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0013636-40.2024.8.16.0044

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Apucarana · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0013636-40.2024.8.16.0044 Processo: 0013636-40.2024.8.16.0044 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$144.000,00 Autor(s): H2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Réu(s): GENOVA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE EPI LTDA. DECISÃO 1. Sem maiores delongas, defiro a gratuidade de justiça à parte ré, na medida em que efetivamente comprovada a sua hipossuficiência financeira pelos documentos juntados nos seqs. 79.2/79.3, sendo, ainda, de conhecimento deste Juízo que a empresa se encontra em recuperação judicial e atravessa delicado momento financeiro. No que tange ao benefício da gratuidade de justiça é certo que pode ele ser requerido a qualquer momento processual. Todavia, em regra, a concessão do benefício produz efeitos ex nunc, isto é, somente em relação aos atos processuais subsequentes ao deferimento, não alcançando situações jurídicas já consolidadas no processo. Isso porque a análise da hipossuficiência econômica da parte é realizada com base na sua condição financeira atual, de modo que o reconhecimento posterior desse estado não tem o condão de desconstituir obrigações validamente constituídas em momento anterior, sob pena de violação à segurança jurídica e à coisa julgada. A propósito, esse é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. DIFERIMENTO DAS CUSTAS. PREVISÃO LEGISLATIVA ESTADUAL QUE NÃO ABARCA TAXAS FEDERAIS. ISENÇÃO HETERÔNOMA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 3. Vigora no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a eventual concessão da benesse opera efeitos ex nunc, não podendo retroagir à data de interposição do recurso especial. Assim, eventual deferimento do pedido somente passaria a vigorar a partir do momento em que expressamente concedida por este juízo. 4. Não há que se falar em concessão de prazo para a regularização das custas não recolhidas oportunamente, porquanto a medida não abarca os casos em que absolutamente ausente o pagamento do preparo recursal, tal como se verifica na hipótese vertente. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.018.987/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/6/2018, DJe 8/8/2018). (Grifei). No mesmo sentido, colhe-se do E-TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. BENEFÍCIO QUE POSSUI EFEITO EX NUNC. IMPOSSIBILIDADE DE O BENEFÍCIO RETROAGIR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados” (STJ. EDcl no AgInt no AREsp 1888086/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0011163-87.2022 .8.16.0000 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 10.03.2023) (TJ-PR - AI: 00111638720228160000 Iporã 0011163-87.2022 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2023). (Grifei). Nesse sentido, necessário pontuar que o deferimento da gratuidade de justiça à ré não afeta as verbas de sucumbência fixadas na sentença de seq. 61.1, não havendo que se falar em suspensão de sua exigibilidade. 2. No mais, cumpra-se, no que couber, as determinações contidas nas decisões anteriores. 3. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito

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