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0013748-74.2017.8.13.0549

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Casca · Sentença

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0013748-74.2017.8.13.0549/MG EXECUTADO: BRF S.A. ADVOGADO(A): CARLOS ARAUZ FILHO (OAB MG238278) SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face de BRF S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Com a manifestação da parte exequente informando a quitação integral do crédito objeto da presente execução, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme documentação juntada aos autos, especialmente no evento 52, doc2. Assim, requer a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a condenação do executado ao pagamento das custas processuais eventualmente existentes e o levantamento de eventuais constrições incidentes sobre bens ou direitos da parte executada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso concreto, tendo sido comprovada a quitação do crédito exequendo, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se a satisfação integral da obrigação, circunstância que impõe a extinção da presente execução. Quanto às custas processuais eventualmente pendentes, deverão ser observadas as disposições legais aplicáveis, incumbindo à parte executada o respectivo pagamento, se existentes e exigíveis. Eventuais penhoras, restrições, sequestros ou anotações negativas incidentes em razão desta execução deverão ser desconstituídos, diante da extinção da obrigação que lhes deu causa. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação integral da obrigação. Em relação às custas processuais pendentes e exigíveis, à contadoria para que verifique. Proceda-se ao levantamento e desconstituição de eventuais penhoras, restrições, sequestros ou anotações negativas vinculadas exclusivamente a estes autos, mediante as providências necessárias. Após o cumprimento das determinações e inexistindo outras providências pendentes, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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