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0013535-77.2025.8.27.2722

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 2ª Vara Cível de Gurupi · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0013535-77.2025.8.27.2722/TO AUTOR: MARIEL LOVATO DE BARCELLOS ADVOGADO(A): HAINER MAIA PINHEIRO (OAB TO002929) ADVOGADO(A): JOÃO GASPAR PINHEIRO DE SOUSA NETO (OAB TO011894) ADVOGADO(A): HAVANE MAIA PINHEIRO DE SOUZA (OAB TO002123) AUTOR: MILENE LOVATO DE BARCELLOS ADVOGADO(A): HAINER MAIA PINHEIRO (OAB TO002929) ADVOGADO(A): JOÃO GASPAR PINHEIRO DE SOUSA NETO (OAB TO011894) ADVOGADO(A): HAVANE MAIA PINHEIRO DE SOUZA (OAB TO002123) AUTOR: PROCÓPIO CLÉBER GAMA DE BARCELLOS FILHO ADVOGADO(A): HAINER MAIA PINHEIRO (OAB TO002929) ADVOGADO(A): JOÃO GASPAR PINHEIRO DE SOUSA NETO (OAB TO011894) ADVOGADO(A): HAVANE MAIA PINHEIRO DE SOUZA (OAB TO002123) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIEL LOVATO DE BARCELLOS, MILENE LOVATO DE BARCELLOS e PROCÓPIO CLÉBER GAMA DE BARCELLOS FILHO (evento 119) em face da sentença de mérito proferida no feito (evento 111), sob a alegação de omissão e obscuridade quanto à delimitação da base de cálculo da repetição do indébito em dobro e ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos morais. O embargado apresentou contrarrazões aos embargos (evento 138), sustentando a inexistência de vícios integrativos no julgado e postulando o desprovimento do recurso ante a nítida tentativa de rediscussão do mérito. O recurso é próprio e tempestivo. É o breve relato. DECIDO. O Código de Processo Civil estabelece os limites da apreciação jurisdicional em sede de embargos declaratórios no artigo 1.022, dispondo expressamente que o recurso é cabível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Os embargantes sustentam a existência de obscuridade na definição da base de cálculo da repetição do indébito em dobro, arguindo que a dobra deveria recair sobre a quantia executada acrescida dos encargos processuais da própria execução originária ou sobre o valor nominal pago em 2021 com correção anterior, além de apontarem omissão quanto à incidência de juros de mora de um por cento ao mês entre a citação e a data do arbitramento da indenização por danos morais (evento 119). Da análise detida da sentença recorrida em cotejo com as razões recursais, verifica-se que assiste parcial razão aos embargantes no tocante à delimitação do termo inicial dos encargos incidentes sobre a repetição do indébito. No que tange à repetição do indébito em dobro prevista no artigo 940 do Código Civil, impõe-se a integração do pronunciamento judicial para fixar expressamente que a correção monetária incide desde o pagamento da dívida até a citação pelo IPCA, após a citação pela taxa Selic. Por outro lado, quanto aos consectários legais da condenação por danos morais, não há omissão ou obscuridade a suprir. O julgado estabeleceu com precisão que a indenização de dez mil reais para cada autor é acrescida da taxa Selic a partir do arbitramento, critério escorreito que engloba correção monetária e juros a contar da quantificação da verba indenizatória. Assim, no capítulo relativo aos danos morais, os embargantes pretendem unicamente a rediscussão dos critérios jurídicos expressamente adotados, providência incabível pela via estrita dos aclaratórios quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, exclusivamente para suprir a omissão e delimitar o termo inicial dos encargos incidentes sobre a repetição de indébito, mantendo-se hígidos os demais pontos da sentença embargada. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos integrativos, para sanar a omissão e delimitar que o valor da repetição do indébito em dobro (artigo 940 do Código Civil) seja corrigido monetariamente desde o pagamento da dívida até a citação pelo IPCA, após a citação pela taxa Selic, mantendo-se inalterados todos os demais termos da sentença proferida no evento 111. Intimem-se. Gurupi/TO, data certtificada pelo sistema. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito

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