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0013955-82.2025.8.27.2722

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · Juizado Especial da Fazenda Pública e Precatórias de Gurupi · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0013955-82.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: THAMYRES PEREIRA CAVALCANTE ADVOGADO(A): MARCELO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO006960) ADVOGADO(A): COLEMAR RODRIGUES DE CERQUEIRA NETO (OAB TO011859) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS (Evento 48, EMBDECL1) em face da sentença proferida no feito (Evento 40, SENT1), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para declarar a nulidade dos contratos temporários celebrados com a parte autora nos períodos de 03/02/2020 a 28/03/2021, 03/05/2021 a 02/05/2023 e 03/05/2023 a 07/01/2024, condenando o ente público ao pagamento do FGTS referente aos meses efetivamente trabalhados nos referidos lapsos. Em suas razões recursais, o Estado embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à delimitação temporal da condenação em face da prescrição quinquenal (Evento 48, EMBDECL1). Argumenta que a petição inicial e a respectiva planilha de cálculos delimitaram a pretensão de cobrança estritamente ao período imprescrito, postulando depósitos de FGTS a partir da competência de outubro de 2020 (Evento 1, INIC1 e CALC7). Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício e integrar o dispositivo, restringindo a condenação às parcelas a partir de outubro de 2020. Devidamente intimada para manifestação, transcorreu o prazo legal sem manifestação da parte embargada. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual merecem ser conhecidos. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece o cabimento dos aclaratórios nos seguintes moldes: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ." No microssistema dos Juizados Especiais, o recurso integrativo tem por finalidade precípua expungir do provimento jurisdicional eventuais vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ajustando o julgado aos limites do ordenamento jurídico e da causa posta em julgamento. No caso concreto, assiste integral razão ao Estado embargante. A análise detida dos autos revela a ocorrência de nítida contradição e incongruência interna entre os fundamentos expostos na sentença e a redação conferida ao seu comando dispositivo. Ao examinar a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pelo ente público em sede contestatória, este juízo expressamente assentou que a autora limitou sua pretensão de cobrança ao período imprescrito, postulando depósitos de FGTS tão somente a partir de outubro de 2020. Com efeito, a petição inicial formulou pedido certo e delimitado de condenação ao "pagamento do valor referente aos depósitos FGTS referente ao período imprescrito" (Evento 1, INIC1, fl. 12), vindo acompanhada da respectiva planilha de cálculos, a qual discriminou as parcelas devidas estritamente a contar da competência de outubro de 2020 (10/2020) até o encerramento do vínculo funcional. Tendo a presente demanda sido ajuizada em 08/10/2025 (Evento 1), todas as pretensões pecuniárias anteriores a 08/10/2020 encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal, a teor do disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Foi justamente sob essa premissa fático-jurídica que a sentença afastou a alegação de prescrição extintiva, registrando de forma textual: "tem-se que a autora pretende o recebimento de valores retroativos devidos a título de FGTS a partir de 10/2020 e a presente ação foi proposta em 08/10/2025, restando, assim, totalmente infundada a prejudicial de mérito arguida pela defesa". Nada obstante, ao lavrar o dispositivo da decisão, constou a condenação do réu ao "pagamento dos valores referentes ao FGTS dos meses efetivamente trabalhados no período supramencionado", fazendo remissão indistinta a todo o lapso dos contratos declarados nulos, incluindo o interregno de 03/02/2020 a 28/03/2021. Essa redação imprimiu alcance condenatório a parcelas laboradas entre fevereiro e setembro de 2020, as quais, além de estarem prescritas pelo decurso de mais de cinco anos do ajuizamento, sequer integraram o pedido condenatório deduzido pela autora na exordial e no demonstrativo de cálculo. Tal circunstância configura violação ao princípio da adstrição ou congruência, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, que vedam a prolação de julgamento além do pedido (ultra petita). O princípio da congruência impõe limites rigorosos à prestação jurisdicional, conforme disciplina o Código de Processo Civil: "Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional." Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração para extirpar a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, integrando a sentença a fim de restringir o provimento condenatório estritamente aos depósitos de FGTS devidos a partir da competência de outubro de 2020 (10/2020) até o término do contrato em 07/01/2024. Ressalta-se que a declaração de nulidade dos vínculos temporários mantidos entre as partes permanece hígida a contar de 03/02/2020, operando-se a retificação unicamente no capítulo condenatório patrimonial para adequá-lo aos limites temporais do pedido e da prescrição quinquenal. Portanto, o provimento dos aclaratórios é medida de rigor para integrar o comando sentencial e assegurar a perfeita harmonia entre a fundamentação e o dispositivo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS e, no mérito, ACOLHO-OS, com espeque no artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 e no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para sanar a contradição e omissão apontadas, INTEGRANDO a sentença proferida no Evento 40 (SENT1), cujo dispositivo passa a vigorar com a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a nulidade dos contratos temporários entabulados entre as partes, referentes ao exercício da função de Professora da Educação Básica, no período de 03/02/2020 a 28/03/2021, 03/05/2021 a 02/05/2023 e 03/05/2023 a 07/01/2024 e, em consequência, CONDENAR o requerido ao pagamento dos valores referentes aos depósitos do FGTS correspondentes aos meses efetivamente trabalhados no período imprescrito, compreendido entre 08/10/2020 e 07/01/2024, cujo montante deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença." Ficam mantidos e ratificados todos os demais termos e fundamentos da sentença embargada. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Preclusa esta decisão, prossiga-se com os atos processuais subsequentes na forma determinada na sentença de mérito. Intime-se. Cumpra-se. Gurupi/TO, data certificada pelo sistema.

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