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0013708-21.2015.8.19.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Itaguaí- Cartório da 1ª Vara Cível · Decisão

    Chamo o feito a ordem. Trata-se de ação de usucapião extraordinário ajuizada por GANEM PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. em face de AUGUSTO DIAS DA SILVA REIS e ALCIONE DE FÁTIMA RAMALHO REIS, tendo por objeto dois imóveis contíguos situados na Avenida/Estrada Ary Parreiras, nº 57, Itaguaí/RJ, correspondentes às matrículas nºs 12.509 e 12.510 do 2º Ofício de Registro de Imóveis local. Os réus, citados pessoalmente, não ofereceram contestação. Não obstante, o exame do conjunto probatório revela imprecisões e divergências que impõem o saneamento do feito antes de qualquer deliberação de mérito. Consta dos autos certidão ID 72 atestando, entre outras pendências, a ausência de descrição do imóvel usucapiendo; ausência de indicação de confinantes de direito e de fato na petição inicial; ausência de planta de situação e de planta de localização nos autos; certidão de ônus reais juntada para apenas um dos dois imóveis; e ausência de certidões do distribuidor cível em nome da autora. Tais pendências, não obstante a intimação já determinada à época, não se mostraram integralmente supridas, e a documentação posteriormente carreada aos autos aprofunda, em vez de dissipar, a incerteza sobre o objeto do pedido. A petição inicial e a relação de citação indicam como confinantes Sylvio Gamenho da Silva, Benedito Lopes de Oliveira e Hans Ulrich Graf Schaffgotsch. Todavia, planta de situação mais recente juntada aos autos indica como confrontantes pessoas diversas, quais sejam, Heloisa Gamenho Bastos da Silva, Sione Silva e outros e Antônio Tavares, sem que se explicite a relação entre umas e outras. Agrava a situação o fato de que Sylvio Gamenho da Silva é pessoa falecida desde 2005, com partilha de seus bens registrada em 2007 (Matrícula nº 16.674 do 2º Ofício local), de modo que eventual citação em seu nome seria natural e juridicamente inócua, por dirigida a quem não mais detém personalidade jurídica, sem que os efetivos sucessores tenham sido chamados ao processo como litisconsortes passivos necessários. Além disso, a Matrícula nº 16.674, de titularidade original de Sylvio Gamenho da Silva e hoje de seus sucessores, descreve terreno de 1.829,00 m² expressamente qualificado como resultante do remembramento dos lotes 441, 442 e 443 da Fazenda Itaguaí - os mesmos números de lote utilizados, na petição inicial, para descrever o imóvel de 640,00 m² objeto da Matrícula nº 12.510, ora pretendido em usucapião. Essa coincidência de numeração entre matrículas de cadeias dominiais diversas constitui indício objetivo de sobreposição ou, no mínimo, de conflito de identificação cartorial que não pode ser dirimido apenas com base nos documentos técnicos até aqui apresentados. Tais documentos, registre-se, foram subscritos pelo mesmo sócio representante da autora, na dupla qualidade de proprietário e de responsável técnico (CREA), circunstância que compromete a idoneidade e a independência da prova técnica produzida unilateralmente. O art. 4º e o art. 6º do CPC consagram a primazia da resolução de mérito e o dever de cooperação, a impor que se assegure à parte autora oportunidade de sanar vícios corrigíveis antes de qualquer solução terminativa. Contudo, ação real imobiliária pressupõe pedido certo e determinado quanto ao próprio bem (arts. 319, IV, e 324, CPC), e a identificação segura da coisa é pressuposto lógico de qualquer juízo de procedência. Assinale-se, por relevante, que a via da usucapião não é, em si, inadequada para superar situações de título tabular controvertido, de modo que o óbice ora verificado não decorre da via processual eleita, mas da insuficiência da prova até então produzida para individualizar, com segurança, a posse alegada e afastar sobreposição com direito registral de terceiro. Ante o exposto, DETERMINO: a) a intimação da autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, emendar a inicial mediante apresentação de memorial descritivo e planta de situação e localização atualizados, com georreferenciamento, subscritos por profissional habilitado sem vínculo societário ou de representação com a autora, munidos de ART/RRT; b) a apresentação, no mesmo prazo, de esclarecimento técnico e documental quanto à aparente sobreposição entre a descrição dos lotes 441, 442 e 443 constante da Matrícula nº 12.510 e a descrição da Matrícula nº 16.674, com certidões atualizadas de ambas; c) a juntada de certidões de ônus reais atualizadas de ambas as matrículas (12.509 e 12.510) e de certidões do distribuidor cível em nome da autora, atualizadas; d) cumpridos itens anteriores, a indicação e promoção da citação dos atuais confrontantes de fato do imóvel, inclusive dos sucessores de Sylvio Gamenho da Silva e das demais pessoas indicadas na planta de situação mais recente, na qualidade de litisconsortes passivos necessários. Advirto, por fim, que o descumprimento, no prazo assinalado, das determinações das alíneas a a c , ou a demonstração técnica de sobreposição insanável que impossibilite a individualização da área usucapienda, ensejará o indeferimento da petição inicial por inépcia (art. 330, §1º, I, c/c art. 485, I, CPC), com extinção do processo sem resolução do mérito. Intimem-se e cumpra-se.

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