Publicações do processo

0013839-14.2016.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 0013839-14.2016.4.03.0000 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) INTERESSADO: EMANOEL ROBERTO PEREIRA DE SOUZA - SP128908-A INTERESSADO: TRANSANTOS TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - ME TERCEIRO INTERESSADO: RENATO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão proferida nos autos de execução fiscal que indeferiu o pedido de reconhecimento da responsabilidade tributária da empresa Rapidão Munk Prestadora de Serviços de Guindaste e Transporte Rodoviário Ltda. ME e de suas sócias, Eliane Mansano Rosa, Adriana Aparecida Mansano e Moira Mansano Rosa. A decisão agravada consignou que a responsabilidade tributária por sucessão pressupõe a aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento e a continuidade da exploração da atividade econômica, concluindo que tais requisitos não restaram demonstrados no caso concreto. Destacou, ainda, que a falência da empresa executada Transantos Transporte Rodoviário de Cargas Ltda. foi decretada em 05/08/1997, ao passo que a empresa Rapidão Munk iniciou suas atividades apenas em 05/01/2004, circunstância que afastaria a configuração da sucessão empresarial prevista no art. 132, parágrafo único, do CTN. Assentou, ainda, que, embora houvesse identidade de objeto social entre as empresas e elementos indicando que Delcio dos Santos Rosa movimentava contas bancárias da Rapidão Munk, tais fatos, por si sós, não autorizariam o reconhecimento da sucessão nem da responsabilidade tributária. Consignou, também, que não se configurou a hipótese de responsabilização pessoal prevista no art. 135, III, do CTN, por inexistir demonstração de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei pelas sócias da empresa Rapidão Munk. Acrescentou que a eventual atuação informal de Delcio dos Santos Rosa na administração da empresa teria repercussão apenas no âmbito do processo falimentar, bem como que eventual medida cautelar fiscal deveria ser requerida em autos próprios. Ao final, indeferiu o pedido de responsabilização da pessoa jurídica e de suas sócias. Em suas razões recursais, a União sustenta que a decisão merece reforma. Argumenta que a empresa Rapidão Munk possui o mesmo objeto social da executada, que suas sócias são esposa e filhas de Delcio dos Santos Rosa, antigo sócio-administrador da empresa falida, e que este exercia, de fato, a administração da nova empresa, conforme demonstrado por documentos que evidenciariam amplos poderes para movimentação de suas contas bancárias. Argumenta estarem caracterizados os requisitos para o reconhecimento da sucessão empresarial prevista no art. 132, parágrafo único, do CTN, bem como da responsabilidade pessoal das sócias, nos termos do art. 135, III, do CTN, em razão da alegada infração ao art. 138 do Decreto-Lei nº 7.661/45. Requer, ainda, a concessão de tutela recursal para reconhecer desde logo a responsabilidade da empresa e das sócias, ou, subsidiariamente, determinar a suspensão do curso da execução até o julgamento do recurso, pugnando, ao final, pelo provimento do agravo. Não foram apresentadas contrarrazões. Indeferido o pleito de tutela recursal (cf. ID 89857423, pág. 19). É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte consiste em verificar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da responsabilidade tributária da empresa Rapidão Munk Prestadora de Serviços de Guindaste e Transporte Rodoviário Ltda. ME e de suas sócias, seja em razão de sucessão empresarial, nos termos do art. 132, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, seja com fundamento na responsabilidade pessoal prevista no art. 135, III, do mesmo diploma legal. A decisão agravada indeferiu o pedido formulado pela União ao fundamento de que os elementos constantes dos autos não evidenciam a ocorrência de sucessão empresarial nem autorizam a responsabilização das sócias da empresa apontada como sucessora, entendimento que, a meu ver, deve ser mantido. Com efeito, a responsabilidade tributária por sucessão exige a demonstração de circunstâncias objetivas aptas a revelar a continuidade da exploração da atividade econômica anteriormente exercida pela empresa sucedida, não sendo suficiente a mera existência de identidade de objeto social, vínculo familiar entre os sócios ou coincidência de determinadas atividades empresariais. No caso dos autos, embora a agravante sustente que a empresa Rapidão Munk desenvolve atividade semelhante àquela anteriormente exercida pela empresa Transantos Transporte Rodoviário de Cargas Ltda., bem como destaque que suas sócias são familiares de antigo sócio da empresa executada e que este exerceria, de fato, poderes de administração, tais elementos, isoladamente considerados, não demonstram a efetiva continuidade da empresa anteriormente existente. Conforme consignado na decisão recorrida, a falência da empresa executada foi decretada em agosto de 1997, ao passo que a empresa Rapidão Munk iniciou suas atividades apenas em janeiro de 2004, lapso temporal expressivo que afasta a conclusão de que tenha havido mera continuidade da atividade empresarial anteriormente desenvolvida. Além disso, não se verifica prova de aquisição do estabelecimento empresarial, do fundo de comércio ou de outros elementos concretos que revelem a transferência da organização empresarial, da clientela ou da estrutura econômica da empresa executada para a nova sociedade, circunstâncias que poderiam caracterizar a sucessão tributária prevista no art. 132 do Código Tributário Nacional. A identidade do objeto social, por si só, tampouco autoriza o reconhecimento da sucessão, sobretudo quando desacompanhada de outros elementos objetivos capazes de demonstrar a continuidade da exploração da atividade empresarial. Também não prospera a pretensão de responsabilização das sócias da empresa Rapidão Munk com fundamento no art. 135, III, do Código Tributário Nacional. A responsabilidade pessoal dos administradores possui caráter excepcional e pressupõe demonstração inequívoca da prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, não se presumindo em razão da simples condição de sócio ou administrador. A agravante sustenta que Delcio dos Santos Rosa, embora impedido de exercer o comércio em razão da falência da empresa anteriormente administrada, exercia a administração de fato da empresa Rapidão Munk, circunstância evidenciada pelos poderes conferidos para movimentação de contas bancárias da sociedade. Todavia, ainda que tal circunstância possa apresentar relevância no âmbito do processo falimentar, ela não conduz automaticamente ao reconhecimento da responsabilidade tributária das sócias, porquanto não há demonstração de que estas tenham praticado atos enquadráveis nas hipóteses excepcionais previstas no art. 135, III, do Código Tributário Nacional. Da mesma forma, a alegada afronta ao art. 138 do Decreto-Lei nº 7.661/45 não basta, por si só, para justificar a responsabilização tributária pretendida, ausente prova de que as administradoras tenham praticado atos com excesso de poderes ou infração à legislação tributária aptos a ensejar sua responsabilização pessoal. A esse respeito, a jurisprudência igualmente exige demonstração concreta dos requisitos legais para incidência da responsabilidade prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional. Diante desse contexto, não se verificam elementos que autorizem a reforma da decisão agravada, a qual examinou adequadamente as circunstâncias constantes dos autos e concluiu, de forma fundamentada, pela inexistência dos pressupostos necessários ao reconhecimento da sucessão empresarial e da responsabilidade tributária pretendidas. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ART. 132 DO CTN. RESPONSABILIDADE PESSOAL DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES. ART. 135, III, DO CTN. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu o pedido de reconhecimento da responsabilidade tributária da empresa Rapidão Munk Prestadora de Serviços de Guindaste e Transporte Rodoviário Ltda. ME e de suas sócias, sob o fundamento de sucessão empresarial e de responsabilidade pessoal prevista nos arts. 132 e 135, III, do Código Tributário Nacional. A agravante sustenta que a empresa apontada como sucessora possui o mesmo objeto social da executada, que suas sócias são familiares do antigo sócio-administrador da empresa falida e que este exercia a administração de fato da nova sociedade. Requer o reconhecimento da sucessão empresarial e da responsabilidade pessoal das sócias, com fundamento nos arts. 132 e 135, III, do CTN e no art. 138 do Decreto-Lei nº 7.661/45. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da sucessão empresarial prevista no art. 132, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; e (ii) saber se estão configurados os pressupostos para a responsabilização pessoal das sócias da empresa indicada como sucessora, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR A sucessão tributária prevista no art. 132 do Código Tributário Nacional exige demonstração objetiva da aquisição do estabelecimento empresarial ou do fundo de comércio e da continuidade da exploração da atividade econômica, não sendo suficientes a identidade de objeto social, o vínculo familiar entre os sócios ou a alegada administração de fato por antigo sócio da empresa executada. No caso concreto, a decretação da falência da empresa executada ocorreu em agosto de 1997, enquanto a empresa apontada como sucessora iniciou suas atividades apenas em janeiro de 2004, circunstância que afasta a caracterização da continuidade empresarial. Não há prova da aquisição do estabelecimento empresarial, do fundo de comércio, da clientela ou de outros elementos aptos a demonstrar a transferência da organização empresarial da empresa executada para a nova sociedade. A responsabilidade pessoal prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional possui natureza excepcional e exige demonstração de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, não decorrendo da mera condição de sócia ou administradora. A alegação de que antigo sócio da empresa falida exerceria a administração de fato da nova sociedade, ainda que possa ter relevância no âmbito falimentar, não autoriza, por si só, a responsabilização tributária das sócias, ausente prova da prática de atos enquadráveis nas hipóteses do art. 135, III, do Código Tributário Nacional. A invocação do art. 138 do Decreto-Lei nº 7.661/45, desacompanhada da demonstração dos pressupostos específicos exigidos pelo art. 135, III, do Código Tributário Nacional, não autoriza a responsabilização pessoal pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Relator do Acórdão

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.