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TJRJ · Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 1ª Vara de Família · Sentença
1. RELATÓRIO Trata-se de demanda executiva ajuizada por DANIEL LIMA ARAÚJO PEREIRA, rep. por sua genitora, em face de GUILHERME ARAÚJO PEREIRA, pelo rito do art. 523 do CPC. Em atenção ao comando judicial (fl. 238), foi determinada a intimação pessoal da parte exequente para promover o andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. Devidamente intimada (fl. 243), a parte exequente ficou silente, conforme certificado à fl. 244. O Ministério Público oficiou pela extinção do feito, com fulcro no art. 485, III do CPC (vide fl. 251) Certidão exarada no id. 297244419, atestando o silêncio da patrona que assiste à parte autora, apesar de intimada. É o sucinto relatório. Decido. 2. Fundamentação Depreende-se dos autos que a parte exequente foi devidamente intimada para promover o regular andamento do feito, mediante a prática de atos que lhe competiam, sob pena de extinção do processo por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Todavia, apesar da regular intimação, inclusive pessoal, conforme certificado nos autos, a parte exequente permaneceu inerte, não adotando qualquer providência destinada ao prosseguimento do feito. Aliás, tal demanda executiva se arrasta desde o ano de 2022. Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O §1º do referido dispositivo estabelece que, nas hipóteses descritas nos incisos II e III, é necessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, providência regularmente observada no presente caso. Deste modo, a inércia da parte exequente demonstra inequívoco desinteresse no prosseguimento da demanda, inviabilizando a perpetuação do processo em detrimento dos princípios da duração razoável do processo, da cooperação processual e da eficiência da prestação jurisdicional, previstos nos artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil. Assim, evidenciado o abandono da causa e preenchidos os requisitos legais, impõe-se a extinção do processo. 3. Dispositivo ISSO POSTO e em consonância com a promoção ministerial, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. III do CPC. Condeno a parte exequente em custas e honorários, que fixo, em 10% do valor da causa, observada a suspensão diante da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas de estilo, arquivando-se os autos. Autorizo, desde já, o cartório e a central de arquivamento, em caso de requerimento da parte interessada, a desentranharem os documentos, mediante a substituição por cópia. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se este feito, com as cautelas de praxe. P. I. Registrada digitalmente.
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