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TJPR · 16ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0013650-54.2024.8.16.0131(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Victor Martim Batschke Órgão Julgador:16ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução ajuizados contra cobrança em cédula de crédito bancário para capital de giro, na qual os embargantes alegaram cobrança de juros superiores aos pactuados, excesso de execução e cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil, requerendo a anulação da sentença e a revisão dos valores cobrados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de execução na cobrança de valores decorrentes de cédula de crédito bancário, especialmente quanto à taxa de juros aplicada, e se a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução deve ser anulada por cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial contábil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova pericial requerida foi considerada desnecessária, pois os encargos cobrados estão expressamente previstos no contrato e podem ser demonstrados por cálculos simples, não havendo cerceamento de defesa.4. A ferramenta “Calculadora do Cidadão” não é meio idôneo para comprovar cobrança indevida, pois não considera todos os encargos do contrato.5. Não foi comprovada abusividade na cobrança dos juros ou encargos, motivo pelo qual a sentença que julgou improcedentes os pedidos foi mantida.7. O benefício da justiça gratuita foi mantido por ausência de impugnação ou revogação.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.Tese de julgamento: Nos contratos bancários, a produção de prova pericial é dispensável quando os encargos cobrados estão expressamente previstos e podem ser demonstrados por cálculos simples, sendo insuficiente para comprovar abusividade o uso da plataforma “Calculadora do Cidadão” que não considera todos os encargos incidentes no contrato, de modo que os juros remuneratórios só são abusivos quando superam substancialmente a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
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