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0013747-20.2025.8.16.0131

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Pato Branco · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: PB-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0013747-20.2025.8.16.0131 Processo: 0013747-20.2025.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$547,94 Exequente(s): ROMEU RODRIGUES DE GODOIS Executado(s): Município de Itapejara d'Oeste/PR SENTENÇA 1. Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por Romeu Rodrigues de Godois em face do Município de Itapejara d’Oeste visando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais provenientes dos autos de Execução Fiscal nº 0006665-74.2021.8.16.0131 que tramitou perante a 1ª Vara da Fazenda Pública. Após citado, o município requerido apresentou contestação defendendo a incompetência absoluta do Juízo (mov. 12). Manifestação do autor de concordância da contestação (mov. 17). Decido. 2. Conforme sucinto relatório, o valor perseguido pelo autor é referente aos honorários advocatícios sucumbenciais provenientes de Ação de Execução Fiscal autuada sob o nº 0006665-74.2021.8.16.0131 que tramitou perante a 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Verifica-se a incompetência deste Juízo para apreciação do cumprimento de sentença. A competência para processar e julgar o cumprimento de sentença é do juízo da fase de conhecimento, responsável pela prolação do título executivo, nos termos do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: [...] II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Ainda, no que tange a competência, o artigo 3º, §1º, inciso I, da Lei nº 9.0099/95 prevê que: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: [...] § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; Infere-se, portanto, que se tratando de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, é competente o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, isto é, a 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Neste sentido, transcreve-se ementa: [...] TRATANDO- SE DE PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXARADA PELO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, AINDA QUE O PEDIDO ENVOLVA APENAS A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA REFERIDA SENTENÇA... O cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais processar-se-á perante o Juízo que decidiu a causa principal, da qual proveio a verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, por se tratar de... CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXARADA NO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA REFERIDA SENTENÇA [...] (TJPR - Execução de Título Extrajudicial 5562-84.2024.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon – PR, publicação: 10.09.2024). O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil determina que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos para a sua constituição e desenvolvimento válido e regular. Dentre os pressupostos processuais subjetivos, relativos ao juiz, está a competência do órgão jurisdicional. E nos termos do artigo 64, §1º, do CPC, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício. 3. Diante do exposto, pelas razões motivadas, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar o feito e, com amparo nos artigos 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95 e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, após efetuadas as anotações necessárias, arquivem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito

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