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TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Araucária · Conclusão
AUTOS Nº0013886-96.2025.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.Homologo, com fundamento no artigo 40 da Lei nº9.099/95, a decisão do Senhor Juiz Leigo acostada no movimento 43.1, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. 2.Certificado o trânsito em julgado, uma vez decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 3.Realizem-se as diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Araucária, datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito
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