisão agravada. 4. Isto porque, conforme o acórdão proferido por este Colegiado nos autos do Processo nº 0514213-54.2016.4.05.8200 (anexo 78), em sede de adequação de julgado à jurisprudência da TNU, ficou estabelecido que "Logo, seguindo o entendimento da TNU, aplica-se a tese firmada no referido julgado, reconhecendo-se o direito ao pagamento de uma hora, referente ao intervalo para refeição, desde que não usufruída, sendo paga, como hora comum, quando não excedente a 200 horas mensais e como hora extra, quando ultrapassadas duzentas (200) horas no somatório mensal da carga horária de trabalho da autora" (grifamos). 5. Na sentença proferida naqueles autos ficou estabelecido que: "Na presente ação, sobre o período objeto do pedido, foram acostadas aos autos as fichas de ponto da parte autora (anexos 12 a 16 e 27 a 29), que, no período de 2012, 2013 e 2015 só consignam os Plantões Hospitalares, aqueles que autorizam o pagamento do APH, havendo registro da jornada normal de trabalho da autora apenas nos anos de 2014, 2016 e 2017, período em que trabalhou no regime de plantões de 12 horas. Contudo, as informações que constam da folha de ponto foram corroboradas e complementadas pelas declarações prestadas no interrogatório da parte autora (anexo 39), onde asseverou que trabalhava no regime de plantões de 12 horas, no que tange à jornada de trabalho semanal de seu cargo efetivo, além de prestar Plantões Hospitalares de 12 horas para fins de percepção do APH, informações estas que não foram contestadas pela ré ou contrariada por qualquer outra prova acostada ao processo. No tocante ao intervalo intrajornada para refeição e descanso, ao contrário do que afirmou na petição inicial, a autora disse que a ré concedia intervalo intrajornada para refeição, no caso o almoço, informação esta corroborada pela informante e por todas as testemunhas ouvidas em juízo (anexos 40, 42 a 46), tendo a parte autora, inclusive, informado que a ré fornecia a alimentação aos servidores no refeitório do referido hospital, tendo ela prioridade no refeitório devido ao fato de trabalhar no Centro Cirúrgico, mas sem qualquer controle de horário por parte da ré. De fato, as testemunhas ouvidas também afirmaram que não havia controle do horário de almoço pela Universidade Federal da Paraíba - UFPB, não havendo qualquer registro no ponto, com exceção da Clínica Cirúrgica, onde a testemunha Giselle de Fátima Nascimento dos Santos Cavalcante asseverou que existe registro do horário do almoço desde o final de 2015, mas tão somente no livro de ocorrência do setor. Da mesma forma, as testemunhas sustentaram que o horário de almoço era decidido pelos próprios servidores em comum acordo dentro de cada setor, observando o horário do refeitório que, segundo a testemunha Giselle de Fátima Nascimento dos Santos Cavalcante, seria de 11:30h às 13:30h (almoço), passando a existir a inclusão do horário de almoço nas escalas de plantão nos quatro ou cinco meses que antecederam à data da audiência (24.11.2017), conforme afirmaram as testemunhas Marta Mirian Lopes Costa e Marcos Antônio Lopes de Oliveira Sousa. Além disso, a autora, a informante e as testemunhas foram unânimes ao estabelecer que não havia qualquer diferença entre os plantões de 12 horas referentes à jornada normal de trabalho dos servidores e os Plantões Hospitalares que davam ensejo ao pagamento do APH, havendo intervalo para almoço em todos os casos! Disso tudo, a divergência existe apenas em relação ao tempo do intervalo intrajornada para refeição (almoço), restando devidamente comprovado por todas as provas acostadas ao processo que a ré deferia intervalo intrajornada para a realização de refeição (almoço), mas que não exercia qualquer controle quanto ao tempo desse intervalo. Sobre a duração dos intervalos, a autora afirmou que ele seria de 30 a 40 minutos, enquanto que a informante Jane Pereira da Silva afirmou asseverou que este intervalo seria de 30 minutos. Já as testemunhas Giselle de Fátima Nascimento dos Santos Cavalcante, Marta Mirian Lopes Costa e Marcos Antônio Lopes de Oliveira Sousa, afirmam que o intervalo intrajornada para refeição é e sempre foi de 01 (uma) hora, enquanto que a testemunha Lucineide Lins Aquino de Sousa asseverou que não há tempo determinado para o almoço, mas os servidores levam em média 30 minutos na referida refeição, podendo utilizar até uma hora no almoço. Além disso, consta dos autos informações prestadas pela Coordenadora do Serviço de Enfermagem da Clínica Cirúrgica, Gleide Delfino de M. Oliveira (setor de lotação da autora), a qual afirmou que os servidores da Centro Cirúrgico 'gozam de 1 (uma) hora de intervalo para refeição/descanso' (anexo 18), bem como informação da Coordenadora de Enfermagem das Unidades de Terapia Intensiva, Neonatal e Pediátrico, Ana Caroline Escarião de Oliveira, asseverando que os servidores estatutários e celetista do HULW que trabalham nos plantões de 12 horas ininterruptas, gozam de 01 (uma) hora de intervalo para refeição/descanso, em sistema de rodízio entre os plantonistas. Dessa forma, deve-se reconhecer que as provas acostados aos autos não indicam que o intervalo intrajornada não era de uma hora nos plantões de 12 horas de que a parte autora participou nos últimos cinco anos (art.373, I, CPC), e até mesmo nos Plantões Hospitalares quando não tinha direito a tal intervalo, motivo pelo qual os pedidos formulados pela autora devem ser julgados improcedentes" (grifamos) 6. No caso, ante o trânsito em julgado do acórdão proferido por esta Turma, no qual restou deliberada apenas a questão de direito quanto ao pagamento de uma hora de intervalo nas jornadas acima de 06 (seis) horas diárias, tem-se que a questão de fato definida na sentença restou preclusa, não podendo ser rediscutida em sede de agravo de instrumento interposto na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 507 do CPC ("É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão"). 7. Logo, tendo o acórdão remetido a exigibilidade do pagamento ao não usufruto de intervalo de 01 (uma) hora para refeição, e tendo a questão fática já sido esclarecida na sentença, impõe-se o reconhecimento como inexequível do julgado. 8. Sob tais fundamentos, é o caso de negar provimento ao agravo de instrumento do particular. 9. Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba Sessões Recursais destes autos virtuais, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao agravo do particular, nos termos expostos no voto do Juiz-relator. Sérgio Murilo Wanderley Queiroga Juiz Federal Relator DEMAIS VOTOS ACÓRDÃO 9. Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba Sessões Recursais destes autos virtuais, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao agravo do particular, nos termos expostos no voto do Juiz-relator. SERGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA 2ª Relatoria da 1ª TR/PB (PROCESSO: 00001936120234059820, AGRAVO DE INSTRUMENTO, SERGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, 2ª RELATORIA DA 1ª TR/PB, JULGAMENTO: 28/02/2024) Logo, não merece acolhida o pedido". 5. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE 6. Importa examinar-se a preliminar de nulidade considerando-se a peculiaridade de se estar diante de uma série de ações movidas por servidores da UFCG, vinculados ao Hospital Universitário, em que se alega a não concessão de intervalo de 01 (uma) hora para descanso/refeição no turno de trabalho em plantões de 12 (doze) horas. 7. Portanto, é razoável concluir-se que hipótese se aproxima de lide individual homogênea, em que pessoas estão ligadas pela circunstância de fato de origem comum, de modo que a comprovação fática ocorrida em um dos processos relativos a pessoa que esteja inserida na mesma relação jurídica controvertida pode ser aproveitada em processo de pessoa em idêntica situação. 8. Veja-se que tanto no processo citado na sentença quanto no atual se trata de auxiliares de enfermagem que prestam serviço ao Hospital Universitário vinculado à UFCG, em regime de plantão de 12 (doze) horas, em que se alega que não foi observado o direito ao intervalo intrajornada de 01 (uma) hora. 9. Ademais, há expressa previsão legal de utilização de prova produzida em processo distinto, observado o contraditório (art. 372 do CPC). 10. Neste contexto, não cabe a declaração de nulidade, com base na alegação de ofensa ao art. 10 do CPC ("o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), posto que a surpresa processual não resultou em prejuízo processual à parte-agravante, na medida em que a prova utilizada ("utilizando-se da análise da prova emprestada dos depoimentos prestados em outros processos que tratam do mesmo assunto que tramitam neste Juízo, a exemplo do Processo n° 0006910-96.2023.4.05.8201") foi produzida com a participação do ora advogado da parte-autora, também procurador naquele feito. 11. Ademais, podendo impugnar a matéria em sede recursal, restou atendida a finalidade da norma processual, já que a questão será reexaminada com a sua impugnação, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC. 12. Neste sentido: "De fato, o Art. 10, do CPC vigente, veda as chamadas decisões surpresa ao estabelecer que 'o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício'. Porém, o mesmo CPC, no Art. 282, § 1º, determina que 'o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte'. Assim, tendo o exequente se manifestado sobre os fundamentos da decisão em suas razões recursais, e estando a causa em condições de ser julgada, passa-se à análise do mérito" (TRF3, 3ª T, AC 2232890, rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, j. 19.07.2017). 13. DA QUESTÃO DE MÉRITO. 14. A matéria encontra-se pacificada, nos termos do Tema 221da TNU: "É obrigatória a concessão de uma hora, no mínimo, de intervalo para refeição e descanso nas jornadas superiores e a cada seis horas diárias dos servidores públicos federais, conforme disposto no art. 5º do Decreto 1.590/95, cumprindo-se o seu pagamento indenizatório na forma comum,quando não concedida, caso não ultrapassadas duzentas (200) horas no somatório mensal" (grifei) 15. Portanto, reconhecido o direito ao intervalo para refeição e descanso, a controvérsia centra-se no efetivo usufruto da pausa laboral. 16. Nos autos, a autora trouxe ao processo cópia das escalas mensais de plantão no Hospital Universitário Alcides Carneiro referentes aos anos de 2019/2020 sem registro de usufruto de intervalo. 17. Assim, o fato controvertido -- intervalo de 01 (uma) hora para refeição e descanso - não demanda apenas prova documental, podendo ser provado por outros meios de prova, inclusive, nos termos da Súmula 338/TST, cuja aplicação ao caso concreto é defendida no recurso: "I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 -- alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)" (grifamos). 18. Veja-se que a circunstância de não haver registro formal não significa que o fato não ocorreu. Extrai-se do processo nº 0015953-57.2023.4.05.8201 prova emprestada relativa à oitiva da autora e de testemunhas. Naquela oportunidade, a parte-autora afirmou, em depoimento, que "...a gente se alimenta, sim, na hora do almoço a gente vai para o espaço e almoça....em média uns trinta minutos...", intervalo que, não obstante, não consta em registro formal, mas que, de fato, ocorreu, conforme admitido. Por sua vez, a testemunha da parte-autora, que trabalha com ela no mesmo setor, afirmou que "...ele não... a gente da EBSERH tem..." (o intervalo), sem saber explicar o porquê de os servidores vinculados à UFCG (como a parte-autora) terem um tratamento diferenciado em relação aos vinculados à EBSERH (caso da testemunha). 19. Não parece crível a distinção sustentada pela testemunha, ainda mais quando se considera que a parte-autora admitiu que usufruía de saída para a alimentação "em média uns trinta minutos...". Além disso, a testemunha da parte-ré (Jaime Emanuel Brito Araújo) afirmou que: "...Passei enquanto o médico residente em praticamente todas as alas do hospital, depois retornei como médico infectologista, dando pareceres e conhecendo toda a dinâmica do hospital, inclusive durante o covid e até onde eu tenho conhecimento, todas as unidades do hospital sempre dispuseram dos devidos repousos, inclusive, com copas setoriais, os repousos, e até onde eu tenho conhecimento, embora algumas categorias, como por exemplo, às vezes o médico, que é o único plantonista, médico que fui também, 03 anos de terapia intensiva, nós sabemos que tem plantões que são muito corrido, e tem plantões em que você consegue descansar 03, 04 horas, falo enquanto médico que fui inclusive dá assistência. Então essa falta de repouso, ela é uma coisa eventual e não rotineira. No caso, os profissionais de enfermagem, que a maioria da categoria dos processantes, na verdade, existe uma divisão de atribuições dentro do plantão onde esses profissionais eles dividem os leitos, existem no dentro do próprio plantão, isso realmente a gente sabe que acontece há divisão dessas tarefas e eu particularmente desconheço que antes desse período de 2023, os servidores não gozavam. .... Enquanto médico residente, depois como médico infectologista, passei por setores em que, majoritariamente suas escalas eram compostas por servidores do vínculo RJU, inclusive a unidade de infectologia, em que majoritariamente o quadro de pessoal é composta por 80% do quadro de pessoal do RJU, eu particularmente desconheço essa informação que só o EBSERH tem direito ao descanso e não o RJU, até porque essa divisão de tarefas, como as escalas, não é uma coisa de hoje, as escalas elas sempre tiveram essa divisão, isso aí pode ser comprovado pelas escalas, até que acho que constam nos autos processuais, todas as escalas são mistas, e eu desconheço que havia no passado, como há hoje, uma distinção entre EBSERH e RJU.. ...descanso sempre quando você tem mais de um plantonista, ocorre o revezamento entre esses profissionais... ... Recordo que a própria UFCG e não me apropriei muito bem da Instrução Normativa 02/2018, porém, a Universidade Federal de Campina Grande - acredito que o gerente administrativo ele coloca nos seus despachos de resposta de todos os processos - que a Universidade Federal de Campina Grande, para os plantonistas, para os servidores que trabalham em jornada especial de trabalho, a jornada 12 por 36, o sistema da universidade considera a considera esse intervalo pré-assinalado. Então, passamos a adotá-lo de forma manual, porque o sistema da universidade ele não permite esse assinalamento manual, de forma manual, a partir de setembro de 2023, não recordo qual processo específico, mas um dos processos que trouxe uma decisão judicial que mandava ao FCG comprovar esse assinalamento e foi adotada de forma bem rudimentar manual, porque o sistema não permite esse ajuste..." 20. Já a testemunha LIANA FERNANDES DA COSTA afirmou: "...a senhora atuava em regime de plantão? - Sim. A senhora tinha descanso? - Sim, existe todo o plantonista tem 1 hora para repouso e alimentação. O plantonista de 12 horas. E sempre foi assim? - eu vou falar da minha época. Todo o plantonista, ele tem esse descanso um assinalado em escala de trabalho, onde a gente já sabe previamente de que horas a que horas. Entretanto no decorrer das 12 horas pode haver mudança neste horário. Eu posso trocar com meu colega, eu posso ir antes dele ou depois, porque é mais conveniente ou pela questão de serviço mesmo, ou eu posso simplesmente não querer usufruir meu descanso, mas existe o descanso interjornada assinalada na escala... ... Esse descanso hoje a gente tem uma ficha, essa ficha foi introduzida a partir de primeiro de setembro de 2023, quando o servidor ele assina na hora que ele vai, ele assina na hora que ele volta. Antes disso, era o intervalo pré- assinalado na escala de trabalho fixada em parede registrada. Muitas vezes também uma enfermeira cuidadosa, cautelosa, ela registrava quem foi para repouso ou não, outros, não, outros não têm esse registro. Mas então, ela poderia passar mais tempo de descanso do que o que devido? Então, repetindo a pergunta, a UFCG não tinha nenhum controle desse descanso? - É mais a questão de acordo de acordo do plantão. Existem plantões mais pesados e plantões mais leves, então, eu posso está no meio de equipe de 3, 4 pessoas, a gente registra, 'eu vou de 1 a 2, de 02 às 3 é você'. Isso é rotina, fica ajustado entre os plantonista..." 21. Consigne-se que os depoimentos acima estão em harmonia com aqueles prestados no Processo nº 0006910-96.2023.4.05.8201, citado na sentença ora recorrida, ficando comprovada a disponibilização de locais de descanso e refeição com pausa durante a realização do trabalho no âmbito do Hospital, em regime de revezamento com colegas que trabalham no mesmo setor. 22. Fica evidente, portanto, que a regra era o usufruto do intervalo, ainda que sem registro formal, o que decorria da relação de confiança entre os membros da equipe de plantão e respondia, em sua informalidade, à agilidade necessária na atuação em casos de saúde, em que as demandas ocorrem de súbito. 23. Em conclusão, não se comprovou a negativa ao usufruto da pausa laboral. 24. Sob tais fundamentos, o caso é de desprovimento do recurso, com manutenção da sentença. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013966-83.2023.4.05.8201 RECORRENTE: FELIPY EMANNUEL DE ALMEIDA CAVALCANTI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERIBERTO DA COSTA NEVES - PB12010-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da certidão de julgamento anexada nestes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, com a manutenção da sentença, condenando a parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) e custas processuais.
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