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0013720-28.2009.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0013720-28.2009.8.14.0301 REQUERENTE: FREDIRTON DE ARAUJO E SILVA ADVOGADO(A) REQUERENTE: CARLOS FELIPE FERREIRA FERREIRA (PA022639), MARCELO SILVA DE FREITAS (PAPA0005077A) REQUERIDO: CAPAF CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA AOS FUNCIONARIOS DO BANCO DA AMAZONIA, BANCO DA AMAZONIA SA BASA ADVOGADO(A) REQUERIDO: DANIELLE DE JESUS OLIVEIRA DOS SANTOS (PA007690), PATRICIA DE NAZARETH DA COSTA E SILVA (PA011274PA), SAMUEL CUNHA DE OLIVEIRA (PA016101), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (AC003600), MARLUCI DE LIMA FERREIRA (PA8783-BPA), OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR (DF038000), RODOLFO MEIRA ROESSING (AP2147-A), LUCAS NUNES CHAMA (PAPA0016956A), THALES EDUARDO RODRIGUES PEREIRA (PA003574) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo Espólio de FREDIRTON DE ARAUJO E SILVA em face da CAPAF - Caixa de Previdência e Assistência aos Funcionários do Banco da Amazônia e do Banco da Amazônia S.A. - BASA, este último na condição de devedor solidário. A executada CAPAF apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, arguindo, metodologia incorreta de incidência dos juros moratórios, que deveriam ser contados a partir da citação; aplicação indevida da multa do art. 523, § 1o, do CPC sobre o saldo integral executado, em vez de aplicá-la sobre o saldo remanescente após eventual pagamento parcial; e excesso de execução no valor de R$ 190.206,56 (cento e noventa mil, duzentos e seis reais e cinquenta e seis centavos). Requereu, ainda, o redirecionamento dos atos executórios ao devedor solidário BASA. Em 24/06/2024, foi proferida decisão (Id 118432714) que homologou os cálculos da Contadoria Judicial sem enfrentar especificamente os argumentos da impugnação, tendo sido registrado apenas que os valores estavam de acordo com as decisões proferidas. A CAPAF chamou o feito à ordem (Id 138283642) reiterando a pendência. Em 18/02/2026, nova decisão (Id 167942051) indeferiu o requerimento, reconhecendo a preclusão temporal e consumativa. Ao julgar o Agravo de Instrumento no 0806390-78.2026.8.14.0000, o Desembargador Relator deferiu efeito suspensivo à decisão agravada (Id 174897914, de 05/05/2026) e determinou que este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, apreciasse especificamente a impugnação aos cálculos apresentada pela executada CAPAF, enfrentando, de forma fundamentada, nos termos do art. 489, § 1o, do CPC, as alegações concernentes à metodologia de incidência dos juros moratórios, à aplicação da multa do art. 523, § 1o, do CPC e ao alegado excesso de execução no valor de R$ 190.206,56. É o relatório. Passo a decidir, em cumprimento à determinação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 1. Do alegado excesso de execução no valor de R$ 190.206,56 A executada CAPAF aponta excesso de execução no valor de R$ 190.206,56, decorrente, segundo alega, da combinação das incorreções metodológicas concernentes à incidência dos juros moratórios e à base de cálculo da multa do art. 523, § 1o, do CPC. Nos termos do art. 525, § 1o, III, do CPC, a alegação de excesso de execução deve ser acompanhada, obrigatoriamente, da memória de cálculo do valor que o executado entende correto. Trata-se de requisito de admissibilidade da impugnação por essa causa específica, sem o qual não é possível ao juízo realizar o cotejo entre os valores disputados e identificar concretamente a existência e a extensão do suposto excesso. Com efeito, dispõe o art. 525, § 4o, do CPC que, quando o executado não apresentar, na impugnação, a memória de cálculo correspondente ao valor que entende correto, o juiz não conhecerá da alegação de excesso de execução. A norma é expressa e de aplicação cogente: a ausência de cálculo próprio contrário ao da Contadoria Judicial impede o conhecimento da impugnação sob esse fundamento específico. No caso concreto, a executada CAPAF limitou-se a descrever as incorreções metodológicas que, em sua avaliação, inflacionam o débito, e a indicar o valor do excesso que entende existente (R$ 190.206,56), sem, contudo, juntar aos autos a memória de cálculo detalhada demonstrando o valor que reputa correto em contraste com os cálculos homologados. A mera indicação do quantum do alegado excesso, desacompanhada de cálculo próprio, não supre a exigência legal. Nesse ponto, portanto, não se conhece da impugnação por excesso de execução, por ausência do requisito do art. 525, § 4o, do CPC. 2. Da metodologia de incidência dos juros moratórios e da base de cálculo da multa do art. 523, § 1o, do CPC A executada CAPAF sustenta que os juros moratórios foram computados de forma equivocada, propugnando que deveriam incidir a partir da citação, e que a multa de 10% do art. 523, § 1o, do CPC foi aplicada sobre o saldo integral executado, quando deveria incidir apenas sobre o saldo remanescente após eventual pagamento parcial voluntário no prazo legal, nos termos do § 2o do mesmo dispositivo. As alegações, embora juridicamente relevantes em tese - o art. 523, § 2o, do CPC é expresso ao determinar que a multa incide sobre o restante após pagamento parcial voluntário no prazo -, estão intrinsecamente vinculadas ao reconhecimento do excesso de execução que a executada aponta. As duas questões metodológicas sustentam, em conjunto, o alegado excesso de R$ 190.206,56, e é precisamente esse excesso que a executada pretendia ver aferido mediante remessa dos autos à Contadoria. Ocorre que, não tendo a executada cumprido a exigência do art. 525, § 4o, do CPC - apresentação da memória de cálculo do valor que entende correto -, não há parâmetro comparativo idôneo para que o juízo determine novo exame técnico pela Contadoria Judicial. A remessa dos autos ao contador sem a indicação objetiva e calculada dos valores que a executada reputa devidos equivaleria a conferir à impugnação, por via oblíqua, o efeito que a lei lhe recusa pela ausência do requisito formal. Sendo a impugnação por excesso de execução inadmissível por descumprimento do art. 525, § 4o, do CPC, ficam prejudicadas, em consequência, as alegações instrumentais relativas à metodologia dos juros e à base de cálculo da multa, na medida em que foram deduzidas exclusivamente como fundamento do alegado excesso não quantificado com a memória de cálculo exigida por lei. Ressalva-se que a alegação quanto à incidência indevida da multa do art. 523, § 1o, do CPC sobre o valor integral - e não sobre o saldo remanescente, na forma do art. 523, § 2o, do CPC - pode ser apreciada de forma autônoma, independentemente do excesso de execução, caso a executada apresente, em petição apartada, demonstrativo técnico que permita ao juízo verificar objetivamente se houve ou não pagamento parcial voluntário no prazo e qual seria a base correta de incidência. Neste momento, porém, a impugnação, tal como deduzida, não satisfaz os requisitos legais. 3. Da exclusão da multa do art. 523, § 1o, do CPC dos cálculos homologados A despeito do não conhecimento da impugnação por excesso de execução, este Juízo, em observância ao dever de controle dos limites objetivos do título executivo e da legalidade dos atos da fase de cumprimento, examina, de ofício, a questão da base de incidência da multa do art. 523, § 1o, do CPC. O art. 523, § 2o, do CPC é norma cogente: efetuado o pagamento parcial voluntário no prazo de 15 dias, a multa de 10% e os honorários advocatícios incidem apenas sobre o saldo remanescente. A aplicação da multa sobre o valor integral do débito, quando existente pagamento parcial, configuraria excesso contrário ao texto expresso da lei, independentemente de impugnação formal da parte. Para que este Juízo possa verificar, com a necessária precisão técnica, se a multa foi corretamente calculada - especificamente se houve pagamento parcial voluntário no prazo e se a base de incidência adotada pela Contadoria Judicial foi o saldo total ou o remanescente -, determina-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que preste esclarecimento pontual sobre essa questão específica, no prazo de 15 (quinze) dias, com indicação expressa: (a) se houve pagamento parcial voluntário realizado dentro do prazo do art. 523, caput, do CPC; e, em caso positivo, (b) se a multa foi calculada sobre o saldo total ou apenas sobre o saldo remanescente, com a discriminação dos valores correspondentes a cada hipótese. 4. Do pedido de redirecionamento dos atos executórios ao devedor solidário BASA A executada CAPAF requer o redirecionamento da execução ao Banco da Amazônia S.A. - BASA, devedor solidário reconhecido no título executivo. A solidariedade passiva confere ao exequente a faculdade de demandar contra qualquer um dos devedores solidários, ou contra todos simultaneamente, nos termos do art. 797 do CPC, que assegura ao credor a liberdade de escolha do polo passivo da execução. Não assiste, portanto, ao executado o direito de impor ao exequente o redirecionamento compulsório da execução a outro devedor solidário. A solidariedade não elimina a responsabilidade individual de cada devedor pelo pagamento integral da dívida, razão pela qual o exequente, ao direcionar a execução contra a CAPAF, exerceu legitimamente a prerrogativa que lhe confere o ordenamento jurídico. O pedido de redirecionamento compulsório, portanto, não encontra amparo legal e deve ser indeferido. Diante do exposto, em cumprimento à determinação contida na decisão do Desembargador Relator do Agravo de Instrumento no 0806390-78.2026.8.14.0000 (Id 174897914): I. NÃO CONHEÇO da impugnação da executada CAPAF quanto ao alegado excesso de execução no valor de R$ 190.206,56, por ausência de memória de cálculo do valor que a executada reputa correto, na forma exigida pelo art. 525, § 4o, do CPC, ficando igualmente prejudicadas, por consequência, as alegações instrumentais relativas à metodologia de incidência dos juros moratórios e à base de cálculo da multa, na extensão em que deduzidas exclusivamente como fundamento do excesso não documentado. II. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimento técnico acerca da base de incidência da multa do art. 523, § 1o, do CPC adotada nos cálculos homologados, especificando: (a) se houve pagamento parcial voluntário realizado dentro do prazo do art. 523, caput, do CPC; e (b) se a multa foi calculada sobre o saldo total ou apenas sobre o saldo remanescente, com discriminação dos valores correspondentes a cada hipótese. III. Após a apresentação dos esclarecimentos pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias cada, em observância ao contraditório. IV. INDEFIRO o pedido de redirecionamento compulsório dos atos executórios ao Banco da Amazônia S.A. - BASA, por ausência de amparo legal, nos termos do art. 797 do CPC. V. Permanecem suspensos os efeitos da decisão de Id 167942051, bem como quaisquer atos de constrição patrimonial em desfavor da CAPAF, nos termos da decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará proferida no AI no 0806390-78.2026.8.14.0000. Intime(m)-se. Cumpra-se. Belém/PA, 21 de agosto de 2026. LAILCE MARRON Juiz de Direito Titular

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