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0013426-40.2025.4.05.8500

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da TR/SE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013426-40.2025.4.05.8500 RECORRENTE: EDVALDO JESUS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO VICTOR LEONIS DOS SANTOS - SE17548-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 DECISÃO Recorrente: parte autora. Sentença: "(...) EXTINGO o feito, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para JULGAR parcialmente procedente a demanda, nos seguintes moldes: 3.1.1. CONDENAR a ré a restituição, em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC, da quantia total descontada/paga a título de seguro "VIDA PREVI", anexo 83927079, com as devidas atualizações. 3.1.2. Indefiro o pedido de danos morais, nos termos da fundamentação. 3.2. Sem custas e honorários no primeiro grau. 3.2.1. Defiro a gratuidade da justiça. (...)". O juízo recorrido reconheceu a "venda casada". A sentença deve ser reformada em parte. Primeiro, era - e é - dever da ré esclarecer seus clientes acerca dos contratos celebrados, explicando-lhes de modo detalhado as suas cláusulas e condições, especialmente as mais onerosas, deixando claro, inclusive, que há outras formas de seguro possíveis de contratação, mas não obrigatórias. Segundo, não se está diante de erro da autora na contratação do seguro, mas de óbvia "venda casada", daquelas muito comuns, infelizmente, em operações bancárias atualmente, quando o sujeito procura a instituição financeira em busca de um produto/serviço, mas o atendente insiste em mostrar outros, de modo muitas vezes insistente e dúbio, deixando transparecer - quando não afirmando de modo expresso - que o negócio principal somente será celebrado se aquele "anexo" for aceito. No caso dos autos, vê-se que a autora buscou uma agência da ré para financiar a aquisição de um imóvel, financiamento este já coberto por um seguro de vida obrigatório segundo a legislação que disciplina a matéria. E, apesar disso, no mesmo dia da celebração do contrato e na mesma agência, contratou um outro seguro de vida à parte, do qual não tinha a menor necessidade para garantir a obtenção do financiamento. Por sua vez, a ré não fez nenhuma prova de sua conduta durante a celebração do negócio, pois se limitou a apresentar contestação genérica. Assim, provada a "venda casada" e que o autor tem direito à devolução do valor do prêmio em dobro, pois a má-fé é pressuposto de tais contratos celebrados mediante vício da vontade determinado por terceiros, a ré deve também ser condenada ao pagamento de indenização por dano moral, como mecanismo de repressão a esse tipo de conduta, que lesa o direito de um sem número de consumidores que com ela celebram contratos em suas agências. Isso porque uma empresa, especialmente uma instituição financeira, é guiada pela lógica própria da economia, ou seja, pela eficiência de suas operações, eficiência esta que é sempre referida à redução dos custos para a maximização dos lucros. Conquanto as empresas públicas possam ter sua atuação temperada pelos objetivos primários do Estado, seu proprietário, nenhuma empresa, muito menos uma instituição financeira, opera visando ao prejuízo, muito menos adota soluções concretas para o seu negócio que não sejam balizadas pela obtenção do máximo resultado positivo possível com o menor dispêndio de recursos admissível. Dito de outro modo, ainda que a Caixa Econômica Federal - CEF assuma a condição de agente operador de serviços da União, tais como FGTS, seguro-desemprego, Bolsa-família etc., e seja remunerada por aquele ente público, mesmo que em patamares que não seriam os exigidos pela iniciativa privada em condições idênticas, sua atividade econômica essencial é a de banco e, por isso, ele busca o lucro ao menor custo possível. Fosse diferente, aquele ente e a Administração Pública estariam a violar o art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal de 1988 - CF/88 ("Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: I - (...); II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; III- (...);"). Ora, se a ré é instituição financeira, assim se comporta e viola constantemente o direito dos consumidores, já que os fatos em que se fundaram a presente demanda se repetem em inúmeras outras já apreciadas por este colegiado, é porque tal prática está incorporada ao rol ordinário de suas atividades empresariais e, por isso, devidamente quantificada em termos de custos e de lucros. Ou seja, a empresa já aquilatou que proceder como procede em inúmeros contratos do mesmo tipo vem a ser a forma mais eficiente do ponto de vista econômico, ainda que viole a lei a o art. 37 da CF/88, na medida em que muitos serão os negócios jurídicos idênticos celebrados, muitos os lucros, mais pouquíssimos os custos decorrentes de eventuais condenações em processos judiciais, em razão da política judiciária de fixação de indenizações em valore baixos. Política judiciária que, registre-se, opera contra o o próprio sistema de justiça do país, na medida em que estimula os bancos a não apenas manter suas práticas abusivas, como fomenta a litigância judicial e o crescimento exponencial das demanda sobre o mesmo tema, já que as instituições financeiras preveem condenações em valores baixos e sujeitas a uma taxa de juros reduzida para os padrões das linhas de crédito por elas praticas e, assim, preferem não adotar outro comportamento menos lesivo. Para que a atuação do Poder Judiciário venha a ser realmente eficaz não só no plano do caso concreto trazido a conhecimento do juízo, mas como mecanismo de prevenção de demandas da mesma natureza, somente uma decisão judicial que motive adequadamente a ré a rever suas práticas empresariais será adequada a promover a pacificação social que se espera da atuação do Juiz e a correção dos rumos da conduta da Administração Pública. E tal efeito pedagógico geral somente poderá ser alcançado se a lesão que a prática empresarial adotada pela ré causar ao consumidor vier a proporcionar a ela, ainda que em perspectiva, custos maiores do que aqueles por ela suportáveis em tais operações. Ou seja, a perspectiva de prejuízo em decorrência da violação do direito do consumidor deve ser real e palpável, de modo a motivar o agente econômico a rever sua conduta, que passará a não ser mais eficiente do ponto de vista da economia, a partir do novo patamar de condenações. Além disso, mesmo a adoção desta linha de decisão não destoa daquilo que de mais ordinário se vem decidindo acerca do tema, pois o quantum da indenização por danos morais, já o disseram os doutrinadores e fixou a jurisprudência, deve ser obtido pela conjugação dos seguintes elementos: deve constituir uma compensação à vítima, pelos sofrimentos sofridos, capaz de amenizá-los, e uma punição àquele que violou bem jurídico alheio, em montante que nem importe em indevido locupletamento de quem recebe, nem seja ínfimo a ponto de nenhum efeito surtir para quem o desembolsa (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 6.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, pp. 113-117, especialmente a página 116). Resumindo: uma regra de equidade, equidade esta cujo uso está autorizado pelo Juiz no âmbito dos Juizados Especiais, conforme dispõe o art. 6º da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. Por isso, conheço do recurso, dou-lhe provimento, reformo parcialmente a sentença e condeno a CEF também a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização pelos danos imateriais; valor que deverá ser acrescido de correção monetária desde a data desta decisão (súmula n.º 362/STJ) e juros de mora mensais, incidentes desde a citação; sendo que a correção e os juros deverão observar os art. 389 e 406 do Código Civil - CC, com a redação da Lei n.º 14.905/2024. Sem custas e sem honorários, pois vencida foi a recorrida, não a parte recorrente (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; sanção aquela que não é coberta pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias.

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