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TJPR · 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0013881-15.2023.8.16.0035 Processo: 0013881-15.2023.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.360,57 Autor(s): RESERVA CASA BLANCA Réu(s): FABRICIO ALLEX FERREIRA FABYAN CHRYSTIAN SAKUMA 1. Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais inadimplidas. 2. A unidade geradora de débitos estava alienada fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. Com o inadimplemento do financiamento, houve consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, pelo que o Condomínio exequente requer, nesse momento, a substituição processual do devedor originário pela CEF (evento 168). O requerido, porém, foi recentemente citado (evento 167), pelo que o pedido de substituição não comporta acolhimento (CPC, art. 338), quanto mais porque o termo inicial do prazo para resposta coincide com a data da realização da audiência de conciliação, a qual será retirada de pauta, o que pode caracterizar nulidade e eventual cerceamento de defesa. Sem prejuízo, possível a inclusão da CEF no polo passivo, como pretendido, visto que o pedido está em conformidade com o disposto no art. 1.368-B, do Código Civil, bem como não implica em modificação ou alteração da causa de pedir e pedido (CPC, art. 329, I). 3. Retire-se de pauta a audiência designada. 4. À Secretaria, portanto, para que proceda a inclusão da CEF no polo passivo, bem como para anotações e baixas necessárias. 5. A questão afeta à inclusão novamente do feito em pauta para audiência de conciliação, ou eventual intimação do réu já citado para oferecer contestação será avaliada posteriormente, porquanto verifico a ocorrência do deslocamento da competência deste Juízo. Isso porque, o autor litigará contra empresa pública (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) pelo que, por força do art. 109, I, da Constituição Federal, declino da competência, de ofício (CPC, art. 64, §1°). Friso, a competência da Justiça Federal é absoluta, a viabilizar sua declaração de ofício, competindo a si processar e julgar, dentre outras, "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho" (inciso I, do art. 109, da CF/88). É o caso dos autos, em que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL tem natureza de empresa pública federal e, ao compor o polo passivo, inequívoco seu interesse no feito, pelo que reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Cível e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para processar o julgar a lide. 6. Assim, após procedida a inclusão no polo passivo, remetam-se os autos à Justiça Federal da Subseção Judiciária de Curitiba. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
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