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TRF5 · 15ª Vara Federal PB · Intimação para Emendar
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013418-50.2026.4.05.8202 AUTOR: EDSON JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS FRANCA DE OLIVEIRA - PB26083 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 15ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0013418-50.2026.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS FRANCA DE OLIVEIRA - PB26083 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu "Expedientes": 1- Juntar aos autos a carta de indeferimento ou outro documento hábil emitido pelo INSS (CONIND, etc) referente ao benefício objeto do presente feito, devendo conter, necessariamente, o NB, a DER e o motivo do indeferimento. 2- Sendo a parte autora analfabeta, apresentar procuração pública ou particular, ambas com data não superior a um ano, com outorga de poderes ao(s) advogado(s) cadastrado(s) no processo. Caso trate-se de instrumento particular, deverá constar a impressão digital da parte autora, assinatura a rogo e ser subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC/2002 (apresentar cópia de documento oficial do assinante a rogo e das testemunhas que contenha assinatura e foto). Alternativamente, em sendo o caso, comprovar documentalmente que a parte autora foi alfabetizada posteriormente à data de emissão do RG. O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Sousa, 25 de agosto de 2026
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