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0013733-23.2025.8.17.2810

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0013733-23.2025.8.17.2810 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes APELANTE: Alexandre Batista do Nascimento APELADA: Sicredi Expansão – Cooperativa de Crédito RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA DEMANDA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ERRO DE PREMISSA NA SENTENÇA SEM PREJUÍZO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e constituiu título executivo judicial, no valor de R$ 22.387,72, em favor de cooperativa de crédito, relativamente ao Contrato de Abertura de Crédito nº C324302148, formalizado em 17.04.2023. O apelante requereu a anulação da sentença, sob o fundamento de que permanecia em curso ação de repactuação de dívidas por superendividamento envolvendo o mesmo contrato, e alegou excesso de cobrança, porque o montante originalmente disponibilizado, de R$ 10.750,00, evoluiu para o valor exigido na ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o erro da sentença ao considerar extinta a ação de superendividamento impõe sua anulação; (ii) estabelecer se o prosseguimento da ação de repactuação de dívidas por superendividamento suspende ou impede o julgamento da ação monitória referente a crédito nela incluído; e (iii) determinar se a alegação de excesso de cobrança, desacompanhada da indicação do valor correto e de demonstrativo discriminado e atualizado, afasta a constituição do título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade de pronunciamento judicial exige demonstração de prejuízo processual concreto, de modo que a adoção de premissa inexata não invalida a sentença quando fundamentos autônomos e suficientes preservam a solução da causa. 4. O efeito devolutivo da apelação permite ao Tribunal examinar integralmente as questões suscitadas e discutidas no processo e manter a conclusão da sentença por fundamento jurídico diverso, desde que respeitados os limites da demanda e o contraditório. 5. O acórdão que anulou a extinção da ação de superendividamento apenas determinou o regular prosseguimento daquele procedimento, sem reconhecer definitivamente a condição de superendividado, homologar plano de pagamento, suspender a exigibilidade do crédito ou impedir o ajuizamento e o prosseguimento de ações individuais. 6. A prejudicialidade externa prevista no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil exige dependência lógica indispensável entre as causas, inexistente quando uma demanda define a existência e a extensão do crédito e a outra poderá apenas disciplinar a forma coordenada de seu pagamento. 7. A identidade entre o contrato incluído na ação de superendividamento e o contrato cobrado na ação monitória não impede o reconhecimento judicial do crédito, pois a formação do título executivo e a sua satisfação constituem momentos juridicamente distintos. 8. A Lei nº 14.181/2021 e os arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor não estabelecem suspensão automática das ações de conhecimento ou cobrança pelo simples ajuizamento de pedido de repactuação de dívidas. 9. A suspensão da exigibilidade do débito no procedimento de superendividamento depende da ocorrência das hipóteses legais específicas, entre elas o não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação, circunstância não demonstrada no caso. 10. A proteção ao consumidor superendividado não constitui moratória automática, não elimina a dívida, não presume a inexigibilidade das obrigações e não dispensa a apresentação de defesa concreta contra o crédito judicialmente exigido. 11. A simples comparação entre o capital originalmente disponibilizado e o saldo apurado posteriormente não comprova excesso de cobrança, porque a evolução da dívida pode decorrer dos juros remuneratórios, encargos moratórios, período de inadimplemento e demais consequências previstas no contrato. 12. Os embargos monitórios fundados em excesso de cobrança exigem que o embargante declare o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, conforme o art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 13. A ausência de cálculo alternativo, de indicação dos encargos reputados indevidos, de demonstração de erro aritmético e de especificação do montante incontroverso impede o acolhimento de alegação genérica de excesso. 14. O Poder Judiciário não pode reconstruir de ofício impugnação não formulada pela parte nem presumir a incorreção do débito apenas porque o saldo atualizado supera o capital inicialmente disponibilizado. 15. A documentação apresentada comprova a relação obrigacional, não especificamente negada pelo apelante, que também não impugnou a autenticidade dos documentos, a liberação do numerário ou demonstrou pagamento total ou parcial. 16. A constituição do título executivo judicial não afasta a obrigatoriedade de observância de eventual plano consensual ou compulsório posteriormente estabelecido na ação de superendividamento quanto à forma de satisfação do crédito. 17. O trabalho adicional realizado em grau recursal autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor atualizado do débito, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Preliminar de nulidade de sentença rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O erro de premissa constante da sentença não acarreta nulidade quando não produz prejuízo processual concreto e a conclusão permanece sustentada por fundamentos autônomos. 2. O ajuizamento ou o prosseguimento de ação de repactuação de dívidas por superendividamento não suspende automaticamente ação monitória destinada ao reconhecimento de crédito nela incluído. 3. A ação monitória pode definir a existência e o valor do crédito, sem prejuízo de que eventual plano de pagamento superveniente discipline a sua forma de satisfação. 4. A alegação de excesso de cobrança em embargos monitórios exige a indicação do valor reputado correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. 5. A mera diferença entre o capital originalmente disponibilizado e o saldo atualizado não comprova excesso de cobrança.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021; CDC, arts. 104-A e seguintes, especialmente art. 104-A, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, 313, V, “a”, e 702, §§ 2º e 3º. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade de sentença e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos. Local, data e assinatura registrados no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator

  2. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 5ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0013733-23.2025.8.17.2810 Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho APELANTE: ALEXANDRE BATISTA DO NASCIMENTO APELADO(A): SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 65453223, no prazo legal. Recife, 25 de agosto de 2026 Diretoria Cível do 2º Grau

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