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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0013720-23.2012.8.14.0301 EXEQUENTE: BRENDA FERNANDES BARRA, MIRIAN SANTOS DA CONCEICAO ADVOGADO(A) EXEQUENTE: BRENDA FERNANDES BARRA (PA13443PA) REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S A ADVOGADO(A) REQUERIDO: ANTONIO BRAZ DA SILVA (AC004235) DECISÃO Vistos etc. I. RELATÓRIO Cuida-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA promovido por MIRIAN SANTOS DA CONCEIÇÃO em face de BANCO ITAUCARD S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. O executado BANCO ITAUCARD S/A opôs Embargos de Declaração (Id. 179757683), em face da decisão interlocutória de Id. 175377135, a qual rejeitou a Exceção de Pré-Executividade por ele anteriormente manejada. Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios de omissão e contradição no referido decisum, sob o argumento de que remanescem incorreções e excesso nos cálculos que embasam a presente execução. Intimada a se manifestar sobre o recurso, a exequente MIRIAN SANTOS DA CONCEIÇÃO apresentou contrarrazões sob o Id. 186772896, oportunidade na qual rebatou os argumentos levantados pelo embargante e pugnou pelo total desprovimento dos aclaratórios, sustentando o acerto da decisão recorrida. Certificado o decurso de prazos e atos ordinatórios correlatos, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Conhecimento e dos Requisitos de Admissibilidade dos Embargos de Declaração Preenchidos os requisitos formais de admissibilidade previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, notadamente a tempestividade, conheço do recurso de embargos de declaração interposto sob o ID. 179757683. 2.2. Do Mérito: Da Inexistência de Omissão, Contradição ou Obscuridade e do nítido Caráter de Rediscussão da Matéria Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, prestando-se estritamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso concreto, o embargante alega a ocorrência de vício na decisão de Id. 175377135, insistindo na tese de erro nos parâmetros de cálculo da execução. Contudo, verifica-se que a decisão embargada apreciou fundamentadamente todos os pontos pertinentes à controvérsia trazida na exceção de pré-executividade, fixando de forma clara as razões pelas quais os argumentos do banco executado foram rejeitados. Nota-se que a pretensão do embargante não visa sanar nenhum dos vícios catalogados no artigo 1.022 do CPC, mas sim obter a reforma do entendimento adotado por este Juízo, buscando a reapreciação de provas e teses jurídicas exaustivamente enfrentadas. Desse modo, constatado que a insurgência reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento desfavorável, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, devendo a parte buscar a via recursal adequada para a reforma do julgado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo BANCO ITAUCARD S/A e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão interlocutória de Id. 175377135 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, INTIME-SE a exequente para que dê regular andamento ao cumprimento definitivo de sentença, requerendo o que entender de direito para a satisfação do crédito no prazo no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados.
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