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0013829-38.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0013829-38.2026.8.19.0000 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0026958-17.2016.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00163876 AGTE: TAFABEA REPRESENTAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA AGTE: LUIS JOSÉ LOPES RAMALHO ADVOGADO: CAIO MONTEIRO PÔRTO OAB/RJ-102497 AGDO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: ANA MARIA PEREZ LUCAS DE BARROS OAB/RJ-001545A Relator: DES. ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a deserção do agravo de instrumento, em razão do não recolhimento do preparo em dobro, após regular intimação.2. A parte embargante alega omissão quanto à comprovação da tempestividade do preparo, contradição sobre a inaplicabilidade do art. 1.007, § 4º, do CPC e erro material na indicação da guia de recolhimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, que justifique a modificação do julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.5. Não se verifica a existência de qualquer dos vícios apontados, pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões necessárias ao julgamento.6. Restou certificado que a guia de recolhimento apresentada já havia sido utilizada em outro processo, sendo a parte agravante regularmente intimada para regularizar o preparo em dobro, o que não foi atendido.7. A ausência de recolhimento do preparo em dobro, após intimação, configura a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.8. A pretensão dos embargantes visa à atribuição de efeitos infringentes, o que somente é possível em caso de premissa equivocada ou quando a alteração da decisão seja consequência necessária da correção do vício, o que não ocorre no caso.9. Não há omissão a ser sanada quando uma das questões suscitadas é suficiente para o julgamento do recurso, conforme entendimento sumulado neste Tribunal.10. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: "1. Não verificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2. A ausência de recolhimento do preparo em dobro, após regular intimação, configura a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, § 4º, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.816.457/SP; STJ, AREsp nº 1.362.670/MG; STJ, REsp nº 801.101/MG; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.991.299/PI; Súmula nº 52 do TJRJ. Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

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