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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos AREsp 3157196/DF (2025/0506235-5) RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA EMBARGANTE:ALEXIS FABIAN ALMEIDA LISA EMBARGANTE:LUIS HENRIQUE DE ALMEIDA ADVOGADOS:RODRIGO BRANDÃO LAVÉNERE MACHADO - DF017803 PRISCILA SATIE BARBOSA AOYAMA - DF032644 EMBARGADO:UNIÃO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Alexis Fabian Almeida Lisa e outro contra decisum singular, de fls. 843/846, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, sob o fundamento de que discussões sobre a realização equivocada de distinguishing ou alegadas interpretações e aplicações errôneas de recurso repetitivo e de repercussão geral se encerraram na instância originária, razão pela qual é forçoso ter o subjacente apelo nobre por prejudicado. Em suas razões, os embargante aduzem a existência de omissão, caracterizada pela ausência de análise da tese de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 927, § 1º, 1.022, I e II, e 1.037, § 12, II, todos do CPC c/c os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, mormente no que tange à alegação de que a questão da flagrante ilegalidade da Administração, em não lhes dar posse no momento oportuno, teria sido reconhecida em decisão judicial transitada em julgado. Sem impugnação (fl. 864). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por Alexis Fabian Almeida e outro em face da União, objetivando a condenação esta ao pagamento de indenização por danos material e moral, por terem tomado posse tardia no cargo de Agente de Polícia Federal, somente obtida por força de decisão judicial proferida no REsp n. 158.995/DF, além da retroação dos efeitos funcionais. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de dano moral e, por sua vez, procedente em parte os demais pedidos, para condenar a União ao pagamento de indenização por danos materiais e, ainda, "reconhecer a existência de tempo de serviço no cargo de Agente de Policia Federal, desde 28.05.1997 em relação ao autor Alexis Lisa e desde 01.07.1997 em relação ao autor José Henrique de Almeida, para efeitos de antiguidade, promoção, progressão, remoção de lotação e demais efeitos legais daí decorrentes" (fl. 195). Em grau de apelação e remessa necessária, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou parcialmente a sentença para (fl. 426): [...] a) considerando os termos da sentença, substituir o desconto de 50% (cinquenta por cento) pelo desconto, no valor a título de indenização por danos materiais, do montante dos rendimentos e/ou salários que os autores tenham recebido no período pelo exercício de outro cargo público inacumulável ou atividade privada, conforme se apurar em liquidação; b) também considerando os termos da sentença, afastar a retroação de efeitos funcionais; c) reformando a sentença, condenar a ré a indenizar os autores, por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) esclarecer que os juros de mora devem ser calculados: no percentual de 0,5% ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ) até a entrada em vigor da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil); daí em diante, pela taxa SELIC, até o advento da Lei n. 11.960/2009; a partir daí, pela remuneração básica aplicável às cadernetas de poupança, englobando juros e correção monetária; e) esclarecer mais que a correção monetária será calculada, até entrada em vigor da Lei n. 10.406/2002, pelos índices da tabela da Justiça Federal e, após, pela taxa SELIC (observando-se que, após a Lei n. 11.960/2009, a remuneração básica aplicável às cadernetas de poupança engloba juros e correção monetária). Contra esse acórdão foram manejados recurso especial e extraordinário pela União (fls. 456/480 e 539/554, respectivamente) e recurso especial pelos autores, ora agravantes (fls. 577/589). Tendo em vista o precedente firmado pelo STF no julgamento do RE n. 724.347/DF (Tema n. 671), sob a sistemática da repercussão geral, o em. Desembargador Presidente do Tribunal de origem determinou o encaminhamento dos autos ao relator dos processo para realização de juízo de retratação (fls. 662/663). Em juízo positivo de retratação, o Sodalício regional modificou "o resultado do julgamento, [para] ajustar os termos da decisão colegiada ao entendimento fixado pelo STF no RE 724347/DF (Tema 671), e excluir do julgado a indenização em virtude de nomeação tardia" (fl. 698). Opostos embargos de declaração pela parte ora agravante, foram eles rejeitados (fls. 722/733). Inconformada, a parte ora agravante interpôs novo apelo especial, no qual aponta contrariedade aos seguintes dispositivos legais: I) art. 1.022, I e II, do CPC, ao argumento de que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, deixou o Tribunal regional de sanar os vários vícios apontados no acórdão embargado, assim descritos (fl. 745): a) obscuridade ao afirmar que os autores deixaram de demonstrar uma situação fático- jurídica que deles não era exigida ao tempo do ajuizamento da demanda e do julgamento originário da apelação. Isso porque a tese jurídica fixada pela Suprema Corte (TEMA 671) somente foi proferida após o ajuizamento da inicial e interposição da apelação; b) omissão, ao não analisar: b.1) que o presente caso consiste justamente na ressalva existente no julgamento do Tema 671 (RE 724.347), distinguindo-se da regra geral, posto que aqui se observa uma situação de flagrante arbitrariedade por parte da Administração; b.2) que a flagrante arbitrariedade existente no presente caso foi inclusive reconhecida no julgamento do antecedente R Esp 158.995/DF, que, em seu julgamento, ante a referida ilegalidade perpetrada pela Administrada, concedeu a segurança aos ora Recorrentes, para que eles pudessem assumir os cargos públicos em questão; b.3) que a flagrante arbitrariedade existente no presente caso foi igualmente reconhecida na sentença do presente caso; II) arts. 489, § 1º, IV, V e VI, 927, § 1º, e 1.037, § 12, todos do CPC, sob a assertiva de que a Corte de origem não saneou "os vícios apontados nos embargos de declaração, deixando de observar que o presente caso se insere justamente na hipótese de ressalva do Tema 671" (fl. 747), o que autorizaria a realização da necessária distinção no caso. III) arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, pois "[e]m que pese a hipótese destes autos tratar de posse tardia efetivada em razão de decisão judicial, ao caso não deve ter incidência o aludido tema, haja vista que exatamente se encaixa na ressalva estabelecida na tese jurídica fixada" (fl. 749). Isso porque (fl. 750): É de fundamental importância se perceber que o ato ilícito praticado pela União, que considerou os Recorrentes inaptos para o exercício de função policial, constituiu um ato de flagrante arbitrariedade da Administração, que já havia sido reconhecido pelo Poder Judiciário. Assim, quando ajuizada a presente ação, a prova inconteste do direito a reparação pelos danos sofridos decorrentes do ato ilegal se constituiu no acórdão, transitado em julgado, proferido no RE Sp n. 158.995/DF. E complementa (fl. 753): 47. À luz da ratio decidendi contida no referido precedente vinculante, confira-se o que também constou do anterior R Esp 158.995/DF, que atestou a ilegalidade experimentada pelos Autores: "Ora, é uníssono o entendimento proclamado no âmbito deste Tribunal no sentido de não admitir a realização de exame psicotécnico segundo critérios nitidamente subjetivos do entrevistador, impondo a avaliação dos candidatos mediante dados objetivos, sigilosos e irrecorríveis, que não permitam procedimento seletivo discriminatório pelo eventual arbítrio. Assim sendo, ainda que a legislação pressuponha a aprovação em exame psicotécnico, vedado é seu desdobramento em fases que restringe a aprovação à conclusões subjetivas, tendo em vista seus critérios sigilosos e irrecorríveis." 48. Conforme o trecho acima transcrito, a arbitrariedade implementada em desfavor dos Recorrentes em tudo coincide com a hipótese fático-jurídica do RE 724.347/STF, isto é, critério subjetivo de avaliação, sem parâmetros técnicos pré-estabelecidos, motivo pelo qual o acórdão recorrido não poderia ter deixado de aplicar a ressalva que se fez incidir no referido tema. IV) arts. 502, 505, 506, 507 e 508 do CPC, na medida em que "a arbitrariedade flagrante da conduta da Administração foi reconhecida e julgada nos autos do REsp 158.995/DF, cujo acórdão, ante o ilícito praticado, concedeu a segurança para determinar a posse dos Recorrentes no cargo em debate" (fl. 755), de sorte que o acórdão ora recorrido não poderia se afastar da conclusão firmada naquele julgamento, em face da existência de coisa julgada. Da decisão que inadmitiu na origem o apelo nobre (fls. 794/795) foi manejado o presente agravo em recurso especial (fls. 800/814), o qual restou não conhecido (fls. 843/846). Contra o decisum de minha lavra foi interposto os presentes aclaratórios. Pois bem. Como consignado na decisão embargada "não se afigura possível a apresentação de qualquer outro recurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em recurso repetitivo ou com repercussão geral reconhecida, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008" (AgInt no AR Esp 2.168.945/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/6/2023). Nessa linha de compreensão, eventuais insurgências relacionadas ao acerto ou desacerto do juízo de conformação efetuado pela Corte de origem, inclusive no que se refere à realização de distinguishing ou à interpretação e aplicação de precedentes qualificados oriundos da sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral, exaurem-se no âmbito da instância ordinária. Ocorre que a controvérsia veiculada no recurso especial não se restringe a questionar a adequação do acórdão recorrido ao Tema n. 671 da repercussão geral. Ao revés, foi suscitada questão autônoma, processualmente distinta e potencialmente apta a influir no resultado do julgamento, consistente na alegada omissão do Tribunal de origem quanto à existência de coisa julgada reconhecendo que a não investidura tempestiva dos autores decorreu precisamente de situação caracterizadora de arbitrariedade flagrante. E, nesse particular, assiste razão aos embargantes. Com efeito, verifica-se que a matéria foi expressamente suscitada nos embargos de declaração opostos perante a Instância a qua (fls. 713/720), oportunidade em que se alegou a existência de pronunciamento judicial transitado em julgado acerca da ocorrência da situação excepcional ressalvada pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, ao apreciar os aclaratórios, o Tribunal de origem permaneceu silente a respeito da tese deduzida, nada dispondo sobre a alegada formação da coisa julgada (fls. 723/734). Calha ressaltar que a relevância da questão é manifesta. Com efeito, no julgamento do Tema n. 671, o STF fixou a seguinte tese: Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. Da leitura do enunciado extrai-se que a Suprema Corte distinguiu, de forma inequívoca, a regra geral de não cabimento da indenização da hipótese excepcional em que o retardamento da investidura decorre de atuação estatal marcada por arbitrariedade flagrante. Ao assim decidir, o STF não instituiu vedação absoluta à responsabilização estatal, mas preservou expressamente espaço normativo para o reconhecimento do dever de indenizar em situações de manifesta desconformidade da atuação administrativa com a ordem jurídica. Sob essa perspectiva, a alegação de que já se encontra acobertada pela coisa julgada a própria existência da circunstância excepcional ressalvada pelo Supremo Tribunal Federal assume caráter decisivo para o deslinde da controvérsia. Afinal, eventual reconhecimento judicial definitivo da ocorrência de arbitrariedade flagrante possui aptidão, em tese, para afastar a incidência da regra geral de não indenização estabelecida no Tema n. 671. Trata-se, portanto, de questão jurídica relevante, especificamente deduzida pela parte e diretamente relacionada à correta solução da demanda, circunstância que impunha pronunciamento expresso da Corte de origem. Nesse contexto, incide a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal segundo a qual "a existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC" (AgInt no REsp n. 1.857.281/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/8/2021). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O embargante, ao opor os Embargos de Declaração de fls. 247-249, e-STJ, contra decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, alegou que o Tribunal de origem deixou de analisar o fato de que é aposentado desde 30/8/2017, conforme Portaria de Aposentação de ID 6336636, homologada pelo TCE, para fins de isenção do IRPF sobre proventos de aposentadoria de portador de doença grave. 2. Contudo, em vez de apreciar o ponto alegado como omisso pelo órgão embargante, o Tribunal a quo preferiu se esquivar do assunto, sob o argumento genérico de que se teria esgotado a prestação jurisdicional. Entretanto, era imprescindível que a Corte Julgadora se pronunciasse sobre tal tema, haja vista que é questão essencial para a solução da controvérsia. 3. Assim, faz-se necessário o provimento do Recurso Especial por ofensa aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil, para fazer que a matéria volte ao Tribunal de origem a fim de se manifestar adequadamente sobre o ponto omisso. 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.445/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.) De fato, não se pode considerar adequadamente prestada a jurisdição quando deixa o órgão julgador de apreciar argumento juridicamente relevante e potencialmente apto a alterar a conclusão adotada no acórdão recorrido. ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração com efeitos modificativos, para conhecer do agravo e, nessa extensão, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de anular o acórdão dos embargos de declaração e, via de consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que novamente julgue os aclaratórios, apreciando a tese de coisa julgada, dando-lhe a solução que entender de direito. Prejudicada a análise das demais teses suscitadas no apelo nobre. Publique-se. Relator SÉRGIO KUKINA
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