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TJMS · 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
Em consulta ao sistema, verifica-se que não há diligências suficientes a fim de possibilitar a expedição do mandado. Há necessidade de uma diligência para cada ato e, em se tratando de endereço que necessite de quilometragem/deslocamento, pedágio, deverá esse valor ser apurado junto a Central de Mandados local. Assim, fica parte exequente intimada para em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem.
TJMS · 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
1- Conforme requerido pelo exequente às fls. 1017/1018, expeça-se ofício à Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS, para que, no prazo de quinze dias, forneça o georreferenciamento do imóvel de matrícula n. 22.970 do CRI da 1ª Circunscrição. Com a resposta, diga a parte exequente em quinze dias. 2- A parte exequente Às fls. 1017/1018, também requer a designação de hasta pública do imóvel de matrícula n. 22.972. Analisando os autos, verifica-se que a avaliação do imóvel de matrícula n. 22.972, penhorados nos autos (termo de penhora de fls. 927), ocorreu no ano de 2022, conforme avaliação de fl. 948. De modo que será necessária a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, tendo em vista o transcurso de prazo da avaliação até o presente momento. Acerca da nova avaliação o art. 873 do CPC dispõe o seguinte: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se oart. 480à nova avaliação prevista no inciso III docaputdeste artigo. Assim, nos termos do art. 873, II do CPC, determino a expedição de novo mandado de avaliação do imóvel de matrícula n. 22.972 penhorado às fls. 927. Auto em 15 (quinze) dias. Com o retorno do mandado, digam as partes em quinze dias e após, venham os autos conclusos para novas deliberações.
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