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TJSP · Foro de Santos - 7ª Vara Cível
Processo 0013694-67.2021.8.26.0562 (processo principal 1004501-11.2021.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - A.c. Stipanich Rodrigues & Cia Ltda - Me - Vistos. Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade TEIMOSINHA, a ser executada com o uso dos Robôs ou pela via tradicional, caso ainda não implantado. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio, conforme o alcance das custas recolhidas. Se recolhida taxa para ordem de bloqueio simples (não teimosinha), promova-se o lançamento de comando eletrônico com referido alcance. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito. Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos. Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas. Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso. Verificado e certificado o decurso do prazo sem impugnação do executado pessoa jurídica, expeça-se MLE em favor do exequente. Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso. Verificado o decurso de prazo sem impugnação do executado pessoa física, proceda-se à transferência. Confirmado o depósito junto ao Portal de Custas, expeça-se MLE ao exequente. Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto. Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial. Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem. Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada. Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias. Após, dê-se ciência, em 30 dias. Caso nada advenha para os autos aguarde-se na fila de processos suspensos. Intime-se. - ADV: CLÉCIA CABRAL DA ROCHA (OAB 235770/SP)
TJSP · Foro de Santos - 7ª Vara Cível
Processo 0013694-67.2021.8.26.0562 (processo principal 1004501-11.2021.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - A.c. Stipanich Rodrigues & Cia Ltda - Me - Ciência a exequente do resultado positivo do bloqueio "on line"(parcial), pelo sistema "SisbaJud", no valor de R$ 203,97 conforme extrato nos autos, devendo promover a intimação da parte devedora da indisponibilidade para eventual manifestação. - ADV: CLÉCIA CABRAL DA ROCHA (OAB 235770/SP)
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