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TJPE · 2ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Petrolina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU EDITAL DE INTERDIÇÃO O/A Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Petrolina, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Guerra Barreto, s/n, Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0013893-92.2024.8.17.3130, proposta por J. D. B. D. S. em favor de R. H. D. S., cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com base nos artigos 1.767, inciso I, e 1.775 do Código Civil, bem como no artigo 747, II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, assim, DECRETO a interdição de R. H. D. S., declarando-o incapaz de reger sua pessoa e de administrar seus bens, reconhecendo a necessidade de sua representação para os atos da vida civil. Em conformidade com a regra constante do artigo 1.775, caput, do CC, nomeio J. D. B. D. S., sobrinho do interditado, o qual já lhe vêm prestando os cuidados necessários, sendo a pessoa mais habilitada para continuar a fazê-lo. Expeça-se, de logo, o respectivo termo e, caso seja preciso, renove-se o termo de curatela provisória pelo prazo de 6 (seis) meses. Por força das disposições constantes do § 1º do artigo 85 da Lei n.º 13.146/15, a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho do(a) curatelado(a). Porém, no caso concreto, o interditado está impedido de contrair matrimônio, salvo por ordem judicial. Conforme dispõe o artigo 8º da mesma lei, sem prejuízo de outras responsabilidades ali estampadas, compete ao(à) curador(a) cuidar da pessoa do(a) curatelado(a), promovendo, com prioridade, a efetivação dos seus direitos referentes à vida, à saúde, à paternidade e maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, dentre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre direitos das Pessoas com Deficiência e de outras normas, devendo promover, ainda, o seu bem-estar pessoal, social e econômico. Não poderá o(a) curatelado(a), sem o(a) seu(ua) curador(a) e sem autorização judicial, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a) (artigo 1.782 do Código Civil), exceto para levantar/alterar a própria curatela em Juízo (art. 756, §1º, CPC). O(a) curador(a) representará o(a) curatelado(a) nos atos da vida civil e naqueles em que este(a) for parte, e receberá as rendas e as pensões que lhe forem devidas, revertendo-as em proveito dele(a). Para tanto, está autorizado(a) a movimentar a conta corrente do(a) curatelado(a) e receber salário, benefício previdenciário ou de assistência social e eventuais pensões alimentícias de titularidade do(a) curatelado(a). Em conformidade com o art. 1.748 do CC, na administração do patrimônio e da renda do(a) curatelado(a), o(a) curador(a) deverá sempre requerer autorização judicial para: pagar as dívidas do(a) curatelado(a) que não sejam as mensais e ordinárias; aceitar heranças, legados ou doações, pelo(a) curatelado(a), ainda que com encargos; transigir ou fazer acordos em nome do(a) curatelado(a); vender os bens móveis, cuja conservação não for conveniente, e os imóveis, nos casos em que houver manifesta vantagem ao(à) curatelado(a); propor em juízo as ações necessárias à defesa dos interesses do(a) curatelado(a) e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos processos contra ele(a) movidos. Esclareça-se que eventuais valores pertencentes ao(à) curatelado(a) que se encontrarem em estabelecimentos bancários, em investimento ou poupança, não poderão ser levantados, senão mediante ordem do(a) Juiz(íza) e somente se forem necessários, nos seguintes casos: para as despesas com o sustento, educação, tratamento do(a) interditado(a) ou para administração dos seus bens; para aquisição de bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, se for mais vantajoso ao(à) interditado(a). É vedado ao(à) curador(a): contrair empréstimos em instituições bancárias ou fazer doações em nome do(a) curatelado(a), sem autorização judicial; adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(à) curatelado(a); dispor dos bens do(a) curatelado(a) a título gratuito; constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) curatelado(a); contrair dívidas em nome do(a) curatelado(a). Intimem-se os(as) curadores(as) para prestarem compromisso de bem e fielmente exercer o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposição do artigo 759 da lei processual civil, advertindo-o(a) a observar o que dispõem os artigos 1.755 e seguintes do Código Civil, bem como o artigo 84, §4º, da Lei n.º 13.146/2015. Em seguida, expeça-se mandado para inscrição no Registro de Pessoas Naturais onde se acha lavrado o assento do(a) interditando(a). Determino, ainda, que a Diretoria providencie a inscrição da curatela no livro próprio. Em obediência ao disposto pelo artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, A PRESENTE SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a fim de que se inscreva a curatela em apreço no livro próprio do Cartório de Registro Civil de Petrolina/PE (sede). Publiquem-se editais na Imprensa local, uma vez, e no Órgão Oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando-se deles os nomes do interditado(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO OFÍCIO a ser encaminhado ao Instituto Tavares Buril e à Receita Federal. Deferiu-se a gratuidade da Justiça. Entretanto, condeno o(a) requerente a suportar as custas do processo, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança do seu pagamento desde que, em até cinco anos, contados da decisão final, não possa satisfazê-las sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e atendidas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos." E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, passa o presente edital. PETROLINA, 19 de agosto de 2026, Eu, LIZA KIKUTI, Diretoria Estadual de Família e registro Civil do 1º Grau, o digitei e assino. A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
TJPE · 2ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Petrolina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 2ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Petrolina Processo nº 0013893-92.2024.8.17.3130 REQUERENTE: J. D. B. D. S. Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA CURATELADO(A): R. H. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s) autora, por meio dos seus advogados / Defensoria Pública, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 251002512. PETROLINA, 9 de setembro de 2026. BRUNO DIEGO DE GOIS SANTOS DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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