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TJSP · Foro de Campinas - 1ª Vara Cível
Processo 0013490-33.2026.8.26.0114 (processo principal 1004797-77.2025.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Cobrança - G G Boscolo Comeercio de Vestuario Ltda - Cielo S.A. - Autos nº 2025/000241 Vistos. 1-Considerando que, nos termos dos artigos 917, I, e 1.285 e ss., todos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o incidente processual de cumprimento de sentença já fora regularmente cadastrado, cumpre salientar que os peticionamentos eletrônicos futuros devem ser direcionados ao incidente em comento. Promova a z. serventia a conferência no tocante ao nome dos advogados cadastrados. 2-Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, intime-se o(a) executado(a), por meio da imprensa oficial, na pessoa de seu advogado, ou, se o caso, por edital, na forma do artigo 513 § 2º, inciso IV do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver. 3-Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4-Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) excluídos os eventualmente inseridos na planilha, sob pena de bis in idem. 5-Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas correspondentes, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, código 434-1, para cada pesquisa a ser efetuada. 6-Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, independentemente do recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer, por meio de petição, ou diretamente à serventia a expedição das certidões previstas nos artigos 517 e 828, que servirão também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 7-Na inércia da parte exequente, aguarde-se provocação em arquivo. 8-Fica autorizado que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, juntamente com a planilha atualizada do débito, sirva como CERTIDÃO comprobatória do ajuizamento do cumprimento de sentença para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 799, IX, c/c art. 828 do CPC). A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Campinas, 08 de setembro de 2026. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB 390779/SP), ANA PAULA GALBIATTI CAMPOS EXPOSTO (OAB 428036/SP), VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB 464767/SP), LUIZ CARLOS DE SOUZA AURICCHIO (OAB 199033/SP)
TJSP · Foro de Campinas - 1ª Vara Cível
Processo 0013490-33.2026.8.26.0114 (processo principal 1004797-77.2025.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Cobrança - G G Boscolo Comeercio de Vestuario Ltda - Cielo S.A. - Autos nº 2025/000241. Vistos. Antes de dar início ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente para que efetue o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos para prosseguimento. Int. Campinas, 25 de agosto de 2026. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), LUIZ CARLOS DE SOUZA AURICCHIO (OAB 199033/SP), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB 390779/SP), ANA PAULA GALBIATTI CAMPOS EXPOSTO (OAB 428036/SP), VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB 464767/SP)
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