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0013809-63.2015.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília INVENTÁRIO (39) Processo n.º: 0013809-63.2015.8.07.0001 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração, manejados sob o ID 282674717, onde a embargante CANTILIO PAULINO DE SOUZA SILVA, aduz a existência de contradição na decisão de ID n. 281961406, sob o argumento de que os valores cujo levantamento foram autorizados já haviam sido levantados, conforme ID 280999859. Instados a se manifestar, os demais herdeiros concordaram com os embargos (ID 284932819) Razão assiste à requerente. De fato, restou confirmado nos autos que as despesas do jazigo do espólio foram pagos, nesse sentido, a petição de ID 280999854, protocolada em 25/06/2026, o inventariante informou expressamente que referida despesa foi quitada com valores anteriormente levantados. Assim, conheço dos embargos de ID n. 282674717 e retifico parcialmente a decisão de ID 281961406, cancelando a determinação de levantamento do valor de R$ 1.107,00 (mil cento e sete reais) para pagamento de valores referentes ao pagamento dos jazigos, uma vez que a dívida já foi quitada com valores cujo levantamento foram deferidos anteriormente. Remetam-se os autos à Defensoria Pública, inclusive para ciência da sentença de fl. 41 e v. Defiro parcialmente a impugnação ao esboço de partilha apresentado sob o ID 274373569 e ID 274373570 e mantenho a proibição de cobrança de despesas com semoventes, conforme decisão de ID 262776783. Indefiro pedido de condenação do inventariante em litigância de má-fé, considerando-se que não se mostra presente o dolo específico e exigido pelo art. 80 do CPC, aclaro que eventual pedido de ressarcimento de valores por má gestão deve ser objeto de ação própria de prestação de contas.. Indefiro o pedido de remoção do inventariante, pois ausentes os motivos ensejadores do art. 622 do CPC, até o momento. Aguarde-se o prazo concedido na decisão de ID 281961406 para a alienação autorizada pela decisão de ID 113737789. I. Brasília/DF, 13 de Agosto de 2026. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito

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