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TJRJ · Regional de Madureira- Cartório da 2ª Vara Cível · Despacho
Intime-se a parte devedora , na forma do artigo 523, caput do novo Código de Processo Civil, para que efetue o pagamento do débito em quinze dias úteis, sob pena de multa de dez por dez por cento e honorários advocatícios em igual percentual e penhora (artigo 523, I), bem como, caso requerido pelo credor, protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (artigos 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º). Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523. Não sendo apresentada impugnação (artigo 525) requeira a parte credora o que entender de direito no prazo de cinco dias, devendo indicar bens para serem penhorados. Certificada eventual inércia das partes, dê-se baixa e arquivem
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