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TJPE · 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC - F:( ) Processo nº 0013491-56.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: LUCIA MARIA SAMPAIO DEMANDADO(A): MAGAZINE LUIZA/SA RÉU: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 0013491-56.2026.8.17.8201 Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Lúcia Maria Sampaio em face de Magazine Luiza S/A e Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, sob a alegação de que, ao adquirir uma televisão junto à primeira ré, teve inseridos em sua fatura de cartão de crédito, sem autorização, serviços de garantia estendida e seguro, e que, mesmo após reclamação formulada no próprio estabelecimento, a compra impugnada não foi efetivamente cancelada no sistema das rés, gerando cobrança em duplicidade, financiamento automático do saldo controvertido, encargos de rotativo e, ao final, renegociação de dívida que reputa inexistente, culminando em inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Em audiência, restou infrutífera a conciliação. A ré Luizacred já havia apresentado contestação com preliminar e defesa de mérito, tendo seu patrono, em audiência, reiterado os termos da peça, impugnando a documentação juntada à inicial por insuficiência probatória. A ré Magazine Luiza, na mesma oportunidade, reiterou sua contestação, pugnando pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, pela improcedência. A parte autora, inquirida, nada requereu quanto à juntada de novos documentos. Preliminarmente, afasto a arguição de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Magazine Luiza. Explico. Ainda que a administração do cartão de crédito e dos encargos financeiros discutidos nos autos seja de fato realizada pela Luizacred, é incontroverso que a relação de consumo teve origem em compra realizada no estabelecimento físico da corré Magazine Luiza, cujo preposto foi o responsável direto pela inserção dos serviços acessórios impugnados e pela orientação equivocada quanto ao pagamento parcial da fatura, conduta que deu causa à sucessão de eventos danosos narrados na inicial. Anote-se que, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, §1º, ambos do CDC, havendo mais de um fornecedor integrando a cadeia de consumo e contribuindo, ainda que por atos diversos, para o evento danoso, a responsabilidade é solidária, cabendo ao consumidor demandar qualquer um deles ou todos em conjunto. Assim, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito. As rés não se desincumbiram de seu ônus probatório, ao contrário, a própria prova documental acostada pela ré Luizacred corrobora a versão autoral, na medida em que evidencia a cobrança de encargos de seguro de cartão (CARTAOL*SEGCARTAOL) em nove lançamentos mensais, posteriormente estornados mediante crédito de R$ 135,20 na fatura com vencimento em 10/09/2025, o que confirma que tais serviços foram, de fato, incluídos sem a devida anuência da consumidora. Por sua vez, a fatura com vencimento em 10/10/2025, também constante dos autos, revela que, a despeito do alegado cancelamento da compra irregular, permaneceram sendo cobradas simultaneamente as parcelas relativas às duas transações (13205/15 e 13205/24), além de encargos de financiamento e saldo rotativo no importe de R$ 104,78, demonstrando que a compra impugnada jamais foi efetivamente baixada dos sistemas das requeridas, dando ensejo ao financiamento automático do débito controvertido, tal como relatado na inicial. Ou seja, nenhuma das rés apresentou prova em sentido contrário, tampouco explicação técnica idônea para a manutenção da cobrança duplicada, limitando-se a alegações genéricas de regularidade e boa-fé, insuficientes para infirmar a robusta prova documental produzida pela parte autora. A consulta ao Serviço Central de Proteção ao Crédito acostada aos autos confirma, ainda, que o débito de R$ 2.698,95, oriundo do contrato 005265218130000, foi objeto de sucessivas inclusões e exclusões nos cadastros restritivos entre setembro de 2025 e abril de 2026, o que evidencia não apenas a ameaça, mas a efetiva e reiterada inscrição do nome da consumidora idosa em cadastro de inadimplentes, por dívida cuja origem — compra não cancelada e renegociação imposta sem consentimento informado — não restou comprovada pelas rés. Ainda, é de registrar que não há nos autos notícia de outra inscrição negativa em nome da autora que não decorra da relação jurídica discutida nestes autos, de modo que não incide o óbice da Súmula 385 do STJ. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a inexistência do débito relativo à denominada renegociação identificada sob o número 327651065, por decorrer de refinanciamento automático de saldo oriundo de compra que deveria ter sido cancelada, e cuja formalização, conforme boleto acostado aos autos, se deu mediante indução da consumidora a erro, ausente informação clara e inequívoca de que estaria aderindo a novo parcelamento de dívida, em afronta ao dever de informação previsto nos artigos 6º, III, e 46 do CDC, bem como à vedação de práticas abusivas do artigo 39 do mesmo diploma. Quanto à repetição do indébito, comprova a tabela constante da própria inicial, corroborada pelos documentos anexados, o pagamento pela autora de três parcelas da renegociação impugnada, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, no valor de R$ 209,81 cada, totalizando R$ 629,43. Não se verificando hipótese de engano justificável por parte das rés, que insistiram na regularidade da cobrança mesmo diante das sucessivas reclamações administrativas da consumidora, é devida a restituição em dobro de tal quantia, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no importe de R$ 1.258,86. No que concerne ao dano moral, tenho que a situação extrapola o mero aborrecimento cotidiano, na medida em que restou demonstrada a efetiva e reiterada inclusão do nome da autora, consumidora idosa, em cadastro de proteção ao crédito, por dívida cuja origem se deu por falha na prestação do serviço das rés, sendo prescindível a comprovação de prejuízo específico, por se tratar de dano in reipsa, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a condição de vulnerabilidade acentuada da autora, a natureza e extensão dos fatos, o caráter compensatório e pedagógico da reparação, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Ante o exposto, julgoprocedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 6º da Lei nº 9.099/95, para: a) declarar a inexistência do débito decorrente da renegociação identificada sob o número 327651065, bem como de quaisquer encargos e financiamentos dela derivados, determinando às rés que se abstenham de proceder à cobrança e à inscrição do nome da autora em cadastros restritivos com base em tal débito; b) condenar as rés, solidariamente, a restituir à autora, em dobro, a quantia de R$ 1.258,86, com incidência de juros de mora, com aplicação da taxa SELIC, deduzida do IPCA, desde o pagamento, capitalizados apenas anualmente, e correção monetária pelo IPCA, idem, ambos observados os índices da tabela do ENCOGE. Veja-se tabelas de correção monetária e de juros em https://gilbertomelo.com.br/, campos “débito em geral” e “taxa legal”. c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com incidência de juros de mora, com aplicação da taxa SELIC, deduzida do IPCA, desde a citação,capitalizados apenas anualmente, e correção monetária pelo IPCA, desde a data de sua fixação, ambos observados os índices da tabela do ENCOGE. Veja-se tabelas de correção monetária e de juros em https://gilbertomelo.com.br/, campos “débito em geral” e “taxa legal”. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado e nada requerido, arquivem-se. Recife-PE, data, assinatura, publicações e intimações, eletrônicas. Carlos Gean Alves dos Santos – 5º Gabinete JUIZ DE DIREITO , 17 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito
TJPE · 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC - F:( ) Processo nº 0013491-56.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: LUCIA MARIA SAMPAIO DEMANDADO(A): MAGAZINE LUIZA/SA RÉU: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 0013491-56.2026.8.17.8201 Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Lúcia Maria Sampaio em face de Magazine Luiza S/A e Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, sob a alegação de que, ao adquirir uma televisão junto à primeira ré, teve inseridos em sua fatura de cartão de crédito, sem autorização, serviços de garantia estendida e seguro, e que, mesmo após reclamação formulada no próprio estabelecimento, a compra impugnada não foi efetivamente cancelada no sistema das rés, gerando cobrança em duplicidade, financiamento automático do saldo controvertido, encargos de rotativo e, ao final, renegociação de dívida que reputa inexistente, culminando em inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Em audiência, restou infrutífera a conciliação. A ré Luizacred já havia apresentado contestação com preliminar e defesa de mérito, tendo seu patrono, em audiência, reiterado os termos da peça, impugnando a documentação juntada à inicial por insuficiência probatória. A ré Magazine Luiza, na mesma oportunidade, reiterou sua contestação, pugnando pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, pela improcedência. A parte autora, inquirida, nada requereu quanto à juntada de novos documentos. Preliminarmente, afasto a arguição de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Magazine Luiza. Explico. Ainda que a administração do cartão de crédito e dos encargos financeiros discutidos nos autos seja de fato realizada pela Luizacred, é incontroverso que a relação de consumo teve origem em compra realizada no estabelecimento físico da corré Magazine Luiza, cujo preposto foi o responsável direto pela inserção dos serviços acessórios impugnados e pela orientação equivocada quanto ao pagamento parcial da fatura, conduta que deu causa à sucessão de eventos danosos narrados na inicial. Anote-se que, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, §1º, ambos do CDC, havendo mais de um fornecedor integrando a cadeia de consumo e contribuindo, ainda que por atos diversos, para o evento danoso, a responsabilidade é solidária, cabendo ao consumidor demandar qualquer um deles ou todos em conjunto. Assim, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito. As rés não se desincumbiram de seu ônus probatório, ao contrário, a própria prova documental acostada pela ré Luizacred corrobora a versão autoral, na medida em que evidencia a cobrança de encargos de seguro de cartão (CARTAOL*SEGCARTAOL) em nove lançamentos mensais, posteriormente estornados mediante crédito de R$ 135,20 na fatura com vencimento em 10/09/2025, o que confirma que tais serviços foram, de fato, incluídos sem a devida anuência da consumidora. Por sua vez, a fatura com vencimento em 10/10/2025, também constante dos autos, revela que, a despeito do alegado cancelamento da compra irregular, permaneceram sendo cobradas simultaneamente as parcelas relativas às duas transações (13205/15 e 13205/24), além de encargos de financiamento e saldo rotativo no importe de R$ 104,78, demonstrando que a compra impugnada jamais foi efetivamente baixada dos sistemas das requeridas, dando ensejo ao financiamento automático do débito controvertido, tal como relatado na inicial. Ou seja, nenhuma das rés apresentou prova em sentido contrário, tampouco explicação técnica idônea para a manutenção da cobrança duplicada, limitando-se a alegações genéricas de regularidade e boa-fé, insuficientes para infirmar a robusta prova documental produzida pela parte autora. A consulta ao Serviço Central de Proteção ao Crédito acostada aos autos confirma, ainda, que o débito de R$ 2.698,95, oriundo do contrato 005265218130000, foi objeto de sucessivas inclusões e exclusões nos cadastros restritivos entre setembro de 2025 e abril de 2026, o que evidencia não apenas a ameaça, mas a efetiva e reiterada inscrição do nome da consumidora idosa em cadastro de inadimplentes, por dívida cuja origem — compra não cancelada e renegociação imposta sem consentimento informado — não restou comprovada pelas rés. Ainda, é de registrar que não há nos autos notícia de outra inscrição negativa em nome da autora que não decorra da relação jurídica discutida nestes autos, de modo que não incide o óbice da Súmula 385 do STJ. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a inexistência do débito relativo à denominada renegociação identificada sob o número 327651065, por decorrer de refinanciamento automático de saldo oriundo de compra que deveria ter sido cancelada, e cuja formalização, conforme boleto acostado aos autos, se deu mediante indução da consumidora a erro, ausente informação clara e inequívoca de que estaria aderindo a novo parcelamento de dívida, em afronta ao dever de informação previsto nos artigos 6º, III, e 46 do CDC, bem como à vedação de práticas abusivas do artigo 39 do mesmo diploma. Quanto à repetição do indébito, comprova a tabela constante da própria inicial, corroborada pelos documentos anexados, o pagamento pela autora de três parcelas da renegociação impugnada, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, no valor de R$ 209,81 cada, totalizando R$ 629,43. Não se verificando hipótese de engano justificável por parte das rés, que insistiram na regularidade da cobrança mesmo diante das sucessivas reclamações administrativas da consumidora, é devida a restituição em dobro de tal quantia, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no importe de R$ 1.258,86. No que concerne ao dano moral, tenho que a situação extrapola o mero aborrecimento cotidiano, na medida em que restou demonstrada a efetiva e reiterada inclusão do nome da autora, consumidora idosa, em cadastro de proteção ao crédito, por dívida cuja origem se deu por falha na prestação do serviço das rés, sendo prescindível a comprovação de prejuízo específico, por se tratar de dano in reipsa, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a condição de vulnerabilidade acentuada da autora, a natureza e extensão dos fatos, o caráter compensatório e pedagógico da reparação, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Ante o exposto, julgoprocedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 6º da Lei nº 9.099/95, para: a) declarar a inexistência do débito decorrente da renegociação identificada sob o número 327651065, bem como de quaisquer encargos e financiamentos dela derivados, determinando às rés que se abstenham de proceder à cobrança e à inscrição do nome da autora em cadastros restritivos com base em tal débito; b) condenar as rés, solidariamente, a restituir à autora, em dobro, a quantia de R$ 1.258,86, com incidência de juros de mora, com aplicação da taxa SELIC, deduzida do IPCA, desde o pagamento, capitalizados apenas anualmente, e correção monetária pelo IPCA, idem, ambos observados os índices da tabela do ENCOGE. Veja-se tabelas de correção monetária e de juros em https://gilbertomelo.com.br/, campos “débito em geral” e “taxa legal”. c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com incidência de juros de mora, com aplicação da taxa SELIC, deduzida do IPCA, desde a citação,capitalizados apenas anualmente, e correção monetária pelo IPCA, desde a data de sua fixação, ambos observados os índices da tabela do ENCOGE. Veja-se tabelas de correção monetária e de juros em https://gilbertomelo.com.br/, campos “débito em geral” e “taxa legal”. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado e nada requerido, arquivem-se. Recife-PE, data, assinatura, publicações e intimações, eletrônicas. Carlos Gean Alves dos Santos – 5º Gabinete JUIZ DE DIREITO , 17 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito
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