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TJAM · Primeira Câmara Cível · Liminar
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Paulo Roberto Braga Reis contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Manaus, nos autos do Inventário e Partilha nº 0622761-92.2017.8.04.0001, relativo aos bens deixados por Julieta da Silva Braga. Na decisão agravada, o Juízo de origem indeferiu o processamento, no âmbito do inventário, do pedido de indenização por benfeitorias formulado pelo Agravante, no valor de R$ 60.821,77 (sessenta mil, oitocentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos), sob o fundamento de que a apuração da natureza, necessidade, utilidade e quantum das benfeitorias, bem como da boa-fé e do eventual dever de reembolso pelos demais herdeiros, demanda dilação probatória incompatível com a cognição limitada do procedimento sucessório, determinando que a pretensão seja deduzida nas vias ordinárias, na forma do art. 612 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que a pretensão indenizatória encontra-se suficientemente comprovada pela documentação juntada aos autos, composta por notas fiscais, recibos e planilhas referentes às obras realizadas no imóvel do espólio, razão pela qual seria desnecessária a produção de prova testemunhal ou pericial. Defende, assim, a inaplicabilidade do art. 612 do CPC ao caso concreto e a possibilidade de apreciação do pedido no próprio inventário. Alega, ainda, que o prosseguimento do inventário poderá resultar na homologação da partilha sem a prévia compensação dos valores despendidos, circunstância que lhe ocasionaria prejuízo patrimonial de difícil reparação. Requer, por essa razão, a concessão de efeito suspensivo para impedir a homologação da partilha antes da análise do pedido indenizatório. Subsidiariamente, postula a reserva de valores ou de quinhão correspondente ao montante de R$ 60.821,77, até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório no momento liminar. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo a analisar os pedidos de atribuição de efeito suspensivo e de reserva de valores. De acordo com o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando demonstradas, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção de seus efeitos. Em análise de cognição sumária, não se evidencia, neste momento processual, probabilidade suficiente de provimento do recurso. Com efeito, embora o art. 612 do Código de Processo Civil admita a apreciação, no próprio inventário, das questões de fato quando devidamente comprovadas por documentos, os elementos apresentados não permitem concluir, de plano, que a controvérsia possa ser solucionada exclusivamente mediante exame documental. A pretensão deduzida pelo Agravante não se restringe à comprovação da realização material de obras no imóvel. O reconhecimento do crédito pretendido exige a individualização das benfeitorias realizadas, a definição de sua natureza, a identificação do período em que executadas, a comprovação da origem dos recursos empregados e a apuração do valor efetivamente indenizável, além da própria existência de obrigação de reembolso pelo espólio ou pelos demais sucessores. Os documentos constantes dos autos indicam que, quando adquirido, o imóvel já possuía residência construída, composta por garagem, sala, três suítes, cozinha, edícula, piscina e outras estruturas. Posteriormente, o Agravante afirma ter custeado obras adicionais, dentre elas a construção de uma quarta suíte, escritório e ampliação da sala de estar. Desse modo, a simples existência de recibos e comprovantes de despesas não permite, ao menos nesta análise inicial, estabelecer com segurança quais obras foram efetivamente custeadas pelo Agravante, quais delas são indenizáveis e qual o montante que eventualmente deverá ser ressarcido. A própria manifestação apresentada no processo originário contém pedido de avaliação do imóvel por profissional qualificado, considerando as benfeitorias realizadas, circunstância que, em princípio, reforça a necessidade de produção probatória além da mera análise dos documentos já acostados. Nesse contexto, a decisão agravada, ao reconhecer a necessidade de instrução probatória específica e determinar a discussão da pretensão indenizatória nas vias ordinárias, encontra respaldo, em exame preliminar, no art. 612 do Código de Processo Civil. Importa destacar que a decisão recorrida não afastou eventual direito material do Agravante à indenização pelas benfeitorias, mas apenas reconheceu a inadequação do procedimento de inventário para a sua apuração diante da controvérsia fática existente. Também não se verifica, neste momento, perigo de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão do procedimento sucessório. Além da possibilidade de discussão do alegado crédito em ação própria, a própria decisão agravada registra a existência de débitos de IPTU e condiciona o julgamento da partilha à comprovação da respectiva quitação ou à apresentação de certidão negativa de débitos, inexistindo, portanto, demonstração de risco concreto e imediato de homologação da partilha. Pelas mesmas razões, não se mostra cabível, nesta fase, a reserva do valor de R$ 60.821,77 ou de quinhão hereditário equivalente. A medida pressupõe elementos suficientes acerca da probabilidade do crédito cuja satisfação se pretende resguardar. No caso, contudo, a própria existência, extensão e exigibilidade da obrigação de ressarcimento constituem objeto da controvérsia, dependendo de apuração probatória incompatível com o juízo sumário próprio desta fase recursal. A determinação de reserva integral do montante postulado, antes da definição acerca da titularidade e extensão do eventual crédito, implicaria antecipação de consequência patrimonial fundada em obrigação ainda controvertida e não suficientemente demonstrada. Assim, ausentes, em cognição sumária, os requisitos cumulativos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não há fundamento para suspender os efeitos da decisão agravada ou para determinar a reserva do valor pretendido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como o pedido subsidiário de reserva de valores ou de quinhão hereditário correspondente ao montante de R$ 60.821,77. Intimem-se as partes e comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se os Agravados para que respondam ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se.
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