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0013404-31.2025.8.17.2480

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC · Intimação (Outros)

    CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0013404-31.2025.8.17.2480 APELANTE: Município de Caruaru APELADO: Elizabeth Lopes da Silva Ramos RELATOR: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Caruaru em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru/PE, que julgou procedentes os pedidos formulados por Elizabth Lopes da Silva Ramos em Ação de Cobrança de diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008. A autora, contratada temporariamente pelo Município para o cargo de Professor I, com carga horária de 300 horas-aula, no período de fevereiro de 2020 a março de 2023, alegou que o vencimento básico pago nos períodos de outubro a dezembro de 2020 e de janeiro a março de 2023 permaneceu inferior ao piso nacional, postulando o pagamento das diferenças correspondentes, com reflexos sobre férias, décimo terceiro salário e demais vantagens. O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos, reconhecendo que a Lei nº 11.738/2008 não distingue servidores efetivos e temporários para fins de aplicação do piso nacional, e que o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Condenou o Município ao pagamento das diferenças salariais, com incidência de juros e correção monetária, além de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, o Município interpôs o presente recurso, sustentando: que os contratados temporários não se equiparam aos servidores efetivos, à luz da legislação municipal; que a extensão do piso aos temporários dependeria de lei municipal específica; que a jurisprudência desta Câmara Regional, alterada em 2022 com base na ADI 6.196/MS, afastaria o direito pleiteado; e, subsidiariamente, requereu o sobrestamento do feito, ante a existência de recursos repetitivos então pendentes de julgamento nos Tribunais Superiores sobre a matéria. Em contrarrazões, a apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando a existência de tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.308 de Repercussão Geral, julgado em 16 de abril de 2026, que reconheceu expressamente o direito dos professores temporários ao piso nacional do magistério, independentemente da natureza do vínculo. É o relatório. Decido A controvérsia central posta nos autos, se professores contratados temporariamente fazem jus ao piso salarial nacional do magistério, encontra-se, no atual estado da matéria, definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Tema 1.308 de Repercussão Geral, decidido em 16 de abril de 2026, no âmbito do ARE nº 1.487.739, oriundo de demanda proposta contra o Estado de Pernambuco, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou, por unanimidade, a seguinte tese: "O valor do piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 aplica-se a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza jurídica do vínculo firmado com a Administração Pública, observando-se o decidido no Tema 551 de Repercussão Geral e na ADI 6.196." Nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, os acórdãos proferidos em repercussão geral vinculam os órgãos do Poder Judiciário, sendo de observância obrigatória por esta Turma Julgadora. O argumento central da apelação, de que a legislação municipal restringiria o piso aos servidores efetivos, não subsiste diante da tese vinculante. O piso nacional do magistério decorre de norma geral de competência privativa da União, editada com fundamento no artigo 206, inciso VIII, da Constituição Federal, e sua eficácia independe de intermediação legislativa municipal. A invocação da ADI 6.196/MS pelo Município também não prospera. O próprio Tema 1.308 esclareceu que aquele julgamento se harmoniza com a aplicação universal do piso: é possível a fixação de remuneração diferenciada entre professores efetivos e temporários, sem ofensa à isonomia, mas essa diferenciação jamais autoriza remuneração inferior ao patamar mínimo constitucional e legal. O precedente desta Câmara Regional invocado pelo Município, de 2022, que havia adotado entendimento contrário com base na mesma ADI 6.196/MS, encontra-se superado pela tese posteriormente fixada em repercussão geral, que expressamente compatibilizou aquele julgamento com a incidência do piso aos temporários. A circunstância de o caso paradigma ter origem em demanda contra o Estado de Pernambuco, e não contra o Município de Caruaru, não compromete a aplicabilidade da tese ao caso concreto. O artigo 206, inciso VIII, da Constituição Federal, e a Lei nº 11.738/2008 vinculam indistintamente a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e a própria tese fixada refere-se genericamente à Administração Pública, sem qualquer distinção quanto ao ente federativo. A base de cálculo adotada na sentença, correspondente a 300 horas-aula, decorre de fato reconhecido como incontroverso pelo Juízo de origem, com amparo nas fichas financeiras juntadas aos autos. O Município não impugnou, em suas razões recursais, o quantum ou a extensão da carga horária considerada, restringindo sua insurgência à tese de fundo sobre a aplicabilidade do piso aos temporários. Ausente impugnação recursal específica quanto a esse aspecto, a matéria não integra o objeto devolvido a esta Turma Julgadora. Subsidiariamente, observo que competia ao Município comprovar o efetivo pagamento das verbas pleiteadas, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de prova de quitação regular, nos moldes exigidos pelo artigo 319 e seguintes do Código Civil, reforça a correção da sentença recorrida, independentemente da tese vinculante ora aplicada. O pedido subsidiário de sobrestamento do feito, formulado com base na existência de recursos repetitivos pendentes de julgamento, resta prejudicado. O próprio julgamento do Tema 1.308, precisamente por constituir o precedente representativo da controvérsia sobre a matéria, exauriu a pendência que justificava a suspensão, não havendo mais incerteza jurídica a aguardar. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos das razões complementares ora expostas quanto à aplicação do Tema 1.308 do Supremo Tribunal Federal. Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em mais 5%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais. É como voto. Caruaru, Evanildo Coelho de Araújo Filho Relator em Substituição

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