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TJPE · Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0013803-60.2026.8.17.9000 PROCESSO DE ORIGEM N° 0000328-24.2026.8.17.2570 JUÍZO AGRAVADO: 2ª Vara da Comarca de Escada AGRAVANTE: Ivanildo João dos Santos AGRAVADA: Vértice Gerenciamento de Riscos Ltda RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GERENCIAMENTO DE RISCOS NO TRANSPORTE DE CARGAS. UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DE REGISTROS PÚBLICOS SOBRE PROCEDIMENTO CRIMINAL EM CURSO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE ATO ILÍCITO, INFORMAÇÃO FALSA OU RESPONSABILIDADE DIRETA PELA RUPTURA DE RELAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que manteve, neste momento processual, a possibilidade de a agravada considerar, em sua atividade de gerenciamento de riscos voltada ao setor de transporte de cargas, informação extraída de registros públicos relacionada à existência de procedimento criminal em curso envolvendo o agravante. O agravante sustenta que o apontamento “DIVERGENTE” teria sido determinante para a ruptura de sua relação de trabalho e pretende a reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a agravada praticou ato ilícito ao considerar, em análise de risco, dado objetivo extraído de registros públicos sobre procedimento criminal em curso; (ii) estabelecer se a utilização dessa informação equivale à atribuição de condenação criminal definitiva ou à imposição de sanção antecipada ao agravante; e (iii) determinar se há elementos probatórios suficientes para atribuir à agravada responsabilidade direta pelos efeitos profissionais narrados pelo recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atividade de gerenciamento de riscos no setor de transporte de cargas envolve, por sua natureza, coleta, organização e análise de informações relevantes à avaliação de risco operacional, especialmente em contexto de transporte de mercadorias, contratação de seguro, logística e segurança patrimonial. 4. Os elementos constantes dos autos não demonstram, de forma suficiente, que a agravada tenha criado fato inexistente, divulgado informação falsa ou atribuído ao agravante condenação criminal definitiva. 5. A existência de procedimento criminal sem trânsito em julgado não autoriza sanção antecipada nem tratamento do cidadão como culpado, mas a controvérsia dos autos envolve, em princípio, avaliação de risco realizada por empresa privada prestadora de serviço técnico a terceiros. 6. A atuação da agravada não se confunde, ao menos neste momento processual, com a decisão final de contratar, dispensar, manter vínculo empregatício, autorizar transporte ou contratar seguro, atos que se inserem, em princípio, na esfera de gestão da transportadora, da contratante do serviço ou da seguradora envolvida. 7. A alegação de que o apontamento “DIVERGENTE” foi determinante para a ruptura da relação de trabalho depende de melhor delimitação probatória quanto ao conteúdo das comunicações entre as empresas, aos critérios utilizados pela agravada, à natureza da informação transmitida e à influência concreta do dado na decisão tomada por terceiro. 8. A regularidade da classificação questionada deve ser examinada em conjunto com a finalidade do serviço prestado, o conteúdo da informação pública considerada, os critérios de análise de risco utilizados e a eventual repercussão sobre a esfera jurídica do agravante, temas que reclamam instrução mais aprofundada no juízo de origem. 9. A decisão recorrida não se mostra ilegal ou teratológica, pois adota compreensão compatível com os elementos disponíveis nos autos e preserva a possibilidade de reavaliação da matéria após ampliação do contraditório e produção das provas necessárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A empresa de gerenciamento de riscos no setor de transporte de cargas pode, em princípio, considerar informação objetiva extraída de registros públicos sobre procedimento criminal em curso, desde que não crie fato inexistente, divulgue informação falsa ou atribua condenação criminal definitiva ao interessado; A utilização de dado público em análise privada de risco não configura, por si só, sanção antecipada ou tratamento de culpabilidade sem trânsito em julgado; A responsabilização da gerenciadora de riscos por dispensa, impedimento profissional ou prejuízo decorrente de decisão tomada por terceiro exige prova da ilicitude da conduta, da influência concreta da informação transmitida e do nexo causal com o dano alegado.” A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos. Local, data e assinatura registrados no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator
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