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0013491-11.2023.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Juizado Especial Cível Anexo Moura Lacerda da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0013491-11.2023.8.26.0506/SP EXECUTADO: JULIANA PRADO MARQUES ADVOGADO(A): JULIANA PRADO MARQUES (OAB SP243942) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A pretensão de desconstituição da constrição patrimonial determinada sobre os autos dos feitos em trâmite na Comarca de Jaú/SP comporta integral acolhimento, impondo-se a reconsideração parcial da decisão de fls. 138/139 (Evento 117). Compulsando detalhadamente o caderno processual, verifica-se que a executada Juliana Prado Marques encontra-se inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 220.464.508-76 e é portadora do RG nº 25.495.868-0 SSP/SP, filha de Maria Angela Prado Marques, com domicílio formal em Ribeirão Preto/SP (Evento 18 e Evento 78). Em contrapartida, as peças processuais coligidas aos autos referentes ao processo indenizatório nº 1004458-39.2025.8.26.0302 e à ação de inventário nº 1003405-91.2023.8.26.0302 revelam de maneira inequívoca que a titular dos direitos e créditos litigiosos naquela comarca é pessoa diversa, qual seja, Juliana Prado Marques, inscrita no CPF sob o nº 287.547.828-13, portadora do RG nº 42.087.745 SSP/SP, residente e domiciliada na cidade de Jaú/SP (Evento 115). Trata-se, portanto, de evidente caso de homonímia, situação em que a mera identidade de prenomes e sobrenomes induziu a credora a erro ao postular a constrição de direitos pertencentes a terceiro inteiramente estranho à presente relação jurídico-processual executiva. A própria exequente, admitiu expressamente às fls. 142/144 (Evento 126) a divergência cadastral e a titularidade de terceiro sobre as demandas apontadas, concordando expressamente com o cancelamento do gravame anteriormente autorizado. Desse modo, constatado que a constrição recairia sobre quinhão hereditário e crédito indenizatório pertencentes a terceiro titular de CPF distinto, a manutenção da ordem constritiva caracterizaria frontal constrangimento ilegal ao patrimônio alheio, tornando imperiosa a revogação da autorização e a expedição de contraordem para obstar qualquer averbação prejudicial nos processos nº 1004458-39.2025.8.26.0302 e nº 1003405-91.2023.8.26.0302 do Foro de Jaú/SP. Superada a questão atinente à penhora no rosto dos autos, passo ao exame do requerimento formulado pela exequente às fls. 142/144 (Evento 126), consistente na expedição de ofícios a empresas administradoras e credenciadoras de terminais de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), a fim de interceptar e penhorar eventuais recebíveis da devedora. Indefiro a expedição dos ofícios pretendidos porque tais empresas, tido como bandeiras, são apenas as responsáveis pela rede de aceitação e tecnologia envolvida, cedendo o direito de utilização de seus cartões às administradores (instituições bancárias). Estas, por sua vez, que são as responsáveis pela administração do cartão em questão, ficando a ressalva, no tocante a estas, que eventuais saldos existentes são alcançados pela pesquisa SisbaJud, já realizada nos autos. Ante todo o exposto e considerando o que mais dos autos consta: a) RECONSIDERO a r. decisão de fls. 138/139 (Evento 117) e REVOGO a determinação de penhora no rosto dos autos dos Processos nº 1004458-39.2025.8.26.0302 (Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Jaú/SP) e nº 1003405-91.2023.8.26.0302 (2ª Vara Cível de Jaú/SP), ante a inequívoca constatação de homonímia e diversidade de titularidade de terceiro estranho à lide; b) DETERMINO à Serventia que certifique nos autos e se abstenha de expedir qualquer ofício ou comunicação de constrição aos referidos juízos da Comarca de Jaú/SP, cancelando-se eventuais expedientes pendentes; c) INDEFIRO o pedido de fls. 142/144 (Evento 126) concernente à expedição de ofícios a administradoras e credenciadoras de terminais e máquinas de cartão de crédito e débito, nos termos dos fundamentos supraticados; Por fim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo derradeiro e improrrogável de 5 (cinco) dias, indique bens penhoráveis de titularidade comprovada da executada, sob pena de imediata extinção do processo, nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Int. Ribeirão Preto, 08 de setembro de 2026

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