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TJBA · 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 0013944-72.2004.8.05.0274 AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A RÉU: ANTONIO DE ARAGAO Diante da certidão de inteiro teor da matrícula imobiliária acostada no ID 557222652, que comprova a titularidade do imóvel rural denominado "Fazenda Salina" (Matrícula nº 102 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Condeúba/BA), dado em hipoteca cedular de primeiro grau na Cédula Rural Hipotecária objeto desta lide, impõe-se a formalização da constrição judicial diretamente nestes autos, nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, determino: a) Lavre-se, de imediato, o respectivo termo de penhora nos autos sobre o imóvel denominado "Fazenda Salina", com área de 80 (oitenta) hectares, registrado sob a Matrícula nº 102 (Livro 2-A, fls. 102) do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Condeúba/BA; b) Providencie-se a averbação da penhora no registro imobiliário competente, por meio do sistema eletrônico cabível ou ofício, cabendo à parte exequente recolher eventuais emolumentos que venham a ser exigidos pelo cartório extrajudicial, com base no art. 844 do Código de Processo Civil; c) Intime-se o executado, por meio de seu procurador legalmente habilitado ou pessoalmente se não patrocinado por advogado, acerca da penhora realizada; d) Intime-se, outrossim, o executado Antônio de Aragão para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a exata localização do bem, indicando marcos de acesso, confrontações atuais e coordenadas geográficas, a fim de viabilizar o cumprimento da avaliação in loco, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa, na forma do art. 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil; e) Cumpridas as determinações precedentes, dê-se vista à parte exequente para requerer as providências de estilo visando à avaliação do imóvel. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista, data do sistema. RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
TJBA · 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 0013944-72.2004.8.05.0274 AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A RÉU: ANTONIO DE ARAGAO Diante da certidão de inteiro teor da matrícula imobiliária acostada no ID 557222652, que comprova a titularidade do imóvel rural denominado "Fazenda Salina" (Matrícula nº 102 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Condeúba/BA), dado em hipoteca cedular de primeiro grau na Cédula Rural Hipotecária objeto desta lide, impõe-se a formalização da constrição judicial diretamente nestes autos, nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, determino: a) Lavre-se, de imediato, o respectivo termo de penhora nos autos sobre o imóvel denominado "Fazenda Salina", com área de 80 (oitenta) hectares, registrado sob a Matrícula nº 102 (Livro 2-A, fls. 102) do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Condeúba/BA; b) Providencie-se a averbação da penhora no registro imobiliário competente, por meio do sistema eletrônico cabível ou ofício, cabendo à parte exequente recolher eventuais emolumentos que venham a ser exigidos pelo cartório extrajudicial, com base no art. 844 do Código de Processo Civil; c) Intime-se o executado, por meio de seu procurador legalmente habilitado ou pessoalmente se não patrocinado por advogado, acerca da penhora realizada; d) Intime-se, outrossim, o executado Antônio de Aragão para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a exata localização do bem, indicando marcos de acesso, confrontações atuais e coordenadas geográficas, a fim de viabilizar o cumprimento da avaliação in loco, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa, na forma do art. 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil; e) Cumpridas as determinações precedentes, dê-se vista à parte exequente para requerer as providências de estilo visando à avaliação do imóvel. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista, data do sistema. RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
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