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TJSP · Foro Central Cível - 10ª Vara Cível
Processo 0013534-65.2024.8.26.0100 (processo principal 1033414-94.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Full Medcare Comercio e Servicos Em Equi - Alexandre Mozar Lopes de Lira Tgd Medics - Vistos. Fls. 134/142: As partes celebraram acordo abrangendo os cumprimentos de sentença nº 0013534-65.2024.8.26.0100 e nº 0019651-72.2024.8.26.0100, pelo qual o executado se obrigou ao pagamento de R$ 200.000,00, em 36 parcelas, além dos honorários advocatícios ajustados, tendo sido convencionado expressamente que o atraso ou inadimplemento de qualquer parcela implicaria a revogação do acordo e dos descontos concedidos, com abatimento dos valores eventualmente pagos e prosseguimento imediato da execução nos próprios autos, acrescida dos encargos ali previstos. O acordo foi homologado às fls. 129, ficando a execução suspensa, na forma do art. 922 do código de processo civil. Noticiado o inadimplemento, com pagamento de apenas uma parcela de R$ 5.555,55 e de uma parcela de R$ 1.000,00 relativa aos honorários, não impugnados até o momento, reconheço o descumprimento da avença e determino o levantamento da suspensão, com o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, observados os termos do acordo homologado. Com efeito, a cláusula terceira é expressa ao estabelecer que o inadimplemento importa perda dos descontos concedidos, preservado apenas o abatimento dos valores efetivamente pagos, razão pela qual não subsiste a limitação do débito ao valor transacionado de R$ 200.000,00. Não obstante, não pode ser acolhida, por ora, a planilha de fls. 142, no valor de R$ 1.058.136,39. Isso porque o valor de R$ 753.040,26, adotado como base do cálculo, corresponde, segundo o próprio termo de acordo, ao montante global dos débitos relativos aos dois cumprimentos de sentença abrangidos pela transação, não podendo ser integralmente exigido em cada um deles, sob pena de duplicidade. Ademais, a planilha apresentada acresce, além da multa decorrente do inadimplemento do acordo, novos honorários advocatícios e novamente a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. O inadimplemento do parcelamento suspensivo não inaugura nova fase de pagamento voluntário nos moldes do art. 523 do CPC, mas apenas faz prosseguir a execução que já se encontrava instaurada, não sendo cabível nova incidência das penalidades previstas naquele dispositivo sobre valores que já foram submetidos à fase executiva. Assim, providencie a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito especificamente correspondente a este cumprimento de sentença, partindo do saldo existente quando da celebração do acordo, com os encargos que então já integravam a execução, acrescido dos efeitos expressamente previstos para o descumprimento da avença, inclusive a multa contratual de 10%, juros e correção monetária na forma pactuada, e abatendo-se, na proporção pertinente, os pagamentos efetivamente realizados. deverá a exequente discriminar, ainda, eventual verba referente a custas e honorários, indicando sua origem e evitando a duplicidade com o cumprimento de sentença nº 0019651-72.2024.8.26.0100. Quanto aos pedidos de pesquisa e constrição patrimonial formulados às fls. 137/139, providencie a exequente o prévio recolhimento das despesas correspondentes aos sistemas cuja utilização pretenda, comprovando-o nos autos, pois não houve recolhimento para as novas diligências ora requeridas. O pagamento anteriormente efetuado às fls. 105/108 destinou-se à pesquisa RENAJUD então determinada e já realizada, não aproveitando às novas diligências. Cumpridas as determinações acima, tornem conclusos para apreciação do cálculo e dos atos executivos requeridos. Anote-se o substabelecimento de fls. 141, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: ANANIAS FELIPE SANTIAGO (OAB 230055/SP), PAMELLA MARQUES GARCIA (OAB 314692/SP), FELIPE DE PAULA SILVA (OAB 478680/SP)
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